TJPB - 0800748-63.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:59
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:59
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800748-63.2024.8.15.0131 Polo Ativo: THALES REGIS LEMOS AGUIAR DANTAS Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A. e outros (2) DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. em face da decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, HURB TECHNOLOGIES S.A., para incluir a peticionante no polo passivo da execução.
A requerente sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, alegando que rescindiu o contrato de prestação de serviços com a HURB e que não há prova de sua participação na transação específica que deu origem ao débito exequendo.
Afirma, ainda, a inexistência de identidade de sócios ou de grupo econômico com a executada.
A parte exequente, por sua vez, pugnou pela manutenção da decisão, argumentando que a contratação que gerou o crédito executado ocorreu na vigência do contrato entre a ADYEN e a HURB, o que demonstra a participação da primeira na cadeia de consumo.
Defende a aplicação da teoria do risco do empreendimento e a existência de simbiose operacional e financeira entre as empresas, a caracterizar o desvio de finalidade. É o breve relato.
Decido.
A decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A requerente, em seu pedido de reconsideração, alega ter rescindido o contrato com a empresa HURB, juntando, para tanto, uma simulação de compra atual que indicaria outro processador de pagamentos.
Contudo, tal documento não se mostra suficiente para afastar sua responsabilidade no caso concreto.
Conforme bem salientado pela parte exequente, o negócio jurídico que originou a presente demanda foi celebrado em 05 de abril de 2022, período em que o contrato de prestação de serviços entre a ADYEN e a HURB ainda se encontrava vigente.
A própria requerida admite a existência de relação contratual anterior, não apresentando, contudo, o respectivo termo de distrato ou prova inequívoca de que, à época dos fatos, não era mais a responsável pelo processamento dos pagamentos da executada.
A mera alegação de que não processou o pagamento específico do autor, desacompanhada de qualquer prova, não tem o condão de afastar sua responsabilidade, especialmente diante da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
A relação entre a ADYEN e a HURB, na qual a primeira atua como gestora dos pagamentos da segunda, caracteriza uma simbiose operacional e financeira que, na prática, dificulta a satisfação dos créditos dos consumidores.
A atuação da ADYEN como intermediadora dos pagamentos a coloca como participante direta da relação de consumo, beneficiando-se economicamente da atividade desenvolvida pela HURB.
Nesse contexto, a ausência de identidade de sócios não é óbice para a desconsideração da personalidade jurídica, que, nos termos do art. 50 do Código Civil, é cabível em caso de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A utilização de uma estrutura societária que, na prática, blinda o patrimônio da empresa devedora, em prejuízo dos credores, configura o abuso de direito que autoriza a medida excepcional.
Corroborando a tese, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a chamada "desconsideração expansiva" para atingir sócios ocultos ou empresas que, embora formalmente distintas, atuam em conjunto para frustrar a satisfação de débitos, como no caso em tela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e MANTENHO a decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em todos os seus termos.
Intimem-se.
Cumpra-se a parte final da decisão anterior, com a inclusão da requerente no polo passivo e sua intimação para pagamento do débito.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:44
Desentranhado o documento
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21/08/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:44
Indeferido o pedido de ADYEN DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
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15/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:51
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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17/03/2025 08:52
Juntada de Carta precatória
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11/03/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:49
Deferido o pedido de
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19/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:15
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:25
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 11:10
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2025 16:14
Juntada de Carta precatória
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10/01/2025 12:35
Juntada de Carta precatória
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06/12/2024 10:21
Deferido o pedido de
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28/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 07:33
Conclusos para despacho
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22/11/2024 07:33
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 12:14
Expedição de Carta.
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11/10/2024 12:14
Expedição de Carta.
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02/10/2024 11:42
Deferido o pedido de
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10/09/2024 03:03
Decorrido prazo de CAMILA VILAR MOESIA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 23:02
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 23:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 16/07/2024 23:59.
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13/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:02
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2024 09:02
Determinada diligência
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12/06/2024 10:09
Conclusos para decisão
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09/06/2024 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2024 10:59
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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06/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:39
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:39
Decorrido prazo de SUZANNE RAELY OLIVEIRA SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:50
Decorrido prazo de CAMILA VILAR MOESIA em 27/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 16:39
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:39
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2024 08:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/04/2024 08:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/04/2024 08:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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17/04/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/04/2024 08:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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20/02/2024 15:53
Determinada diligência
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20/02/2024 08:39
Conclusos para decisão
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09/02/2024 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Projeto de sentença • Arquivo
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