TJPB - 0801807-34.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801807-34.2024.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: PEDRO RODRIGUES DA CRUZ REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por PEDRO RODRIGUES DA CRUZ em face do(a) UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, na qual alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a uma mensalidade associativa de entidade à qual afirma jamais ter se filiado.
Com base nisso, a parte autora requer: (i) a declaração de inexistência do vínculo jurídico; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas a especificarem provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - Da Questão de Ordem Pública: Litisconsórcio Passivo Necessário e Incompetência Absoluta Compulsando os autos, verifica-se que os descontos questionados pelo autor ocorreram na forma consignada, em seu benefício previdenciário, sob a nomenclatura "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", conforme extratos de ID 91089687.
Assim, a hipótese dos autos configura um litisconsórcio passivo necessário entre a associação ré e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme o art. 114 do Código de Processo Civil.
A controvérsia não se limita a um desconto ilícito promovido pela entidade privada, mas envolve a própria operacionalização desse desconto pelo INSS, que mantém com tais associações um Acordo de Cooperação Técnica (ACT) para essa finalidade, divulgado pela própria autarquia: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras. É em virtude dessa cooperação que as associações obtêm acesso a dados de aposentados e pensionistas, cabendo ao INSS a fiscalização de todo o processo, como gestor final dos benefícios previdenciários (inteligência análoga do art. 6º da Lei nº 10.829/03).
A admissão de descontos sem a devida certificação da adesão do segurado, por meio de assinatura eletrônica avançada e biometria, conforme exige a Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024, pode configurar falha na prestação do serviço pela autarquia federal.
Tal fato atrai a potencial responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição da República), cuja competência para julgamento é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da mesma Carta.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer o litisconsórcio necessário e a competência federal em casos análogos: Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
I – O INSS é responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários e não apenas agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos II – O INSS é parte legítima em processo no qual se discute validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados, sendo necessita sua inclusão no polo passivo da demanda, fato que acarreta o deslocamento da competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual.
III – Recurso conhecido e de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito. (TURMA RECURSAL - TJPB: 0808579-24.2024.8.15.0371, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 17/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ASSOCIAÇÃO E O INSS.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
ART. 109, I DA CF .
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08109463020248020000 Maceió, Relator.: Des .
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 05/02/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025) VOTO-EMENTA CÍVEL.
DANO MORAL E MATERIAL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS .
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. [...] 5.
No mérito, a despeito do entendimento veiculado pelo juízo de origem, considere-se que, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, não obstante não seja o INSS, de fato, responsável por eventuais débitos contratados pelo segurado decorrentes de empréstimos com instituições financeiras, não pode,
por outro lado, proceder aos respectivos descontos sem que haja autorização do segurado para tanto.
Deste modo, ainda que a autorização do segurado para efetivação dos descontos permaneça em poder da instituição financeira, caberia ao INSS, ao menos, a verificação de sua existência, sob pena de responsabilidade em caso de ocorrência de fraude.
Com efeito, se o INSS firma convênios com as instituições financeiras e, por meio destes, exime-se de verificar a regularidade dos contratos efetuados por seus segurados, assume o risco de responder por eventuais fraudes. 6.
Anote-se, por oportuno, que, em matéria de consignações em benefícios, a responsabilidade do INSS é analisada sob dois enfoques, a saber, (i) casos em que a instituição financeira credora do empréstimo consignado é a mesma na qual o titular do benefício recebe seu benefício; (ii) casos em que as instituições são diversas.
Sobre a questão, transcreve-se a tese jurídica firmada no Tema 183/TNU: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimoconsignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art . 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira .” 7.
Considere-se, neste ponto, que, apesar de o caso julgado pela TNU se tratar de hipótese de empréstimo consignado, tenho que a questão discutida nestes autos (contribuição ao SINDNAP-FS – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL) permite a adoção do mesmo raciocínio, haja vista que o benefício econômico direto é auferido por ele e não pelo INSS e o procedimento de desconto dos valores é semelhante.
Com efeito, a alegada irregularidade no desconto da mensalidade de sócio da entidade sindical sobre o benefício previdenciário da parte autora passa pelos procedimentos internos de consignação do INSS como órgão pagador do benefício (T4, RecInoCiv, rel. juíza federal Angela Cristina Moneiro, DJEN 16/09/2024) . 8.
Posto isso, no caso dos autos, a causa de pedir, em relação aos dois réus, tem origem nos mesmos descontos com a rubrica “Contribuição SINDNAP-FS”, e, pois, na mesma relação jurídica.
Neste passo, não há, de fato, obrigatoriedade de formação de litisconsórcio entre o INSS e o referido sindicato, posto que nada impede que a parte autora demande apenas contra esta na Justiça Estadual.
Todavia, caso busque a responsabilização do INSS, ajuizando ação em face da autarquia previdenciária federal, o referido sindicato terá que compor o polo passivo, havendo, assim, a necessidade de formação do litisconsórcio compulsório ou necessário, para perquirir eventual parcela de responsabilidade de cada um dos réus .
Destarte, há que se apurar, conjuntamente, as responsabilidades, seja para excluí-las, seja para reconhecê-las.
E, uma vez verificada a ocorrência de litisconsórcio necessário, com a presença da autarquia previdenciária federal no polo passivo da lide em conjunto com particular, resta prorrogada a competência absoluta da Justiça Federal, inclusive para que se evitem decisões conflitantes ou contraditórias. 9.
Por outro lado, fixada a competência deste juízo federal para a análise e julgamento do feito com relação a ambos os réus, não há, todavia, no caso concreto, possiblidade de julgamento imediato do feito, nos termos do artigo 1013 do CPC, uma vez que não houve a regular instrução probatória no juízo de origem . 10.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para: a) conceder os benefícios de justiça gratuita à parte autora e b) reconhecer a legitimidade passiva do INSS e, pois, a competência do Juizado Especial Federal de origem para processamento e julgamento do feito, com relação a todos os réus, e, em consequência, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento, com instrução do feito e posterior julgamento. 11.
Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art . 55 da Lei 9.099/95). (TRF-3 - RecInoCiv: 51108026420234036301, Relator.: JUÍZA FEDERAL LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, Data de Julgamento: 30/01/2025, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 05/02/2025) Embora a Portaria n. 1.538/2022 atribua às entidades a responsabilidade por danos, tal cláusula tem eficácia inter partes, servindo para eventual direito de regresso, não sendo oponível ao segurado.
Ademais, a centralização desses casos na Justiça Federal assegura isonomia e coerência no tratamento de um problema de massa, evitando decisões conflitantes.
Ademais, a inclusão da autarquia no polo passivo revela-se uma medida de crucial proteção ao próprio consumidor. É fato notório que, em demandas similares já em fase de cumprimento de sentença, muitas associações demonstram não possuir patrimônio para arcar com a condenação, e algumas chegam a encerrar suas atividades, frustrando a execução.
Desse modo, a presença do INSS, cuja responsabilidade subsidiária pode ser reconhecida, constitui uma garantia à efetividade de um futuro provimento jurisdicional, assegurando o eventual ressarcimento dos danos sofridos pelo(a) aposentado(a).
Por fim, salienta-se que o caso em tela (mensalidade associativa) não se confunde com a matéria do Tema 183/TNU (empréstimos consignados), não havendo óbice à inclusão do INSS no polo passivo.
II - Da Necessidade de Emenda à Inicial e Remessa à Justiça Federal Reconhecido o litisconsórcio, a consequência processual não é a extinção imediata do feito, mas a oportunidade de a parte autora corrigir o polo passivo, em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais.
Assim, com fundamento no art. 115, parágrafo único, do CPC, a parte autora deve ser intimada para emendar a petição inicial.
Caso a emenda seja realizada, os autos serão remetidos à Justiça Federal.
Do contrário, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Dispositivo Ante o exposto reconheço a existência de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, por conseguinte, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual.
Em seguida, determino: 1.
Com base no art. 115, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, incluindo o INSS no polo passivo e adequando a causa de pedir, se necessário, sob pena de extinção processual (art. 485, IV, CPC); 2.
Cumprida a determinação, remetam-se os autos à Subseção da Justiça Federal competente, via sistema PJe.
Na impossibilidade, proceda com o download em ordem crescente e encaminhe-se via malote digital; 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos; Cumpra-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
22/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:09
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:45
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:32
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:47
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:31
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 21:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2024 21:14
Indeferido o pedido de PEDRO RODRIGUES DA CRUZ - CPF: *23.***.*96-00 (AUTOR)
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09/06/2024 21:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO RODRIGUES DA CRUZ - CPF: *23.***.*96-00 (AUTOR).
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29/05/2024 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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