TJPB - 0843241-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:47
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0843241-71.2024.8.15.2001 [Obrigação de Entregar] EXEQUENTE: SERGILA DE FATIMA COSTA EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Vistos, etc.
PBPREV – Paraíba Previdência manejou embargos de declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão está eivada de vício de contradição e omissão.
Requer a modificação do julgado por meio dos embargos. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Contudo: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119).
Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer, eis que suficientemente clara a motivação do convencimento do julgador, que foi baseada, sobretudo, no entendimento jurisprudencial dominante.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
Cumpra-se, independentemente, de nova determinação.
Intimem-se as partes.
Sem custas e sem condenação em honorários.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
VIRGÍNIA DE L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 20:43
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de SERGILA DE FATIMA COSTA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:39
Outras Decisões
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01/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/08/2024 06:04
Decorrido prazo de SERGILA DE FATIMA COSTA em 30/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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04/07/2024 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2024 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGILA DE FATIMA COSTA - CPF: *19.***.*67-68 (REQUERENTE).
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03/07/2024 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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