TJPB - 0852710-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 08:00
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 01:34
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de GUI SOARES DE LIMA FILHO em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:45
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852710-78.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Consórcio, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GUI SOARES DE LIMA FILHO Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA OLIVEIRA DE LUCENA - PE52783 REU: NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA., ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) REU: GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE - PB22694 Advogado do(a) REU: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
24/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:04
Declarada incompetência
-
24/05/2024 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/05/2024 23:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 23:31
Juntada de Projeto de sentença
-
22/01/2024 12:07
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/01/2024 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/01/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/01/2024 16:36
Juntada de Petição de carta de preposição
-
19/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
05/01/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0852710-78.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUI SOARES DE LIMA FILHO REU: NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA., ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 22/01/2024 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/11/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 14:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/01/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/10/2023 21:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852710-78.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Consórcio, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GUI SOARES DE LIMA FILHO Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA OLIVEIRA DE LUCENA - PE52783 REU: NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA., ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência de não entrega de veículo adquirido através de um consórcio, cuja cota foi contemplada e o lance pago em 20/07/2023, nos moldes declinados na inicial.
O autor pleiteia tutela de urgência para que as promovidas sejam compelidas a entregar o bem. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Novo Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Em que pese o autor, realmente, ter sido contemplado no consórcio e pago o lance devido, não há, nos autos, informação sobre o prazo específico de entrega do bem.
Entendo que os fatos alegados pelo promovente dizem respeito à matéria, cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, não restando caracterizada de forma cristalina a probabilidade do direito do autor, devendo as alegações serem esclarecidas mediante a regular instrução probatória.
Denota-se que o pedido de antecipação da tutela se confunde com o próprio objeto da ação.
Portanto, por se tratar de medida satisfativa, necessita-se de dilação probatória, somente podendo ser melhor analisados os fatos sob o contraditório, diante do perigo de irreversibilidade no deferimento.
Ademais, não está demonstrado pois qual o dano irreparável ou de difícil reparação que ocorrerá antes do julgamento do mérito da lide.
Dessa forma, o indeferimento da pretendida tutela de urgência não implica perigo de ineficácia da decisão final, ou mesmo da possibilidade de dano, uma vez que a quantia paga ou o produto adquirido, se ficar provado o atraso ilegal da entrega, será determinada a restituição da quantia ou a entrega do produto, ao fim da ação, de forma que o indeferimento da tutela antecipada não lhe traz nenhum grave prejuízo.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828196-66.2020.8.15.2001
Exibidora Nacional de Filmes LTDA - EPP
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Miguel de Farias Cascudo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2020 18:19
Processo nº 0819658-91.2023.8.15.2001
Mirian Pereira do Nascimento
Associacao Nacional de Aposentados e Pen...
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2023 13:04
Processo nº 0845046-93.2023.8.15.2001
Gilvan Souza Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2023 13:41
Processo nº 0846169-63.2022.8.15.2001
Valberto Alves de Azevedo
Forteras Intermediacao de Negocios LTDA
Advogado: Pablo Junio Silva Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2022 09:18
Processo nº 0842259-91.2023.8.15.2001
Marli Freire Pessoa
Banco Inter S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2023 11:51