TJPB - 0800736-56.2016.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:06
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800736-56.2016.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
21/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:28
Outras Decisões
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:06
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 05:25
Juntada de RPV
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13/02/2025 05:25
Juntada de RPV
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24/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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21/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 19:55
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 16:58
Conclusos para despacho
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15/04/2023 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/02/2023 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2022 17:51
Conclusos para despacho
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07/10/2022 08:34
Recebidos os autos
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07/10/2022 08:34
Juntada de Certidão de prevenção
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07/06/2022 03:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 22:49
Conclusos para despacho
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23/03/2021 22:49
Transitado em Julgado em 09/09/2020
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03/09/2020 14:40
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2020 13:02
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 17:45
Julgado procedente o pedido
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23/04/2020 17:39
Conclusos para julgamento
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17/07/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2018 00:42
Decorrido prazo de Município de Itabaiana - Pb em 09/04/2018 23:59:59.
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07/03/2018 10:42
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2018 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2018 12:46
Expedição de Mandado.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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05/12/2016 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2016 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2016 09:21
Conclusos para despacho
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11/08/2016 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2016
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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