TJPB - 0802267-41.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 13:32
Juntada de Petição de cota
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0802267-41.2025.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE DA SILVA Endereço: Rua Antônio de Souza Barbosa_**, 43, Velame, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58420-350 PROMOVIDO: Nome: MARIA DE FATIMA SILVA Endereço: ST.
ARRASTO, S/N, MARACAJA, ZONA RURAL, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 DECISÃO Vistos, Etc.
Vistos, Etc.
Cuida-se de ação de substituição de curatela, com pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, proposta por MARIA JOSE DA SILVA, em face da sua irmã MARIA DE FATIMA SILVA, atual curadora da sua outra irmã MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA, a quem visa beneficiar.
Em síntese, alegou: Desta forma, requereu a antecipação de Tutela, para, doravante, nomeá-la como Curadora da Curatela, até que a decisão de Vossa Excelência se torne definitiva.
Oportunizado vistas, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, a concessão de medidas como a que é aqui requerida presume o preenchimento de dois requisitos previstos no art. 300 do CPC: presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se que a Sra.
MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA é, de fato, curatelada, conforme certidão (ID 110569511) e sentença advinda desta 1ª Vara de Família nos idos de 2012 (ID 111659302).
Contudo, a parte Promovente não trouxe qualquer elementos que comprovem o narrado, isto é, não apresentou provas suficientes para narrar que tem sido a responsável pela sua irmã, assumindo um ônus de curadora de forma extraoficial.
Adite-se que, a parte além de não ter apresentado um possível termo de anuência da atual curadora, também não apresentou conjunto probatório como declarações de pessoas próximas, ou até mesmo termo de anuência de outros parentes, fazendo com que suas provas sejam incompletas.
Pelo exposto, não tendo a Promovente conseguido, neste momento processual, comprovar a ocorrência de algum fato que permita a revisão pretendida, não estando preenchido o primeiro requisito do art. 300 do CPC, INDEFIRO a medida pleiteada, podendo modificar este entendimento, em caso de aparecer novos elementos.
Intimações necessárias.
Campina Grande, data eletrônica do sistema.
Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito OUTRAS DELIBERAÇÕES DECISÃO Vistos, Etc.
A parte Promovida foi devidamente citada, contudo, quedou-se inerte, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA PROCESSUAL.
Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC/15), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do CPC/15.
O processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear, nulidades a declarar ou questões pendentes a analisar, razão pela qual o declaro saneado.
Fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s) sobre o(s) qual (quais) recairá a atividade probatória das partes o(s) seguinte(s): a) a comprovação da modificação da curatelada; b) a desídia da curadora atual em prol da incapaz.
Por não evidenciar nenhuma das situações previstas no art. 373, §1º, fica o ônus da prova distribuído na forma dos incisos I e II do mesmo artigo.
Por essas razões, intime-se a parte Promovente, por advogado(a), para, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se pretende produzir provas e, caso positivo, especificá-las, bem como justificar a necessidade de sua produção.
Caso requeira prova testemunhal, apresente, desde já, o respectivo rol.
A bem da celeridade processual, designo audiência VIRTUAL de instrução e julgamento para o dia 01/10/2025, às 11:15h, com a finalidade única de ouvir as partes, e, em caso de ser apresentado alguma testemunha arrolada.
A plataforma a ser utilizada para audiência será o Zoom Meeting e cada parte, advogado/defensor e testemunha(s) deverá acessar o seguinte endereço no dia e hora designados: https://us02web.zoom.us/my/cg.1vfam Instruções: ao clicar no link acima (ou digitar o endereço no navegador de internet), abrirá uma página em que há opção para baixar o aplicativo/programa Zoom Meeting (tanto no celular quanto no computador).
As partes e advogados/defensores devem fazer o download do aplicativo/programa e, assim, acessar a sala de reunião.
Caso seja solicitado o ID da reunião, digitar: cg.1vfam A reunião será com captura de imagem e áudio, devendo os envolvidos acessar por equipamento que possua câmera, microfone e autofalantes (smartphones ou computadores com esses dispositivos), em ambiente individual e silencioso, realçando-se que o ato é de natureza solene e formal, integrativo do processo judicial.
Em se tratando de audiência de instrução e julgamento, para efeito de tomada de depoimento pessoal das partes eou inquirição de testemunhas, quanto a estas, compete à parte que as arrolou providenciar e transmitir à(s) sua(s) testemunhas as recomendações aqui constantes, no sentido que todas elas compareçam à sala de audiência virtual no dia e hora aprazado, para efeito de inquirição – (Art. 455, do CPC).
Será solicitada a identificação das partes e demais participantes por meio de exibição de documento de identificação pessoal com foto – (Resolução nº 329/20/CNJ – Art. 12, inciso II).
Intimem-se os advogados/Defensoria Pública, as partes e as testemunhas (neste caso, apenas quando a parte que arrolou a(s) testemunha(s) for patrocinada pela Defensoria Pública), em consonância com a resolução n.º 314, do CNJ.
Cumpra-se.
Em virtude do art. 2º, § 4º, do Ato da Presidência do TJPB n.º 12/2021, caso necessário, expeça-se mandado de urgência.
Campina Grande, data eletrônica do sistema.
Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito -
26/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2025 11:15 1ª Vara de Família de Campina Grande.
-
25/08/2025 01:03
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:12
Juntada de Petição de cota
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0802267-41.2025.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE DA SILVA Endereço: Rua Antônio de Souza Barbosa_**, 43, Velame, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58420-350 PROMOVIDO: Nome: MARIA DE FATIMA SILVA Endereço: ST.
ARRASTO, S/N, MARACAJA, ZONA RURAL, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 DECISÃO Vistos, Etc.
Vistos, Etc.
Cuida-se de ação de substituição de curatela, com pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, proposta por MARIA JOSE DA SILVA, em face da sua irmã MARIA DE FATIMA SILVA, atual curadora da sua outra irmã MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA, a quem visa beneficiar.
Em síntese, alegou: Desta forma, requereu a antecipação de Tutela, para, doravante, nomeá-la como Curadora da Curatela, até que a decisão de Vossa Excelência se torne definitiva.
Oportunizado vistas, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, a concessão de medidas como a que é aqui requerida presume o preenchimento de dois requisitos previstos no art. 300 do CPC: presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se que a Sra.
MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA é, de fato, curatelada, conforme certidão (ID 110569511) e sentença advinda desta 1ª Vara de Família nos idos de 2012 (ID 111659302).
Contudo, a parte Promovente não trouxe qualquer elementos que comprovem o narrado, isto é, não apresentou provas suficientes para narrar que tem sido a responsável pela sua irmã, assumindo um ônus de curadora de forma extraoficial.
Adite-se que, a parte além de não ter apresentado um possível termo de anuência da atual curadora, também não apresentou conjunto probatório como declarações de pessoas próximas, ou até mesmo termo de anuência de outros parentes, fazendo com que suas provas sejam incompletas.
Pelo exposto, não tendo a Promovente conseguido, neste momento processual, comprovar a ocorrência de algum fato que permita a revisão pretendida, não estando preenchido o primeiro requisito do art. 300 do CPC, INDEFIRO a medida pleiteada, podendo modificar este entendimento, em caso de aparecer novos elementos.
Intimações necessárias.
Campina Grande, data eletrônica do sistema.
Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito OUTRAS DELIBERAÇÕES DECISÃO Vistos, Etc.
A parte Promovida foi devidamente citada, contudo, quedou-se inerte, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA PROCESSUAL.
Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC/15), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do CPC/15.
O processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear, nulidades a declarar ou questões pendentes a analisar, razão pela qual o declaro saneado.
Fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s) sobre o(s) qual (quais) recairá a atividade probatória das partes o(s) seguinte(s): a) a comprovação da modificação da curatelada; b) a desídia da curadora atual em prol da incapaz.
Por não evidenciar nenhuma das situações previstas no art. 373, §1º, fica o ônus da prova distribuído na forma dos incisos I e II do mesmo artigo.
Por essas razões, intime-se a parte Promovente, por advogado(a), para, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se pretende produzir provas e, caso positivo, especificá-las, bem como justificar a necessidade de sua produção.
Caso requeira prova testemunhal, apresente, desde já, o respectivo rol.
A bem da celeridade processual, designo audiência VIRTUAL de instrução e julgamento para o dia 01/10/2025, às 11:15h, com a finalidade única de ouvir as partes, e, em caso de ser apresentado alguma testemunha arrolada.
A plataforma a ser utilizada para audiência será o Zoom Meeting e cada parte, advogado/defensor e testemunha(s) deverá acessar o seguinte endereço no dia e hora designados: https://us02web.zoom.us/my/cg.1vfam Instruções: ao clicar no link acima (ou digitar o endereço no navegador de internet), abrirá uma página em que há opção para baixar o aplicativo/programa Zoom Meeting (tanto no celular quanto no computador).
As partes e advogados/defensores devem fazer o download do aplicativo/programa e, assim, acessar a sala de reunião.
Caso seja solicitado o ID da reunião, digitar: cg.1vfam A reunião será com captura de imagem e áudio, devendo os envolvidos acessar por equipamento que possua câmera, microfone e autofalantes (smartphones ou computadores com esses dispositivos), em ambiente individual e silencioso, realçando-se que o ato é de natureza solene e formal, integrativo do processo judicial.
Em se tratando de audiência de instrução e julgamento, para efeito de tomada de depoimento pessoal das partes eou inquirição de testemunhas, quanto a estas, compete à parte que as arrolou providenciar e transmitir à(s) sua(s) testemunhas as recomendações aqui constantes, no sentido que todas elas compareçam à sala de audiência virtual no dia e hora aprazado, para efeito de inquirição – (Art. 455, do CPC).
Será solicitada a identificação das partes e demais participantes por meio de exibição de documento de identificação pessoal com foto – (Resolução nº 329/20/CNJ – Art. 12, inciso II).
Intimem-se os advogados/Defensoria Pública, as partes e as testemunhas (neste caso, apenas quando a parte que arrolou a(s) testemunha(s) for patrocinada pela Defensoria Pública), em consonância com a resolução n.º 314, do CNJ.
Cumpra-se.
Em virtude do art. 2º, § 4º, do Ato da Presidência do TJPB n.º 12/2021, caso necessário, expeça-se mandado de urgência.
Campina Grande, data eletrônica do sistema.
Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito -
21/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:20
Decretada a revelia
-
21/08/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2025 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 19:34
Juntada de Petição de cota
-
29/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 11:01
Determinada diligência
-
29/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2025 09:23
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *14.***.*83-04 (REQUERENTE).
-
23/01/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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