TJPB - 0834695-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/09/2025 12:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 09/09/2025 23:59.
 - 
                                            
10/09/2025 12:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2025 23:59.
 - 
                                            
10/09/2025 12:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
 - 
                                            
01/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
19/08/2025 02:15
Publicado Sentença em 19/08/2025.
 - 
                                            
19/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
 - 
                                            
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834695-95.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Maria das Graças Oliveira dos Santos em face do Banco BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega que foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, sem jamais ter solicitado ou utilizado tal modalidade, nem tampouco recebido o cartão físico ou fatura mensal.
Aduz tratar-se de prática abusiva, com cobrança de dívida eterna e ilegal, requerendo a nulidade da contratação, a devolução dos valores pagos, a cessação dos descontos e a condenação da parte ré em danos morais.
A parte ré apresentou contestação, sustentando a validade da contratação, a utilização do cartão, e a legitimidade dos descontos, afirmando ainda a ausência de dano moral e imputando à autora litigância de má-fé. É O RELATÓRIO DECIDO A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, com causa de pedir clara, documentação probatória e pedidos juridicamente possíveis.
Da Alegação de Litigância de Má-Fé A tese de que o autor litiga de má-fé não encontra respaldo nos autos.
Para configuração da litigância de má-fé, exige-se prova clara e objetiva de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica neste caso.
O autor narra, com coerência, sua versão dos fatos, apoiada em documentos (extratos, contrato, TED), e exerce regularmente seu direito de ação, sem manipulação dolosa dos elementos fáticos ou jurídicos.
Eventuais divergências de interpretação contratual não configuram má-fé, mas sim controvérsia legítima, solucionável por meio do processo.
No mérito, trata-se de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência da parte autora é manifesta, tratando-se de pensionista do INSS, sem conhecimento técnico sobre operações financeiras complexas, o que atrai a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação (art. 6º, III, do CDC).
A análise dos documentos revela que houve depósito de valores oriundos de suposto contrato de cartão de crédito com RMC, mas sem prova de consentimento válido e inequívoco da parte autora, tampouco da entrega do cartão ou envio regular de faturas.
Em vez disso, verifica-se desconto automático e mensal da margem de 5% por período prolongado, sem amortização real do saldo devedor – o que descaracteriza a natureza de crédito rotativo e converte-se, na prática, em dívida eterna.
A jurisprudência é firme nesse sentido: "A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, ensejando a nulidade do contrato" (TJ-PB - AC 0802193-62.2023.8.15.0031).
E conforme a Súmula 63 do TJGO: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TJGO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. 1.
Consoante o verbete sumular 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em face da abusividade constatada, mostra-se correta a sentença que declara a nulidade das cláusulas abusivas do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre o consumidor e o banco, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. 2.
A compensação de valores é uma medida imperativa, pois amparada no artigo 369 do Código Civil, além de ser entendimento firme da Corte Superior em admiti-la, bem como a repetição do indébito, na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento.3.
Reconhecida a patente abusividade do banco ao promover descontos em folha de pagamento do autor, limitados apenas à cobrança de um valor mínimo, acarretando uma dívida impagável, bem como o desgaste sofrido pelo consumidor, que ultrapassou os limites do mero aborrecimento do cotidiano, afigura-se flagrante o dano moral, sendo inconteste o dever de indenizar, mostrando-se razoável a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (súmula 54/STJ), mais correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362/STJ).4.
Constatado ser ínfimo o valor dos honorários de sucumbência, é de ser exasperado para o percentual máximo de 20% (vinte por cento), à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quando suficiente a remunerar dignamente o causídico.
APELAÇÕES CONHECIDAS, SENDO A 1ª PROVIDA E A 2ª PROVIDA PARCIALMENTE. (TJGO, Apelação (CPC) 5508519-70.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020) (negritei).
No caso em tela, é evidente a presença de vício de informação, nos termos do art. 6º, III e IV do CDC.
O autor recebeu valor via TED, jamais recebeu ou desbloqueou cartão, não realizou compras, e os descontos mensais referem-se ao pagamento mínimo de uma dívida que não se extingue, caracterizando lesividade contratual.
O contrato, na prática, se comporta como um empréstimo consignado, mas com condições gravosas disfarçadas sob a rubrica de operação rotativa de cartão.
Isso configura ofensa ao art. 47 do CDC, que exige interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas ambíguas.
As rés não apresentaram nenhuma fatura, comprovante de envio ou desbloqueio de cartão, ou documentos que demonstrem uso pelo autor para finalidade típica de cartão de crédito.
Incidência do ônus da prova previsto no art. 373, II do CPC, não elidido.
Portanto, reconhece-se a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a sua reclassificação como empréstimo consignado tradicional, a ser remunerado pelos juros médios de mercado para essa modalidade (BACEN) e correção monetária pelo INPC desde o desembolso.
Ressalte-se que o refazimento dos cálculos deve ser realizado na fase de cumprimento de sentença.
Nesse diapasão, entendo que os valores efetivamente disponibilizados à parte autora deverá ser recalculados em conformidade com as taxas de juros para contrato de consignação em folha para aposentados do INSS, praticado à época da celebração do contrato, aplicando-se a taxa média de juros do mercado referente a essa operação, segundo dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Na espécie, constatada a existência de valores pagos a maior, estes deverão ser restituídos.
Ademais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e atenta a tese levantada pelo réu, destaca-se que, se houver saldo em favor da instituição financeira após a liquidação do julgado, decorrente de saques realizados pela autora com o cartão de crédito, devidamente comprovado pelo banco, há de se autorizar a compensação com os valores que devem ser pagos à autora.
Nesse sentido: Apelações Cíveis.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito.
I- Contrato de cartão de crédito consignado.
Interpretação e revisão da avença como contrato de crédito pessoal consignado.
Possibilidade.
Súmula nº 63 TJGO.
A presente avença revestida de abusividade pode ser revisada e interpretada como contrato de crédito pessoal consignado, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor, inclusive, na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, convertida na Súmula nº 63.
II - Juros remuneratórios.
Abusividade.
Incidência das taxas médias de mercado.
Constatada a abusividade das taxas de juros praticada pelo réu/1º apelante, deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação das taxas médias de mercado fixada pelo Banco Central.
III - Repetição do indébito na forma simples.
Má-fé não configurada.
A repetição do indébito deverá ser feita na forma simples, porque todo aquele que recebe valor indevidamente tem a obrigação de fazer a devolução, sob pena de caracterizar vantagem indevida daquele que recebeu o que não era devido, mas somente ocorrerá a devolução em dobro se evidenciado o dolo ou a má-fé, o que não restou demonstrado na espécie.
IV - Compensação de valores.
Possibilidade. É devida a compensação pretendida pelo réu/1º apelante, dos valores disponibilizados a autora/1ª apelada em razão do negócio jurídico celebrado, quando da liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito.
V- Pedido de cassação da sentença para inversão do ônus da prova.
Não cabimento. É absolutamente descabido o pedido de cassação da sentença em virtude da ausência de inversão do ônus da prova, a fim de que os autos retornem para a fase saneadora, uma vez que os documentos acostados aos autos pelas partes, notadamente a documentação apresentada pelo réu/2º apelado com a contestação, foram suficientes para o julgamento do mérito da causa.
VI (...) VII (...) VIII (...) IX - Sucumbência recíproca.
Manutenção.
Quanto aos ônus sucumbenciais, não obstante o parcial provimento do primeiro recurso de apelação, merece ser mantida a distribuição das verbas sucumbenciais realizada na sentença, tendo em vista que a autora/2ª apelante permanece vencedora apenas em parte dos pedidos iniciais.
Primeiro recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Segundo recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação (CPC) 5485605-12.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020) (negritei).
Ressalta-se apenas, não ser possível a compensação com os valores devidos a título de honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 85, § 14, do CPC).
A devolução dos valores pagos a maior deverá ser feita de forma simples, pois não restou comprovada má-fé das rés, afastando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DO DANO MORAL
Por outro lado, a respeito da pretensão de condenação da instituição financeira requerida a arcar com o pagamento de indenização por danos morais, vale ponderar que, para a caracterização de danos extrapatrimoniais, em tais situações, é imprescindível que a conduta praticada pela instituição bancária resulte em veemente abalo pessoal.
No caso em tela, não obstante o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade do requerente, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado.
Isso porque, embora não se pode olvidar que houve aborrecimento na contratação ora questionada, tal sentimento não é capaz de denegrir a imagem do autor perante a sociedade.
Sobreponho, inclusive, não ter restado demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra do requerente, ou dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor, nos termos do recente entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NATUREZA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL INCABÍVEL SENTENÇA MANTIDA. 1.O contrato de cartão de crédito na modalidade desconto em folha de pagamento é extremamente oneroso e lesivo ao consumidor, visto que a dívida, mesmo com os descontos realizados rigorosamente em dia, aumenta de forma vertiginosa. 2.
A respeito desse tipo de contratação, esta Corte de Justiça, ao editar o enunciado da Súmula nº 63, confirmou ser abusiva a conduta do banco, notadamente pela ausência de limite do número de parcelas a serem descontadas da folha de pagamento do requerente, passando a considerar o contrato enquanto empréstimo consignado. 3.
Cuidando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela autora não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, apelação (CPC) 5414746-68.2019.8.09.0051, rel. des.
Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2020, DJe de 17/12/2020).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1.
DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
DÍVIDA INSOLÚVEL.
ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CONTRATO NULO. (…). 2.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
Afasta-se a pretensão de ressarcimento por danos morais, porquanto não ficou demonstrada a conduta ilícita do réu, além do que supostas irregularidades existentes quando da contratação do “cartão de crédito” não extrapolam os limites do mero aborrecimento. (…). (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0418234-62.2016.8.09.0006, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 03/08/2020, g.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Maria das Graças Oliveira dos Santos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado (RMC), firmado entre as partes, reconhecendo apenas o valor efetivamente creditado à autora como empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado vigente à época do crédito, conforme tabela do Banco Central, a ser apurado em liquidação de sentença; CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente da autora, conforme apuração contábil, corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, com possibilidade de compensação de valores em favor do banco, se comprovados saques ou uso do cartão, nos termos do art. 884 do CC; DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido após 48 horas da publicação desta sentença, limitada ao teto de R$ 20.000,00; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de litigância de má-fé formulado pelo réu, por ausência de dolo processual da autora.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
15/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
09/08/2025 13:13
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/08/2025 13:13
Juntada de
 - 
                                            
01/08/2025 07:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/07/2025 23:59.
 - 
                                            
14/07/2025 00:31
Publicado Despacho em 14/07/2025.
 - 
                                            
12/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
 - 
                                            
10/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2025 11:01
Determinada diligência
 - 
                                            
10/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/07/2025 08:01
Juntada de
 - 
                                            
07/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
 - 
                                            
11/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
 - 
                                            
09/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
 - 
                                            
03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
 - 
                                            
13/05/2025 11:05
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
09/05/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/05/2025 12:49
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/05/2025 08:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/05/2025 08:45
Juntada de
 - 
                                            
06/05/2025 08:38
Juntada de
 - 
                                            
28/02/2025 12:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/02/2025 09:54
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/01/2025 19:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/09/2024 08:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/08/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/08/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/05/2024 21:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CEF-Caixa Econômica Federal em 02/05/2024 23:59.
 - 
                                            
17/04/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/04/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
08/04/2024 16:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/10/2023 08:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
 - 
                                            
02/10/2023 17:29
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
29/08/2023 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/07/2023 10:57
Determinada diligência
 - 
                                            
05/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
 - 
                                            
16/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
 - 
                                            
12/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/01/2023 13:30
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
28/11/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2022 19:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/11/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/11/2022 23:59.
 - 
                                            
31/10/2022 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
01/09/2022 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/07/2022 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
01/07/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/06/2022 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
30/06/2022 18:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818336-02.2024.8.15.2001
Lucas Sampaio Muniz da Cunha
Falcone Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Felipe Ribeiro Coutinho Goncalves da Sil...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 04:36
Processo nº 0819969-63.2015.8.15.2001
Gilvania Chaves de Freitas
Fibra Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Leandro Victor Sobreira Melquides de Lim...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2015 17:02
Processo nº 0818336-02.2024.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Falcone Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Felipe Ribeiro Coutinho Goncalves da Sil...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 09:02
Processo nº 0809620-26.2024.8.15.0371
Cynthia Maria Moreira da Nobrega
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 12:05
Processo nº 0820461-79.2020.8.15.2001
Edinir Marques Barbosa
Programa Brasileiro de Assistencia aos S...
Advogado: Sulpicio Moreira Pimentel Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2020 17:34