TJPB - 0807337-17.2024.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:13
Outras Decisões
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04/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 05:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:08
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:15
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:15
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807337-17.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pelo réu Banco BMG, requerendo a redução do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), proposto pelo perito grafotécnico nomeado no documento de ID. 107745907.
O expert, em manifestação de ID 112842119, ratificou a quantia inicialmente indicada, justificando a complexidade do exame em documento nato-digital (ID 98150242 ).
Nos termos dos arts. 95, § 2º, e 465, § 3º, do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser arbitrados pelo juízo, observando-se a natureza e a complexidade da prova, o tempo despendido e os meios técnicos necessários.
Ademais, conforme consignado na decisão de ID 104560220, e em consonância com o disposto no art. 429, II, do CPC e no Tema 1061 do STJ, o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura recai sobre a instituição financeira, a qual deve adiantar os honorários para viabilizar a realização da prova pericial.
No caso concreto, a perícia em documento eletrônico exige ferramentas e conhecimentos técnicos especializados, revelando-se proporcional e razoável o valor indicado pelo perito.
Ante o exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da proposta apresentada e ratificada pelo perito.
Intime-se o Banco réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito do valor arbitrado, em conta judicial vinculada a este juízo, sob pena de restar prejudicada a realização da prova pericial, e o ponto controvertido relativo à autenticidade da assinatura eletrônica ser apreciado à luz do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061/STJ, podendo a questão ser resolvida em desfavor da parte inadimplente.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para início imediato dos trabalhos, observando o prazo já fixado.
Cumpra-se com urgência.
CABEDELO, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:40
Outras Decisões
-
28/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2025 01:57
Publicado Expediente em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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07/05/2025 02:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:21
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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09/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 01:06
Decorrido prazo de Francinaldo de Oliveira em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de Francinaldo de Oliveira em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CABEDELO PB em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:39
Nomeado perito
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27/11/2024 14:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/10/2024 01:14
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/10/2024 11:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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04/09/2024 05:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 03/09/2024 23:59.
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25/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/10/2024 11:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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09/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2024 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA MARIA SILVA FIGUEIREDO - CPF: *65.***.*37-34 (AUTOR).
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04/07/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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