TJPB - 0812894-21.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 09:33 Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DE BRITO em 23/08/2025 06:00. 
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                                            28/08/2025 15:55 Publicado Expediente em 20/08/2025. 
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                                            28/08/2025 15:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            25/08/2025 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0812894-21.2025.8.15.2001 ASSUNTO: [Contratos Bancários] RECORRENTE: SEVERINO ALVES DE BRITO Advogados do(a) RECORRENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A RECORRIDO: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 D E S P A C H O Vistos, etc.
 
 Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
 
 O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
 
 Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
 
 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
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                                            18/08/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 22:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2025 22:06 Determinada diligência 
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                                            06/06/2025 09:18 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2025 09:18 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2025 18:59 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2025 18:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/06/2025 18:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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