TJPB - 0028461-87.2009.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 107573130, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
11/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:06
Juntada de
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11/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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05/02/2025 07:42
Juntada de Alvará
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29/01/2025 18:32
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 18:32
Expedido alvará de levantamento
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28/01/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:39
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028461-87.2009.8.15.2001 [Extinção da Execução] EXEQUENTE: FABIO P GOMES EXECUTADO: LOJAO DUFERRO LTDA DESPACHO Vistos, etc. 01 Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito dos documentos de ID 105937360. 02 Intime-se a parte promovida para que comprove o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição no sistema SERASAJUD.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte executada, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 105547808, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
17/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:06
Juntada de
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09/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:45
Juntada de Alvará
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06/12/2024 00:22
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028461-87.2009.8.15.2001 [Extinção da Execução] EXEQUENTE: FABIO P GOMES EXECUTADO: LOJAO DUFERRO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EXEQUENTE: FABIO P GOMES. em face do(a) EXECUTADO: LOJAO DUFERRO LTDA.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido, referente ao pagamento realizado pelo executado (ID 100574697).
Expeça-se alvará também em favor da parte executada, referente a devolução de valores determinada por meio da decisão de ID 79968341 e conforme informações prestadas pelo Banco do Brasil (ID 103740451), nos termos da decisão de ID 99453207. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:03
Determinado o arquivamento
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18/11/2024 10:03
Expedido alvará de levantamento
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18/11/2024 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 21:29
Conclusos para decisão
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13/11/2024 21:29
Juntada de Certidão
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19/10/2024 21:02
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:31
Juntada de Alvará
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17/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0028461-87.2009.8.15.2001 No tocante ao pedido de cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência, na forma do art. 513, §2º, intime-se o LOJÃO DUFERRO LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
03/09/2024 11:09
Juntada de Intimação eletrônica
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03/09/2024 11:08
Juntada de comunicações
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03/09/2024 11:04
Juntada de Ofício
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02/09/2024 09:39
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2024 09:39
Outras Decisões
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04/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:55
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 09:38
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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27/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de LOJAO DUFERRO LTDA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de FABIO P GOMES em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:46
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0028461-87.2009.8.15.2001 [Extinção da Execução] EXEQUENTE: LOJAO DUFERRO LTDA EXECUTADO: FABIO P GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por EXEQUENTE: LOJAO DUFERRO LTDA. em face do(a) EXECUTADO: FABIO P GOMES, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de omissão, uma vez que teria ocorrido aceite presumido, sem que a sentença tenha enfrentado esse ponto.
Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões no ID 89377153.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 12:19
Determinado o arquivamento
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26/04/2024 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2024 15:37
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028461-87.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 00:48
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0028461-87.2009.8.15.2001 [Extinção da Execução] EXEQUENTE: LOJAO DUFERRO LTDA EXECUTADO: FABIO P GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por FABIO P GOMES, alegando, em suma, impenhorabilidade do salário, nulidade do título executivo apócrifo e desacompanhado do comprovante de entrega de mercadoria.
Intimado, o exequente/excepto apresentou impugnação.
Vieram os autos conclusos para fins de direito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade nada mais é do que um meio de defesa, criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, que tem por objetivo obstar o prosseguimento de uma execução nitidamente nula, conferindo ao executado a possibilidade de defender-se, em qualquer momento da execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo.
Todavia, exige-se, para se valer da mencionada peça defensiva, que a matéria seja suscetível de apreciação de ofício, a exemplo de matérias de ordem pública, bem como seja desnecessária a dilação probatória.
Conforme liça de Marioni: “Pode o executado, independentemente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar também quaisquer objeções processuais (como a inviabilidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que umas e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 775.393/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 21.11.2006, DJ 14.12.2006, p.272). (…) O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que a exceção de pré-executividade pode ser arguida a qualquer tempo no curso do processo, mesmo depois de julgada a impugnação, desde que não tenha havido expresso pronunciamento jurisdicional sobre a questão que se pretende levantar (STJ, 1ª Turma, REsp 667.002/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 12.12.2006, DJ 26.03.2007, p. 206; (...).
Em que pese o CPC não se refira a essa figura - como, aliás, nunca o fez no passado - ela continua a existir e deve ser admitida. (…) Trata-se de apontar matéria que deveria ter sido conhecida de ofício pelo juiz e não foi; para tanto, porque essas questões não precluem, pode a parte a qualquer momento no processo instar que o juiz a decidir sobre elas, por meio de simples petição nos autos.
O regime a ser deferido à exceção de pré-executividade deve ser o mesmo da impugnação, inclusive quanto à concessão de eventual efeito suspensivo da execução.
Apresentada a alegação, deve o exequente ser ouvido, em quinze dias, decidindo o juiz posteriormente (art. 518, CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p.557/558).
No caso dos autos, o excipiente se valeu da exceção de pré-executividade para arguir a nulidade do título executivo e a impenhorabilidade do salário.
Ambas as matérias são passíveis de análise em sede de exceção de pré-executividade, desde que fundada em prova pré-constituída e não demandem dilação probatória.
Quanto à impenhorabilidade, já houve pronunciamento judicial no ID. 79968341 acolhendo a tese da excipiente.
Resta, pois, pendente a conclusão da exceção quanto à nulidade do título, que passo a apreciar.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
DUPLICATA APÓCRIFA.
EXIGÍVEL DESDE QUE ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA O exequente distribuiu o processo executivo, cujo objeto é a cobrança de duas duplicatas de n.º 065877-A e 065877-B, no valor total de R$ 231,57 (duzentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), conforme ID. 25083939, p. 12 e 18.
Ambos os títulos, de fato, carecem de assinatura do recebedor (sacado), embora tenham sido objeto de protesto extrajudicial.
Nessas situações, a jurisprudência do STJ é farta no sentido de condicionar a execução das duplicatas sem assinatura ao atendimento cumulativo de: a) protesto do título; b) comprovante de entrega de mercadoria.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS SEM ACEITE.
COMPROVADA A ENTREGA DAS MERCADORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). 2.
Não há falar em ausência de fundamentação se os argumentos apresentados pela parte foram rejeitados, notadamente quando a sentença expõe as razões de decidir.
Precedentes. 3.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). 5.
A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução (Súmula 83 do STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1035871 SP 2016/0333526-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2017, grifos nossos) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
REQUISITOS.
ART. 2º, § 1º, DA LEI 5.474/68.
ASSINATURA DO EMITENTE.
AUSÊNCIA.
IRREGULARIDADE SANÁVEL.
LITERALIDADE INDIRETA.
TÍTULO CAUSAL.
NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
VINCULAÇÃO.
CIRCULAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INFERÊNCIA.
DADOS DO PRÓPRIO TÍTULO.
ENTREGA DAS MERCADORIAS.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTO.
HIGIDEZ.
EXECUTIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de embargos à execução que impugnam a execução subsidiada em duplicatas mercantis ao argumento, entre outros, de estar ausente a assinatura do emitente da cártula, requisito que seria essencial à existência do título. 2.
Recurso especial interposto em: 22/11/2017; conclusos ao gabinete em: 05/11/2018.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) a assinatura do sacador da duplicata é requisito essencial ou se sua ausência pode ser suprida por outro meio; e b) a duplicata sem assinatura do emitente e que não circula possibilita o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial. 4.
Em regra, o rigor formal garante a segurança dos envolvidos na circulação de crédito, razão pela qual, se ausente um dos requisitos considerados essenciais, um determinado documento não terá valor de título de crédito. 5.
A Lei Uniforme de Genebra, aplicável subsidiariamente às duplicatas, prevê, no entanto, que nem todos os requisitos legais são essenciais, pois, nos termos de seu art. 2º, existem aqueles cujos defeitos podem ser supridos, desde que exista uma solução objetiva e segura para a correção da irregularidade. 6.
A duplicata é título de crédito causal no momento da emissão e adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, com o aceite e a circulação.
Precedente da 2ª Seção. 7.
Com fundamento no protesto por indicação do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68, a jurisprudência desta Corte entendeu pela dispensabilidade da apresentação física da duplicata, bastando, para a constituição de título executivo extrajudicial i) os boletos de cobrança bancária; ii) os protestos por indicação; e iii) os comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços, o que permitiu a execução da denominada duplicata virtual.
Precedentes. 8.
Se o boleto que subsidia o protesto por indicação é suficiente para o protesto, o qual, somado ao comprovante da entrega de mercadorias, justifica o ajuizamento de ação executiva, deve-se entender que alguns dos elementos mencionados no art. 2º, § 1º, da Lei 5.474/68 admitem suprimento, podendo ser corrigidos por formas que não prejudiquem a segurança na tramitação da duplicata. 9.
A assinatura do emitente na cártula cumpre as funções de representar a declaração de vontade unilateral que dá origem ao título de crédito e a de vincular o sacador, na hipótese de circulação do documento, como um dos devedores do direito nele inscrito. 10.
A duplicata, por ser um título causal, permite a incidência da literalidade indireta, que autoriza a identificação de seus elementos no documento da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços que lhe serve de ensejo, pois o devedor tem a ciência de que aquela obrigação também tem seus limites definidos em outro documento. 11.
Na hipótese específica dos autos, não há dúvidas de que houve vontade expressa da recorrida em sacar as duplicatas, tendo em vista a comprovação da realização dos negócios jurídicos causais que autorizam a criação desse título de crédito e, ademais, como as duplicatas não circularam, existe apenas um devedor principal da ordem de pagamento nelas inscrita, qual seja, a recorrente, adquirente das mercadorias vendidas pelo emitente sacador. 12.
Nessas circunstâncias, as duplicatas devem ser consideradas perfeitas e, assim, aptas ao ajuizamento da ação de execução, pois a irregularidade relacionada à ausência de assinatura das cártulas pelo emitente deve ser considerada perfeitamente sanável e sanada. 13.
Recurso especial desprovido. (REsp 1790004/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020) E o TJPB: Apelação Cível nº 0026920-48.2011.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Apelante: JK Alimentos LTDA Advogado: Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva Apelado: Ruplast Industria e Comércio LTDA Advogado: Eduardo Dias da Silva Jordão Emerenciano EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DUPLICATAS SEM ACEITE.
NOTA FISCAL COM ASSINATURA COMPROVANDO O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
PROTESTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO CREDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução.
Precedente do STJ. 2.
Tendo a exequente instruído a execução com a duplicata sem aceite, com a nota fiscal assinada por preposto da executada e com o protesto do título, além de outras provas, e deixando a apelante/embargante de comprovar quaisquer fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito postulado pelo credor, deve ser mantida a r. sentença que rejeitou os embargos à execução.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0026920-48.2011.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2021) PRELIMINAR AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO.
REJEIÇÃO.
Considerando a ausência de impugnação adequada ao deferimento de justiça gratuita concedida initio litis, resta preclusa a irresignação com base na situação financeira não alterada do beneficiário.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE AS DUPLICATAS, OBJETO DA EXECUÇÃO, NÃO PODEM SER EXECUTADAS, POR AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA ASSINATURA NA NOTA FISCAL.
DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS POR PESSOA DE CONHECIMENTO DA EMPRESA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL HÁBIL A APARELHAR A EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. À luz da jurisprudência do STJ, a duplicata “devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias é título hábil a aparelhar processo de execução”1 Verificando-se, no caso concreto, a comprovação de entrega das mercadorias e o prévio protesto dos títulos, deve-se considerar instrumentalizada a execução, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pelo município/executado. 1 STJ - AgInt no AREsp 921.529/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. (0003919-85.2016.8.15.0731, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) No caso dos autos, o exequente não comprovou, por qualquer meio de prova, que a mercadoria foi entregue ao executado, o que fulmina validade do título executivo e, por consequência, do processo de execução.
Ao ser intimado para impugnar a exceção de pré-executividade, o excepto faz menção que “cabia o excipiente comprovar que tal assinatura não é de seus funcionários, o que poderia ser feito através de prova testemunhal ou juntada da relação de todos os seus funcionários, não obstante, não o fez”.
Entretanto, nem sequer o excipiente levantou a tese de desconhecimento da assinatura nas duplicatas.
Pelo contrário, argumentou que os documentos não possuem qualquer assinatura.
Na oportunidade da impugnação à exceção, o exequente não se desincumbiu do ônus da prova da entrega da mercadoria, de modo que as duplicatas sem assinatura não gozam de natureza de título executivo extrajudicial.
DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO EXCIPIENTE O excipiente é pessoa física e, ao requerer o benefício da justiça gratuita, assim o fez com base na declaração de hipossuficiência apresentada no ID. 79773537, que possui presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC) e nos extratos bancários de ID. 79774458, os quais corroboram com a declaração prestada e justificam a concessão do benefício ao requerente.
Ao impugnar o benefício, o excepto não logrou êxito em demonstrar a existência de condição financeira do excipiente, não conseguiu impugnar a presunção de veracidade que a declaração de hipossuficiência goza, razão pela qual rejeito a impugnação e defiro o benefício da justiça gratuita ao executado.
DISPOSITIVO Isto posto, recebo a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE, reconhecendo a nulidade do título executivo extrajudicial e declarando EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 487, I, c/c 925, ambos do CPC.
Por consequência, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbências, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da dívida.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao executado.
Após o trânsito em julgado, mantendo-se inalterado o resultado da sentença, levantem-se os bloqueios realizados no feito.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO P GOMES (EXECUTADO).
-
05/04/2024 12:11
Determinado o arquivamento
-
05/04/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 12:11
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
14/12/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de FABIO P GOMES em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028461-87.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte executada para se manifestar acerca da petição id nº 80992835, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa -PB, em 21 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 23:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/10/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:47
Juntada de Alvará
-
04/10/2023 10:08
Expedido alvará de levantamento
-
04/10/2023 10:08
Deferido o pedido de
-
29/09/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028461-87.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte exequente para se manifestar acerca da petição id nº 79774451, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa -PB, em 26 de setembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/09/2023 12:08
Juntada de comunicações
-
18/09/2023 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 23:34
Juntada de provimento correcional
-
05/04/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 22:57
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 22:52
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
-
19/04/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:26
Determinada diligência
-
02/02/2022 14:26
Indeferido o pedido de LOJAO DUFERRO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
02/02/2022 14:26
Outras Decisões
-
27/10/2021 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/10/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:09
Determinada diligência
-
03/08/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/10/2019 15:50
Processo migrado para o PJe
-
18/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
18/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2019 NF 68/19
-
18/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 09/2019 16:42 TJEJPA1
-
17/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2019 P017565192001 17:51:31 LOJAO D
-
17/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 06/2019 P017565192001 16:56:24 LOJAO D
-
05/06/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 06/2019 DESPACHO
-
31/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 05/2019 NF 26/19
-
06/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 02/2019 CERTIDAO
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
05/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
17/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2017 P036661172001 18:31:26 LOJAO D
-
17/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2017
-
19/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2017 P036661172001 09:44:40 LOJAO D
-
06/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 06/2017 DESPACHO
-
02/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2017 NF 21/17
-
31/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2017
-
30/03/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 30: 03/2017 DETRAN
-
30/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 03/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
09/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 09: 05/2016 OFICIO AG RESPOSTA
-
03/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 03/2016 CERTIDAO
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
09/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2014
-
20/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 20: 03/2014
-
20/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2014
-
20/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 20: 11/2013
-
20/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 09/2013
-
09/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 09/2013
-
09/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2013
-
31/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2013 NF JULHO
-
29/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2013
-
29/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/2013
-
12/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 06/2013 DESPACHO
-
07/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 06/2013 NF 25
-
14/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2013
-
12/12/2012 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 12122012 2122012
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20/11/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 20112012 2012012
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20/11/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 20112012
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13/07/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 12072012
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12/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12072012
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03/07/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 03072012
-
03/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04072012
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18/05/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 18052012
-
18/05/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 18052012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05032012
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05/03/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 05032012
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12/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12122011
-
09/12/2011 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 01122011
-
09/12/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09122011
-
29/11/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29112011
-
29/11/2011 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 12122011
-
25/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25112011 NF 78: 11
-
17/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17102011
-
17/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17102011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 16092011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [1342] - PENHORA NAO REALIZADA 16092011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19092011
-
21/07/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 210720113FABIO P GOMES
-
06/07/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 05072011
-
05/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05072011
-
10/05/2011 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 13042011
-
10/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05052011
-
10/05/2011 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 27042011
-
10/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09052011
-
10/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10052011
-
06/04/2011 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 11042011
-
05/04/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05042011
-
01/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01042011 NF 21: 11
-
24/02/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24022011
-
06/09/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03092010
-
06/09/2010 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 20092010
-
06/09/2010 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 03092010
-
26/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24082010
-
26/08/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25082010
-
17/08/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17082010 AUTOR
-
17/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17082010
-
06/07/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060720102FABIO P GOMES
-
14/06/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 14062010
-
11/06/2010 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 11062010AUTOR
-
27/05/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27052010
-
27/05/2010 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 01062010
-
25/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25052010 NF 29: 10
-
19/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19032010
-
19/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19032010
-
27/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27102009
-
26/10/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26102009 AUTOR
-
19/10/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18102009
-
19/10/2009 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 29102009
-
15/10/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15102009 NF 81: 9
-
16/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15092009
-
16/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16092009
-
09/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09092009
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08/09/2009 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 08092009
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08/09/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 08092009
-
14/08/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 140820091FABIO P GOMES
-
31/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31072009
-
31/07/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 31072009
-
27/07/2009 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 24072009
-
27/07/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 24072009
-
27/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27072009
-
22/07/2009 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2009
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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