TJPB - 0800397-25.2020.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800397-25.2020.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 Advogado do(a) APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: MIGUEL GABRIEL DA SILVA Endereço: Sítio Açude do Mato, s/n., Zona Rural, Zona Rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Nome: PEDRO DE CARVALHO NETO Endereço: Sítio Açude do Mato, s/n., Zona Rural, Zona Rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Nome: ROSINEIDE SILVA DE CARVALHO Endereço: Distrito Estacada, s/n., Zona Rural, Distrito Estacada, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) APELADO: FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO - PB25876 DECISÃO Vistos etc.
PEDRO DE CARVALHO NETO opõe embargos de declaração com efeitos infringentes contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, alegando omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado em sua defesa (ID. 120669104).
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos (ID. 121222106). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração merecem acolhimento.
Com efeito, verifica-se dos autos que o embargante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua defesa (ID. 45468954), declarando-se pessoa de parcos recursos econômicos e sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
A sentença embargada, contudo, silenciou completamente sobre tal requerimento, incorrendo em omissão sanável pela via dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
O pedido de justiça gratuita é questão prejudicial ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, devendo ser necessariamente enfrentado pelo julgador antes da fixação de tais verbas.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação ou em recurso, sendo presumida a necessidade declarada pelo interessado.
No caso dos autos, considerando que o embargante se declarou agricultor sem condições de arcar com as despesas processuais, e não havendo nos autos elementos suficientes que infirmem tal declaração, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em seu favor.
Consequentemente, em razão da concessão da gratuidade judiciária, AFASTO a condenação em honorários advocatícios de sucumbência antes arbitrada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por PEDRO DE CARVALHO NETO para, sanando a omissão apontada: a) DEFERIR o pedido de justiça gratuita ao embargante; b) SUSPENDER a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência enquanto perdurar a condição de necessitado do beneficiário, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
No mais, a sentença permanece inalterada.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 29 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800397-25.2020.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 Advogado do(a) APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: MIGUEL GABRIEL DA SILVA Endereço: Sítio Açude do Mato, s/n., Zona Rural, Zona Rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Nome: PEDRO DE CARVALHO NETO Endereço: Sítio Açude do Mato, s/n., Zona Rural, Zona Rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Nome: ROSINEIDE SILVA DE CARVALHO Endereço: Distrito Estacada, s/n., Zona Rural, Distrito Estacada, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) APELADO: FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO - PB25876 SENTENÇA Vistos etc.
O Banco do Nordeste do Brasil S.A. ajuizou uma ação em 13 de julho de 2020 contra Miguel Gabriel da Silva e outros, alegando inadimplência em um contrato de confissão de dívidas firmado em 1º de outubro de 2002.
O valor original da dívida era de R$ 2.980,03, com vencimento previsto para 1º de outubro de 2022.
O banco afirma que o devedor não pagou as parcelas de juros desde 2010, resultando em um saldo devedor de R$ 13.302,77.
Pedro de Carvalho Neto, que foi incluído na ação junto com sua esposa Rosineide Silva de Carvalho como fiador, alega que assinou o contrato acreditando estar atuando apenas como testemunha, e não como fiador.
Ele afirma que foi induzido ao erro por representantes do banco, que se aproveitaram de seu baixo nível de escolaridade para enganá-lo.
Pedro destaca que, sendo um agricultor humilde e sem conhecimento jurídico, jamais teria aceitado se responsabilizar como fiador, especialmente considerando sua integridade e o desejo de manter suas obrigações financeiras em ordem.
Diante dessa situação, Pedro de Carvalho Neto solicita que seu nome e o de sua esposa sejam retirados do polo passivo da ação, argumentando que não devem ser responsabilizados por uma dívida da qual não têm conhecimento ou envolvimento direto.
Ele ressalta que sua inclusão como fiador foi resultado de uma manobra maliciosa, que será comprovada ao longo do processo.
Questiona também a ocorrência de prescrição alegando que o contrato em questão foi assinado em 2002, e a demanda só foi ajuizada em 2020, muito além do prazo legal para tal.
Além disso, ele aponta que os juros cobrados pelo banco já teriam prescrito, uma vez que o prazo para a cobrança de juros é de apenas cinco anos.
Questiona, também, a cobrança de juros compostos.
Aponta que deve ser adotado o CDC.
Aponta que os juros devem ser limitados à 12% ao ano.
PEDRO DE CARVALHO NETO foi o único a contestar a ação. É o relato.
Nesta oportunidade está sendo julgado os embargos apresentados por PEDRO DE CARVALHO NETO que foi incluído no polo passivo na passivo na condição de fiador.
O presente feito foi julgado anteriormente e a sentença anulada porque o Tribunal entendeu que o juízo trouxe fundamentos "sucintos e genéricos, infringindo o disposto no inciso II do art. 489 do CPC, segundo o qual o juiz deve analisar as questões de fato e de direito".
Além disso, a decisão apontou que o juízo não "apreciou as questões impugnadas pelo promovido/apelante." Diante de tal decisão, o juízo designou audiência justamente para que o juízo, nos termos do art. 357, §3º do CPC partes pudessem esclarecer suas alegações com o intuito específico, de se verificar os pontos controversos e incontroversos.
Tudo isso para viabilizar que o novo julgamento abordasse TODAS as questões levantadas pelo promovido PEDRO DE CARVALHO NETO.
Na audiência foi estabelecido o seguinte: Assim, com os esclarecimentos, foram estabelecidos os seguintes pontos controversos: a) O promovido Pedro Carvalho, por seu advogado, arguiu que existiu vício de consentimento de sua parte na assinatura do contrato de confissão de dívida, pois teria sido enganado e acreditou que estava assinando como simples testemunha do contrato. b) O promovido Pedro Carvalho, por seu advogado, aponta que o contrato particular de confissão de dívida trazido no id. 32277621, na cláusula quarta, alínea "b" aponta que no caso de mora serão aplicados os encargos originalmente pactuados no próprio instrumento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, mas que tal cláusula é ilegal por ofender ao que estabelece o art. 5, parágrafo único da Lei n.º 167/67.
Em contrapartida, o Banco defendeu a legalidade da cláusula fazendo remissão à peça de impugnação constante dos autos.
Fica, então, fixado como ponto controvertido a legalidade da cláusula quarta, alínea "b" do contrato particular de confissão de dívida trazido no id. 32277621. c) O promovido Pedro Carvalho apontou a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência verificada no extrato analítico do id. 32277623.
Reiterou tal posicionamento mencionando na audiência a jurisprudência transcrita abaixo: “Não se admite a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, uma vez que o regramento especifico da matéria, constate no Decreto-Lei 167/67, estipula expressamente quais os encargos moratórios poderão incidir, não havendo menção à comissão de permanência, pelo que sua cobrança se reputa ilegal, sobretudo diante de entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Constatada, no âmbito dos contratos de cédula de crédito rural, a existência de cláusula que prevê, na hipótese de inadimplemento, a cobrança de comissão de permanência, impõe-se o seu afastamento, sendo necessário o recálculo do contrato, uma vez que a cobrança do referido encargo moratório nas cédulas de crédito rural encontra óbice no ordenamento jurídico vigente. “ Acórdão 1154882, 07029205020188070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/02/2019, publicado no DJE: 20/03/2019.
Refutando tal posicionamento, a parte autora defendeu que a cobrança da taxa de permanência foi pactuada na cláusula quarta, alínea "b" do contrato particular de confissão de dívida trazido no id. 32277621.
Além disso, o Banco defendeu que a comissão de permanência adotada pelo Banco foi fixada pelo Banco Central.
Reiterando, ainda, a remissão à peça de impugnação à contestação (id 46811120). d) Ficou implícito que a parte autora mantém como controvertidos os pontos que foram abordados na sentença do id. 49972833, em que pese discordar da decisão judicial.
Dos pontos incontroversos.
Restou incontroverso o valor nominal do termo de confissão de dívida que apontou o débito em R$2.980,03 01/10/2002, respeitando-se, evidentemente, que o promovido Pedro Carvalho nega a condição de devedor/fiador.
Restou incontroverso que a atualização do débito trazida na planilha analítica do id. 32277623 apenas aplicou correção monetária e comissão de permanência.
Restou incontroverso que o juízo deverá decidir, primeiro, sobre a legalidade da utilização da comissão de permanência na atualização do débito, porque, se esta for reconhecida como lícita, fica prejudicada a análise do ponto controvertido indicado no item “b” uma vez que a na cláusula quarta do contrato prevê a aplicação alternada da alínea “a” ou “b” daquela cláusula e como foi reconhecido acima, o Banco aplicou, apenas, a alínea “a”.
Conclusão.
O promovido Pedro Carvalho, por seu advogado, manifestou expressamente, que apesar dos extensos arrazoados trazidos na contestação, os únicos pontos controvertidos que demandam apreciação jurisdicional são os que foram elencados nesta decisão.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
Encerrada a instrução, as partes concordaram em apresentar razões finais por escrito, em prazo comum de 15 dias.
Ambas as partes foram intimadas para apresentar razões finais, mas apenas o autor trouxe manifestação ao juízo.
O Banco do Nordeste, em suas alegações finais protocoladas em 05/05/2025, sustenta que a ação se refere exclusivamente à cobrança de parcelas de juros vencidas, deixando o principal da dívida para ser resgatado ao término do prazo de vinte anos, conforme previsto no contrato.
Esclarece que o principal será reembolsado no vencimento final através do resgate dos Títulos do Tesouro Nacional que garantem a operação, em conformidade com a Resolução n. 2.471/98.
Quanto à contestação apresentada pelo fiador Pedro de Carvalho Neto, o autor rebate as alegações de vício de consentimento, argumentando que o requerido tinha conhecimento empírico da situação em que se encontrava envolvido, tendo inclusive participado anteriormente de procedimentos de liberação de linha de crédito.
Sustenta ainda que a assinatura foi aposta abaixo da indicação "INTERVENIENTES FIADORES", afastando a possibilidade de desconhecimento da condição assumida.
No tocante à alegação de prescrição, o banco esclarece que o prazo prescricional somente se inicia após o vencimento final do título, previsto para 01/10/2022, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão.
O requerente refuta a aplicabilidade da Lei 10.437/02 ao caso, argumentando que o Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas foi emitido em 1º de outubro de 2002, estando desvinculado dos requisitos do referido diploma legal.
Ademais, sustenta que os tetos ali previstos condicionam-se ao adimplemento do devedor, o que não se verifica na hipótese.
Quanto à natureza jurídica do contrato, esclarece que se trata de novação decorrente da renegociação de dívida rural anterior, firmada com base na Lei nº 9.138/95 e Resolução nº 2.471/98 do Conselho Monetário Nacional, caracterizando nova obrigação entre as partes.
Por fim, rechaça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o crédito foi destinado ao incremento da atividade produtiva do devedor, não se configurando relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ao final, requer seja julgada totalmente procedente a ação de cobrança. É o relato.
Com relação a negativa da condição de fiador O promovido/fiador alegou vício de consentimento porque imaginava que estava assinando como testemunha, não como fiador.
Na instrução, o preposto do banco foi questionado sobre os contratos de 2002 relativos a José Pedro.
Informou que não era funcionário à época e, portanto, não tinha conhecimento dos fatos.
Nada mais foi extraído de seu depoimento.
Na sequência, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte promovida, Márcio Adriano que relatou conhecer Pedro de Carvalho Neto como agricultor de sua localidade e afirmou que este lhe contou, cerca de 15 anos antes, que teria assinado contratos apenas como testemunha.
O juiz questionou a precisão desse relato, especialmente diante da inconsistência na memória da testemunha sobre seus próprios contratos com o Banco do Nordeste, dos quais tampouco recordava datas, valores ou testemunhas.
A testemunha ainda confirmou ter feito empréstimos semelhantes com o Banco do Nordeste, tendo como avalista o Sr.
Moisés Felipe, mas não soube dar detalhes específicos, alegando o longo tempo decorrido e a quantidade de contratos realizados prejudicaram sua lembrança.
Analisando o mérito em perspetiva, a versão do promovido Pedro de que assinou como "testemunha" em retribuição pelo fato do contratante também ter assinado como "testemunha" num contrato do fiador Pedro, é absurda e inverossímil.
Percebe-se que a contestação trás uma tentativa de se fugir da responsabilidade contratual, desrespeitando a boa-fé negocial.
As fianças em contratos são de conhecimento notório.
Ninguém "precisa" de testemunhas para contratos ao ponto de se pedir isso como favor que precise de retribuição.
A existência de fiança é instrumento importante para as negociações e fomento do desenvolvimento.
A própria testemunha informou que já precisou de avalistas para contratar empréstimo.
Portanto, mesmo que se considere como verdadeiro, apesar de inverossímil, o depoimento da testemunha de que ouviu do próprio réu a versão de que este teria assinado como testemunha, tal informação não é suficiente para desmerecer um negócio jurídico perfeito e assinado por quem assumiu a condição de devedor.
O contrato apresentado é cristalino e não dá margem para qualquer dúvida no tocante à responsabilidade do fiador e o local de assinatura.
Com relação aos demais réus, o conjunto probatório respalda a legitimidade e legalidade do contrato apresentado no id. 32277621.
Da alegação de prescrição.
Não ocorreu a prescrição alegada porque o contrato de confissão de dívida tem termo final de pagamento o ano de 2022 e os juros seguem o principal.
Logo, a prescrição apenas começa a correr após o vencimento da obrigação total contratada, mesmo que tenham havido parcelas vencidas e não pagas.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SFH.
CONTRATO ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO CIVIL.
DÉBITO DECORRENTE DE PRESTAÇÕES VENCIDAS.
PRAZO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência, em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é de que o prazo prescricional previsto, seja no Código Civil pretérito, seja no atual, somente começa a correr com o término do contrato, ainda que ocorra vencimento antecipado da dívida. 2.
Os mutuários adquiriram o imóvel em 26/03/1999, mediante financiamento da CEF a ser adimplido em 180 (cento e oitenta) prestações, tendo honrado o pagamento da dívida somente até 26/11/2000.
O término do contrato ocorreu, in casu, em março de 2014, data prevista para o pagamento da última parcela. 3.
Portanto, não estaria prescrita a pretensão de cobrar o crédito pela regra do artigo 206, § 5º, I, do novo Código Civil. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 00053835720124036130 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 02/07/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2019) Da alegação de nulidade do contrato original.
A contestação alega que a dívida deveria ser recalculada com base nas limitações impostas pela Lei n.º 10.437/02.
No entanto, é pertinente a resposta apresentada pelo Banco no sentido de que a Lei em questão apenas poderia ser aplicada para os devedores que tivessem regularizado o débito até 29.06.2002 (Num. 46811120 - Pág. 5).
No caso dos autos, a regularização apenas ocorreu em 01.10.2002, conforme doc. id. 32277621, Diante do exposto, fica rejeitada tal argumentação.
Da alegação de ilegalidade da cobrança de comissão de permanência verificada no extrato analítico do id. 32277623.
De fato é vedada a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural no Brasil.
Essa proibição está fundamentada no Decreto-Lei nº 167/1967, que regulamenta as cédulas de crédito rural e estabelece os encargos permitidos em caso de inadimplência.
Este entendimento é corroborado pela maioria da jurisprudência encontrada por este magistrado, inclusive na jurisprudência trazida aos autos pelo fiador/contestante.
No entanto, essa não é a questão em julgamento, isso porque trata-se de uma ação de cobrança que tem como instrumento original um documento de reconhecimento de dívida.
No caso, um contrato particular em que MIGUEL GABRIEL DA SILVA, com anuência do fiador PEDRO DE CARVALHO NETO, estabeleceu nova relação jurídica.
O fato é que Miguel realizou um contrato de cédula de crédito rural estabelecendo condições específicas de pagamento.
Na linha de raciocínio da parte autora, esse contrato estaria vinculado às regras envolvendo a cédula de crédito rural.
Ocorre que parcelas decorrentes deste contrato não foram pagas.
Na tentativa de receber o pagamento dessas específicas parcelas, o banco e o promovido se reuniram, contabilizaram o débito e atraso e fizeram um novo contrato renegociando as parcelas atrasadas, formalizando um novo título de crédito através de um novo negócio jurídico.
Esse novo negócio jurídico deu quitação às parcelas que não teriam sido pagas e estabeleceu um cronograma de pagamento para o novo débito que foi oriundo desta novação.
E o argumento do banco é que a novação, por se tratar de um novo contrato, não é mais uma cédula de crédito rural e sim um instrumento particular que pode ser negociado na forma que aprouver às partes, desde que não haja desrespeito à legislação.
Analisando a documentação e os argumentos da parte, entendo que de fato houve uma novação, que é um instrumento lícito previsto no artigo 360 e seguintes do Código Civil.
E como um novo contrato, com diferente objeto e diferente regulamentação jurídica, não está adstrito às imposições que existem sobre a cédula de crédito rural.
Pelo exposto, não há ilegalidade na adoção da comissão de permanência conforme foi estipulado no instrumento.
Da alegação de ilegalidade da cobrança prevista na na cláusula quarta, alínea "b" trazida no contrato do id. 32277621.
Conforme dito anteriormente, a cláusula quarta do contrato prevê a aplicação alternada da alínea “a” ou “b” daquela cláusula e como foi reconhecido acima, o Banco aplicou, apenas, a alínea “a” (comissão de permanência), tendo este juízo reconhecido a legalidade de tal cobrança, fica prejudicado o julgamento de tal impugnação.
Ressaltando que na audiência restou incontroverso que a atualização do débito trazida na planilha analítica do id. 32277623 apenas aplicou correção monetária e comissão de permanência.
Da alegação de nulidade do contrato original (Cédula de Crédito Rural).
A impugnação alega que a dívida deveria ser recalculada com base nas limitações impostas pela Lei n.º 10.437/02.
No argumento do contestante/fiador, “com as alterações da Lei 10.437/02, o débito securitizado passou a ser alongável até 2025, mantendo os juros de 3% ao ano e dispensando a equivalência produto caso o mutuário pague os vencimentos anuais em dia; já o débito alongado pelo Pesa teve seus juros limitados a 3%, 4% e 5% e o IGP-M limitado a 9,5% ao ano.” Nesse argumento, o contestante aponta que o débito original que seria de base para novação foi calculado de forma indevida, em prejuízo do devedor original, de forma que a dívida repactuada era excessiva e ilegal.
O argumento do banco para contrapor o pedido do contestante é de que o direito de repactuação de débito previsto na Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, deveria ser exercido até 29 de junho de 2002, nos termos do artigo décimo da referida legislação.
Em contrapartida, a repactuação do devedor Miguel apenas foi feita em primeiro de outubro de 2022, conforme contrato de reconhecimento de débito (Num. 32277621 - Pág. 6) e, portanto, foram aplicados os termos originais do contrato de cédula de crédito rural.
Reconheço que é pertinente a resposta apresentada pelo Banco no sentido de que a Lei em questão apenas poderia ser aplicada para os devedores que tivessem regularizado o débito até 29.06.2002 (Num. 46811120 - Pág. 5).
No caso dos autos, a regularização apenas ocorreu em 01.10.2002, conforme doc. id. 32277621.
Diante do exposto, fica rejeitada tal argumentação.
Conclusão.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar os promovidos ao pagamento da importância de R$ 13.302,77 (treze mil trezentos e dois reais e setenta e sete centavos), referente às parcelas de juros vencidas até a propositura desta ação, o qual deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, incluindo as parcelas que se vencerem no curso do processo na forma do art. 323 do CPC.
A dívida será atualizada nos moldes da confissão de débito.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
21/08/2023 10:01
Baixa Definitiva
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21/08/2023 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/08/2023 10:00
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:19
Decorrido prazo de PEDRO DE CARVALHO NETO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:19
Decorrido prazo de PEDRO DE CARVALHO NETO em 18/08/2023 23:59.
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17/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:39
Prejudicado o recurso
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28/06/2023 19:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2023 19:42
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/06/2023 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2023 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2023 00:09
Conclusos para despacho
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17/03/2023 01:20
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:16
Conclusos para despacho
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09/11/2022 10:27
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 20:03
Conclusos para despacho
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16/08/2022 20:03
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:41
Recebidos os autos
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15/08/2022 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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