TJPB - 0811027-08.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Acidente de Trânsito] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811027-08.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: GERALDA CRISTIANE BEZERRA REINALDO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos etc.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, do qual o executado, discordando, opôs impugnação.
Intimado, o exequente informou expressamente que não vai apresentar discordância ao valor apresentado na impugnação. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; O executado apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, demonstrando excesso no valor cobrado, tendo o exequente concordado expressamente com os valores apresentados.
Havendo concordância do credor quanto aos valores apresentados pelo devedor em sede de impugnação, à medida que se impõe é a homologação dos valores apresentados pelo executado.
Desta forma, homologo os cálculos apresentados pela parte executada, inseridos no ID 107554417.
Quanto aos honorários do advogado do exequente, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado exequente e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º, do art. 85, do CPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art.85,§ 5º).
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, não constando dos autos o instrumento contratual a fundamentar tal pleito, indefiro-o.
Arbitro, ainda, os honorários sucumbenciais da Impugnação em 10 % (dez por cento) do valor cobrado em excesso, com exigibilidade suspensa, haja vista a parte Impugnada estar sob a égide da Justiça Gratuita, consoante disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência).
Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias.
Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV/Precatório.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 13:31
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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18/06/2025 13:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:28
Determinada diligência
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12/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:53
Processo Desarquivado
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01/11/2024 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 21:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/03/2024 01:22
Decorrido prazo de GERALDA CRISTIANE BEZERRA REINALDO em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:09
Recebidos os autos
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27/10/2023 09:09
Juntada de Certidão de prevenção
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17/08/2020 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2020 20:34
Juntada de Petição de informação
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01/07/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 10:03
Juntada de Petição de informação
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05/06/2020 17:54
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 21:21
Julgado procedente o pedido
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13/02/2020 14:26
Conclusos para julgamento
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09/11/2019 04:38
Decorrido prazo de GERALDA CRISTIANE BEZERRA REINALDO em 08/11/2019 23:59:59.
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09/10/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2018 23:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2018 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2018 13:30
Juntada de Certidão
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05/10/2018 00:56
Decorrido prazo de MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO em 04/10/2018 23:59:59.
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31/08/2018 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2018 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2018 10:20
Conclusos para despacho
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23/05/2018 12:56
Juntada de Certidão
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06/02/2018 15:22
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2018 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2018 13:12
Conclusos para despacho
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04/05/2016 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/03/2016 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2016 17:25
Expedição de Mandado.
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18/03/2016 08:21
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2016 08:23
Conclusos para decisão
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06/03/2016 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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