TJPB - 0815184-95.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 0815184-95.2025.8.15.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Classe: Agravo de Instrumento Relator: Des.
 
 Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Lúcia de Fátima Rodrigues Correia Advogado: Danilo Soares Leite (OAB/PB 34.449) Agravado: Condomínio Residencial Village Del Mar I Vistos etc.
 
 Lúcia de Fátima Rodrigues Correia interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática desta Relatoria (ID 36700015) que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado nos autos do Agravo de Instrumento por ela interposto contra decisão do juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia (Processo nº 0844933-71.2025.8.15.2001) ajuizada em desfavor do Condomínio Residencial Village Del Mar I, que indeferiu o pedido de tutela de urgência por meio do qual objetivava a suspensão dos efeitos da Assembleia Geral Extraordinária (AGE), realizada em 30 de julho de 2025, na qual foi deliberada pela sua destituição do cargo de síndica.
 
 Em suas razões (ID 36712291), a agravante sustentou, em síntese, que a decisão recorrida aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do art. 1.349 do Código Civil, que exige a maioria absoluta dos condôminos para a destituição do síndico, desconsiderando que a previsão contida na Convenção Condominial prevalece sobre a regra geral do diploma civil.
 
 Invocou o princípio da especialidade das normas e a autonomia da vontade coletiva manifestada na convenção, defendendo a prevalência da previsão contida na convenção condominial anterior ao Código Civil de 2002.
 
 Alegou que a convenção interna do Condomínio Residencial Village Del Mar I, em seu art. 14, parágrafo único, alínea “a”, exige quórum qualificado de 2/3 de todos os condôminos para a destituição de síndico, e que tal requisito não foi observado na AGE impugnada.
 
 Pugnou, ao final, pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo colegiado, a fim de suspender os efeitos da assembleia, reconduzindo-a ao cargo de síndica até o julgamento final da demanda. É o relatório.
 
 A controvérsia central reside em definir se, para a deliberação acerca da destituição do síndico, deve prevalecer o quórum especial fixado na convenção condominial ou a regra geral prevista no art. 1.349 do Código Civil, que admite a destituição por maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia.
 
 De fato, a decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que aponta para a aplicação do quórum previsto no art. 1.349 do Código Civil para a destituição de síndico, qual seja, a maioria absoluta dos presentes na assembleia, concluindo, com base nessa premissa, pela ausência de configuração da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência recursal.
 
 Contudo, após uma análise mais aprofundada dos argumentos e documentos apresentados, em especial a Convenção Condominial e a ata da Assembleia Extraordinária, verifica-se que assiste razão à agravante quando aponta que a questão central ao deslinde da controvérsia não se dirige propriamente à interpretação do termo “maioria absoluta”, mas ao conflito normativo entre a regra geral do Código Civil e a norma específica da Convenção Condominial, que estabelece um quórum mais rigoroso para a destituição do síndico.
 
 A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, quando a convenção estabelece um quórum mais rigoroso do que o previsto na lei geral, a norma interna deve prevalecer, em respeito à autonomia da vontade e à soberania das decisões da coletividade condominial, especialmente nas hipóteses em que a convenção do condomínio é anterior ao Código Civil de 2002.
 
 Confira-se: “EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA - CONDOMÍNIO - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO - QUÓRUM - CONVENÇÃO - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE - RECONHECIMENTO - MANUTENÇÃO. - Nos termos dos arts. 1.333 e 1 .334, III, do Código Civil, é a convenção de condomínio a norma interna de observância obrigatória entre os condôminos, por meio da qual se estabelecem tanto a forma de convocação das assembleias condominiais, como os quóruns para fins de deliberações a serem nelas decididas - Constando da convenção do condomínio a necessidade de observância de um quórum especial para fins de aprovação da destituição do síndico, não sendo este observado quando da realização da Assembleia Geral Extraordinária realizada para tal fim, o reconhecimento de sua nulidade se impõe.” (TJ-MG - AC: 50166832320208130702, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) - grifei “DIREITO CIVIL.
 
 CONDOMÍNIO.
 
 APELAÇÃO.
 
 JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO .
 
 DOCUMENTOS ANTIGOS.
 
 AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
 
 AGE.
 
 ATO CONVOCATÓRIO .
 
 REGULAR.
 
 DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO.
 
 IRREGULAR.
 
 QUÓRUM QUALIFICADO PREVISTO NA CONVENÇÃO .
 
 MAIORIA ABSOLUTA DOS CONDÔMINOS.
 
 NÃO ATINGIDO.
 
 RECONDUÇÃO AO CARGO.
 
 INVIABILIDADE .
 
 BIÊNIO PARA O QUAL FOI ELEITO.
 
 ESGOTADO.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA .
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 INVERSÃO. 1.
 
 Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que visavam tornar sem efeito a Assembleia Geral Extraordinária que resultou no afastamento do síndico, bem como determinar a imediata recondução do autor ao cargo, com todos os direitos retroativos à data da sua destituição . 2.
 
 Nos termos do artigo 435 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo.
 
 A jurisprudência admite também nos casos em que a apresentação anterior não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificada. 3.
 
 Conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 1.349 do Código Civil, o quórum exigido para a destituição do cargo de síndico do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária convocada para tanto. 4.
 
 A regra do Código Civil estabelece um quórum mínimo e geral para a destituição do síndico, porém, não impede que a convenção estabeleça quórum ainda mais rigoroso, em razão da natureza e gravidade da decisão que destitui o síndico. 5.
 
 A Convenção do Condomínio, regra especial criada pelos condôminos, estabeleceu quórum qualificado de maioria dos votos dos condôminos.
 
 Não se atingindo o quórum qualificado ali previsto, revela-se irregular a destituição do síndico . 6.
 
 Expirado o biênio para o qual o autor foi eleito não há como determinar sua recondução ao cargo de síndico, em razão da perda superveniente do objeto. 7.
 
 Por haver vício quanto ao quórum da AGE que destituiu o apelante do cargo de síndico, impõe-se reconhecer que o condomínio réu deu causa à propositura da ação e, em razão do princípio da causalidade, deve arcar com o ônus da sucumbência . 8.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-DF 07227508220208070001 DF 0722750-82.2020 .8.07.0001, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/12/2021.
 
 Pág .: Sem Página Cadastrada.) - grifei “Apelação.
 
 Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Condominial.
 
 Condomínio Edilício - Assembleia Geral Extraordinária convocada com a finalidade de destituição do síndico - Alegação de insuficiência de quórum e cerceamento de defesa - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Convenção de Condomínio anterior ao Código Civil de 2002 estabelecendo quórum de 2/3 - Prevalência da Convenção sobre o Código Civil - Quórum insuficiente - Sentença reformada.
 
 Apelo provido.” (TJ-SP 10063271320158260100 SP 1006327-13.2015.8.26 .0100, Relator.: Maria Cristina de Almeida Bacarim, Data de Julgamento: 28/06/2018, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2018) - grifei Nesse contexto, considerando que a convenção do condomínio é datada de 1992 (ID 36473540), ou seja, anterior ao Código Civil de 2002, e que há previsão de quórum qualificado para a destituição do síndico, este deverá ser observado em detrimento da regra geral prevista no art. 1.349 do Código Civil.
 
 No caso concreto, é fato incontroverso que o condomínio possui 95 (noventa e cinco) unidades autônomas.
 
 A aplicação da regra da convenção exigiria, portanto, um mínimo de 64 votos para a deliberação sobre a destituição da síndica (equivalente a 2/3 do total).
 
 Da análise da ata da assembleia impugnada (ID 36554627), verifica-se que a destituição foi aprovada por 30 (trinta) votos favoráveis.
 
 Tal número, embora represente a maioria dos 34 condôminos presentes, é manifestamente inferior ao quórum qualificado de 64 votos, exigido pela norma condominial.
 
 Embora os demais vícios apontados pela agravante, a exemplo de procurações inválidas, vício na convocação e ausência de justa causa, demandem dilação probatória para a sua constatação, conforme consignados na decisão agravada, a ausência de observância do quórum exigido, por si só, já autoriza, em sede de cognição sumária, a configuração da probabilidade do direito invocado.
 
 O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente, tendo em vista que a manutenção de uma gestão potencialmente ilegítima gera instabilidade administrativa e insegurança jurídica para toda a coletividade, bem como autoriza a prática de atos que causem prejuízos de difícil reparação ao condomínio.
 
 Assim, a suspensão dos efeitos da deliberação é medida prudente para resguardar os interesses de todos os condôminos até o julgamento de mérito do presente recurso.
 
 Posto isso, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Residencial Village Del Mar I, realizada em 30/07/2025, no que tange à destituição da síndica e à eleição de novo gestor, determinando a recondução da agravante ao cargo de síndica até o julgamento final do presente recurso ou ulterior deliberação judicial.
 
 Comunique-se o Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital para ciência e cumprimento desta decisão.
 
 Cientifique-se a Agravante e intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Des.
 
 Wolfram da Cunha Ramos Relator
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                                            30/08/2025 22:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 15:58 Publicado Expediente em 20/08/2025. 
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                                            28/08/2025 15:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            25/08/2025 17:20 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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                                            18/08/2025 12:01 Juntada de Petição de agravo (interno) 
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                                            18/08/2025 11:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/08/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 11:36 Expedição de Carta. 
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                                            18/08/2025 08:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/08/2025 21:33 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/08/2025 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 07:38 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 07:38 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2025 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 15:00 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/08/2025 15:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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