TJPB - 0805463-95.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0805463-95.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES SOARES REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que afaste a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
Assim preceitua o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa toada, ao que se percebe, em juízo de cognição sumária, o acolhimento do pedido de tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa dos requisitos insertos no dispositivo supracitado.
Traduz-se, portanto, na urgência do provimento judicial de forma antecipada, com a finalidade de fazer cessar ilegalidade.
Compulsando os autos não vislumbro a coexistência dos requisitos na medida em que a petição inicial descreve que o ato considerado danoso aconteceu alhures, não havendo prova do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, em razão da ausência de um dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Inverto o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII).
Cumpram-se as determinações a seguir: 1.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de quinze dias (pelo sistema, havendo procuradoria cadastrada, e, em caso de não ter sido corretamente cadastrada a parte no momento do ajuizamento, proceda-se com a alteração devida, a fim de viabilizar a citação/intimação pelo sistema Pje); 2.
Na citação deve constar que a parte ré deve colacionar à sua defesa cópias dos documentos comprobatórios do negócio jurídico e da dívida (cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, se for o caso), sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC. 3.
INTIMEM-SE as partes para, no PRAZO COMUM da citação, manifestarem-se sobre o interesse em transacionar, seja entrando em contato com a parte adversa pelos canais disponibilizados ou através de petição nos autos.
No caso de ser fornecida proposta unilateral, intime-se a parte contrária para manifestação, em 10 (dez) dias. 4.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, em caso de preliminares ou juntada de documentos. 5.
No mesmo prazo supra, intimem-se as litigantes para especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. 6.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 7.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão. 8.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 20:34
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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16/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:17
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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28/01/2025 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 06:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/01/2025 07:46
Mandado devolvido para redistribuição
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16/01/2025 07:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/01/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:15
Recebida a emenda à inicial
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18/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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