TJPB - 0800395-73.2022.8.15.0331
1ª instância - 3ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:30
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 11:06
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 00:26
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R.
Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0800395-73.2022.8.15.0331 REQUERENTE: MACIONE PEREIRA EVANGELISTA REQUERIDO: GENILSON NUNES DA SILVA SENTENÇA Visto.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconhece exigibilidade de obrigação de prestar alimentos ajuizada por MAIANNY VITÓRIA PEREIRA NUNES, menor, representada por MARCIONE PEREIRA EVANGELISTA, em face de GENILSON NUNES DA SILVA, pelas razões expostas na inicial.
A parte exequente, embora intimada para se manifestar (id. 116681571), na forma do art. 513, § 3º c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, para fins de dar prosseguimento ao feito, manteve-se inerte por mais de 30 (trinta) dias.
Parecer Ministerial – id. 121432915. É o breve relatório.
Decido. É visível o desinteresse da parte autora.
O processo ficou parado por mais de trinta dias por absoluta omissão e desídia sua.
Não há como não se extinguir esta ação.
Constam dos autos despachos para que a autora se pronunciasse sobre o interesse na ação, cumprindo a diligência determinada, contudo, não se manifestou.
Registro que, no caso em apreço, há de ser aplicado o art. 274, parágrafo único c/c art. 513, §3º, do CPC, de modo a considerar válida a intimação dirigida à autora não localizados, pois cumpre às partes procederem as devidas atualizações nos autos, sempre que houver modificação provisória ou definitiva de seu endereço.
Diante deste fato, alternativa não resta, senão extinguir o presente processo pela ausência de interesse por parte da promovente para a sua continuação, já que se encontra paralisado há mais de trinta dias, sem qualquer manifestação de interesse no prosseguimento regular.
Ex positis, com fundamento no art. 485, III, c/c art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do abandono da causa pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Condeno a parte autora nas custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária.
Sem condenação em honorários, diante da ausência da triangulação processual.
Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela concedidas e prisões decretadas.
Se necessário, oficie-se.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Registre-se.
Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente.
ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito -
26/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/08/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 08:04
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2025 08:04
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:42
Juntada de Certidão
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21/07/2025 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 21:57
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 07:46
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 22:04
Decorrido prazo de MACIONE PEREIRA EVANGELISTA em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
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26/11/2024 07:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/06/2024 01:57
Decorrido prazo de GENILSON NUNES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:14
Decorrido prazo de MACIONE PEREIRA EVANGELISTA em 18/06/2024 23:59.
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22/05/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/04/2023 17:02
Conclusos para despacho
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22/04/2023 06:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:24
Juntada de Ofício
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18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de GENILSON NUNES DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE FELIPE GOMES BARBOSA em 14/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:05
Decorrido prazo de GENILSON NUNES DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 21:22
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:35
Conclusos para despacho
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07/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:39
Juntada de Alvará
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23/01/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 14:03
Conclusos para despacho
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04/01/2023 02:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 00:04
Decorrido prazo de GENILSON NUNES DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:54
Decorrido prazo de MACIONE PEREIRA EVANGELISTA em 05/12/2022 23:59.
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12/11/2022 22:32
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2022 23:32
Conclusos para despacho
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07/11/2022 23:31
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:28
Juntada de Alvará
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04/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 02:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 02:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 02:20
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 13:09
Conclusos para despacho
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22/09/2022 12:59
Juntada de comunicações
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06/09/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:48
Juntada de comunicações
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03/09/2022 14:38
Decorrido prazo de GENILSON NUNES DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 14:52
Decorrido prazo de MACIONE PEREIRA EVANGELISTA em 24/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2022 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2022 08:10
Conclusos para despacho
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24/07/2022 19:01
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSE FELIPE GOMES BARBOSA em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2022 05:14
Decorrido prazo de GENILSON NUNES DA SILVA em 16/06/2022 23:59.
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10/06/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 08:44
Desentranhado o documento
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10/06/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 03:15
Conclusos para despacho
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03/06/2022 09:45
Juntada de Petição de cota
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12/04/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 02:15
Decorrido prazo de GENILSON NUNES DA SILVA em 05/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 18:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2022 16:57
Juntada de Petição de procuração
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04/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/03/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 15:42
Juntada de diligência
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08/03/2022 16:32
Expedição de Mandado.
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05/03/2022 23:10
Juntada de Petição de informação
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05/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2022 23:51
Juntada de diligência
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01/02/2022 12:04
Juntada de Petição de procuração
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01/02/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 08:12
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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26/01/2022 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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