TJPB - 0804930-14.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 10:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0804930-14.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA EURINECE DA SILVA BARBOSA.
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
SENTENÇA EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da Lei. 9099/95.
Decido.
Preliminarmente, sobre a ausência de interesse de agir em razão da não comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa do litígio, também se deve rejeitar, tendo em vista que não há que se falar em indeferimento da inicial ante a ausência de tentativa de resolução extrajudicial do conflito.
A exigência desta comprovação consubstancia violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Considerando que a parte Autora negou a existência da relação jurídica, foi deslocado automaticamente o ônus da prova à Ré, visto que não lhe é possível, à parte Autora, a prova de fato negativo, qual seja, a inexistência da filiação à associação.
Trata-se de decorrência do disposto no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA -- IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Em se tratando de ações declaratórias de natureza negativa, compete ao Réu provar a existência de fato constitutivo do próprio direito ou de circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte Autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. - Se o Requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, produzindo prova documental que revela a celebração de Contrato de Empréstimo Consignado entre as partes, assim como a autorização para o desconto das parcelas contratuais do benefício previdenciário da Autora, inexiste ato ilícito da Instituição Financeira, a ensejar a declaração de inexistência de débito e a restituição de valores.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.15.031022-8/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE (S): LUZIA REGINA STRENG - APELADO (A)(S): BANCO MERCANTIL BRASIL S/A REPRESENTADO (A)(S) POR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A”.
Ainda: “APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, II, DO CPC - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ARBITRADO - RAZOABILIDADE - PREVISÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO - EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. - Nas ações declaratórias negativas, incumbe ao réu fazer prova do fato constitutivo do direito. - O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta, para ter validade, é necessário que seja ratificado por representante legal constituído pelo analfabeto por meio de instrumento público. - O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. - O dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - A multa cominatória para o caso de eventual descumprimento de preceito possui natureza coercitiva a fim de se conferir efetividade à prestação jurisdicional, sendo plenamente admitida. - A demonstração da má-fé por parte do credor constitui requisito imprescindível para o deferimento do pedido de restituição em dobro do indébito.
Precedentes do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0352.15.000740-4/001 - COMARCA DE JANUÁRIA - APELANTE (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - APELADO (A)(S): IZIDRA JOAQUINA DA SILVA”.
Neste contexto, restava à Ré provar que a parte Autora se associou aos seus quadros.
Entretanto, a Ré não produziu qualquer prova no sentido de que a Autora se associou aos seus quadros ou demonstrou a existência de qualquer elemento no sentido de justificar a implantação de descontos em benefício previdenciário da parte Autora.
Aquela implantação e descontos termina por evidenciar, neste contexto, verdadeira apropriação, sem qualquer benefício ao segurado, sendo que a Associação recolhe recursos e, desconhecendo o segurado até mesmo a existência daquela entidade, além da perda financeira, não faz uso de qualquer suposto serviço que a associação poderia oferecer, destacando o fato de que tem sede em Fortaleza-CE.
Em resumo, concretamente, sequer informado qual o real benefício ou serviço oferecido à Autora que reside em Sapé-PB, distante da sede da Ré.
Neste contexto, a conclusão é a de que a Ré efetivamente fora destinatária de recursos descontados de conta/benefício previdenciário da Autora, sem qualquer espécie de contraprestação e sem autorização concreta.
Assim, é efetivamente caso de impedir o prosseguimento dos descontos indevidos, com a restituição dos valores descontados em benefício da Ré, em dobro, inclusive com correção desde a oportunidade dos descontos.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados.
A autora recebe benefício previdenciário e, mesmo módicos, ainda sofreu descontos sem qualquer possibilidade de questionamento eficaz, gerando perda de renda o que representa grande prejuízo, em se considerando a condição de vulnerável em termos financeiros.
Neste contexto, considerando a natureza da lesão e a extensão do dano; condições pessoais da parte ofendida; condição da Ré que deve se afastar de práticas ilícitas, buscando o lucro e impondo sofrimento a segurados; a equidade, cautela e prudência; a gravidade da culpa, o período dos descontos e o arbitramento em função da natureza e finalidade da indenização, entendo como razoável a monta de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Na outra extremidade encontra-se a Ré que, ainda que travestida de entidade sem fins lucrativos, impôs desconto, com criação de obstáculo ao questionamento.
Aliás, a finalidade lucrativa fica evidenciada em razão da indicação genérica dos benefícios coletivos que alega buscar em favor de aposentados, quando na verdade não faz prova de entrega alguma dos benefícios oferecidos, o que colide com a alegação de que se trata de entidade de interesse público e que não busca lucros.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, reduzindo apenas o valor do quantum indenizatório, para condenar a promovida a: 1) Cancelar o contrato e promover a restituição dos valores descontados e em dobro tão somente dos extratos já apresentados e os eventualmente realizados no curso da ação, que deverão ser comprovados mediante apresentação dos extratos bancários; 2) Pagar à parte Autora a importância de R$.3.000,00 (três mil reais), corrigida a contar desta data pelo IPCA-E, com juros moratórios de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal.
Cumpra-se.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO -
20/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:02
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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31/01/2025 08:32
Juntada de Informações
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22/01/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/01/2025 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/01/2025 10:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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22/01/2025 09:49
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:53
Juntada de Informações
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08/11/2024 07:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/01/2025 10:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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08/11/2024 07:45
Recebidos os autos.
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08/11/2024 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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29/10/2024 07:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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