TJPB - 0864113-10.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:59
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL [Liberação de Conta] Proc.
Nº 0864113-10.2024.8.15.2001 REQUERENTE: BRUNA VANESSA FELIX RODRIGUES SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTE A PESSOA JÁ FALECIDA.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
INTERESSE DE AGIR.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
PROCEDÊNCIA. — Comprovada a necessidade de autorização judicial para levantamento de valores deixado por titular falecido, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial aos sucessores e dependentes legais do de cujus, tendo como respaldo legal o disposto no art. 2º da Lei nº 6.858/80 e art. 1º do Decreto nº 85.845/81.
BRUNA VANESSA FELIX RODRIGUES, parte qualificada na inicial, ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de valores deixados pela pessoa falecida identificada na inicial.
Por fim, pugnou pela procedência.
Juntou documentação.
Certidão de óbito.
Certidão de inexistência de dependentes cadastrados junto à Previdência.
Termo de renúncia acostada aos autos, devidamente acompanhada dos documentos pessoais dos renunciantes.
Valores a liberar.
Vieram-me os autos conclusos. É brevíssimo relatório.
Decido.
Entendo que merece amparo o pedido vestibular, posto que ficou demonstrado a legitimidade das partes e o interesse processual.
Existindo os valores como alegado, devem ser liberados aos dependentes/sucessores da pessoa falecida em nome de quem estava tal quantia à disposição.
Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º, que os valores referentes a resíduos de salário ou benefício previdenciário, que não foram recebidos em vida pelos seus titulares, serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos seus sucessores previstos na lei civil, através de alvará judicial.
O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a matéria, discrimina, em seu art. 1º, os casos em que se pode requerer o alvará autônomo, nos seguintes termos: “Art. 1º: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º.
Parágrafo único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I. quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II. quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias, aos respectivos servidores; III. saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação – PIS/PASEP; IV. restituições relativas ao Imposto sobre a Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V. saldos de contas bancárias, saldos de Caderneta de Poupança e saldos de contas de Fundos de Investimentos, desde que não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”.
No caso dos autos, verifica-se que em nome da pessoa falecida existem valores não recebidos em vida, conforme os documentos anexados aos autos, e que a pessoa falecida não deixou dependentes habilitados à pensão por morte , sendo a parte autora sucessora da pessoa falecida, ademais, consta nos autos, o termo de renúncia dos demais herdeiros, em favor da parte autora.
Assim, o direito da parte autora é irrefragável, faltando-lhe, tão somente, a expedição de alvará para o pleno exercício de tal direito.
Vale a pena ressaltar que alvará judicial é autorização para pagamento de valores existentes, e não ordem de pagamento à vista, assim, inexistindo valores, não ocorre descumprimento da ordem judicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para determinar a expedição de Alvará Judicial, autorizando o levantamento dos valores informados no (s) documento (s) de ID. 117027670 - Pág. 1 e 117694580 - Pág. 2/3, unicamente em nome da parte autora, em face da existência de renúncia, com as eventuais correções monetárias que porventura existirem, responsabilizando-se por eventuais prejuízos causados a terceiros.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará, arquivando-se em seguida e dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:55
Juntada de Ofício
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25/07/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 07:32
Juntada de Certidão de intimação
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07/07/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 07:27
Expedição de Carta.
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30/06/2025 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 06:26
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 08:17
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 04:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 06:15
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 12:06
Determinada a redistribuição dos autos
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10/04/2025 10:55
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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10/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 16:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/01/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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15/01/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 11:35
Juntada de Termo de Compromisso
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30/10/2024 08:48
Juntada de Termo de Compromisso
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05/10/2024 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2024 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTINA FELIX DOS SANTOS - CPF: *22.***.*65-07 (DE CUJUS).
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04/10/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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