TJPB - 0800864-82.2024.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:25
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Tel.: (83) 3391 2329 ; e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800864-82.2024.8.15.0741 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE RAIMUNDO MINEIRO.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, considerando que as ações referidas em certidão e petições retro possuem causas de pedir diversas, pois fundadas em contratos diferentes, não vislumbro a ocorrência de litispendência, tampouco a prática de litigância predatória, razão porque rejeito a questão preliminar suscitada de litispendência e o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Dando seguimento ao feito, e considerando que há divergência em relação a autenticidade do contrato objeto do presente litígio, defiro a produção de prova pericial grafotécnica postulada pela parte promovente.
Nomeio como perito do Juízo o grafocopista FELIPE QUEIROGA GADELHA, telefone (83)99332-2907, e-mail: [email protected], com endereço profissional na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, nº 21, apt. 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, CEP 58033-390.
Ressalte-se que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao Banco promovido. É que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira promovida o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contratos produzidos pelo Banco promovido, incumbe a este comprovar a autenticidade dos documentos e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura dos contratos em discussão é do promovido, porquanto este produziu os documentos, independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Assim, intimem-se as partes para que tomem conhecimento da nomeação do perito e para, na forma do art. 465, §1º, do CPC, no prazo de quinze dias, indiquem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Decorrido o prazo anterior, notifique-se o perito nomeado por carta e por contato telefônico, a fim de que, no prazo de (05) cinco dias, informe se aceita ou não o encargo e apresente sua proposta de honorários.
Informado esta, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários e o promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais.
Após comprovação do depósito, intime-se o promovente, pessoalmente, para que compareça em Juízo, após agendamento através do celular funcional (83) 9.9144-0479 (c/ whatsapp), no horário único das 07h às 13h e, na presença do serventuário, escreva por extenso, em uma folha de papel avulsa, o seu respectivo nome, tudo o quanto prévia identificação, como também lance sua rubrica, em outra folha, dez vezes, tudo quanto mediante certidão nos autos.
De posse das assinaturas, encaminhe-se ao perito, junto com os documentos em apuração e outros que forem solicitados pelo expert, bem como os quesitos apresentados pelas partes, para realização do exame grafotécnico.
Fixo o prazo de 30 dias úteis para conclusão do trabalho pericial.
Entregue o laudo, expeça-se alvará em favor do perito, do valor depositado e a título de honorários periciais e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC).
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, conforme requerido pela parte promovida (Id 10686323).
Cumpra-se.
Boqueirão/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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11/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
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05/11/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MINEIRO em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:19
Decorrido prazo de SABRINA LIMA MONTEIRO em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 02:28
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2024 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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