TJPB - 0843725-52.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARIANO PEREIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:17
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0843725-52.2025.8.15.2001.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, em face de ALEXANDRE MARIANO PEREIRA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial.
Após o ingresso da ação, a parte promovente atravessou petição requerendo a desistência da ação (ID 117525814).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC.
In casu, atendendo a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC não se aplica, pois o promovido não integrou a relação processual.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas, diante da natureza da sentença e da fase processual.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Arquivem-se imediatamente, observando as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
18/08/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 20:33
Determinado o arquivamento
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12/08/2025 20:33
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/07/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
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28/07/2025 20:19
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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