TJPB - 0808256-07.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:00
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808256-07.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DA SILVA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente referente à cobrança de título de Capitalização, o qual alega não ter contratado.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada nos autos.
Réplica à contestação.
Manifestação da parte autora acerca da prescrição quinquenal (Id 121815969). É o relatório.
Decido.
Entendo que é caso de reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal na espécie.
In casu, o último desconto relativo ao contrato cuja celebração se impugna ocorreu no ano de 2017, tendo a presente demanda sido ajuizada no ano de 2024, ou seja, mais de cinco anos após o início do prazo prescricional.
Ressalto que nesse sentido é o entendimento do STJ, visto que se trata de defeito na prestação de serviço bancário: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)".
Não há falar na incidência da prescrição decenal, visto que na espécie não está se discutindo a existência de contrato válido, visto que a causa de pedir da petição inicial é no sentido na ausência da contratação.
Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão veiculada pela parte autora, julgando o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ambos com exigibilidade suspensa.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 23:05
Declarada decadência ou prescrição
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29/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0808256-07.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DA SILVA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre eventual efeito da prescrição quinquenal, no caso em tela.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juiz(a) de Direito em substituição -
13/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:26
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 09:22
Outras Decisões
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17/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:24
Juntada de documento de comprovação
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07/01/2025 14:45
Outras Decisões
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24/12/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 03:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 21:09
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 18:33
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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12/10/2024 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA SILVA - CPF: *02.***.*40-20 (AUTOR).
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11/10/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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