TJPB - 0820890-70.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 14:16 Decorrido prazo de CAROLLYNE PEREIRA DE MEDEIROS em 09/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 16:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/08/2025 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 00:00 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 00:00 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 02:25 Publicado Expediente em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            19/08/2025 02:25 Publicado Expediente em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            19/08/2025 02:25 Publicado Expediente em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820890-70.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 CAROLLYNE PEREIRA DE MEDEIROS, qualificada nos autos, move AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., alegando, em síntese, que celebrou contrato de plano de saúde com as promovidas, o qual vinha utilizando regularmente desde 2022.
 
 Narra que, apesar da regularidade de sua relação contratual, sofreu negativa de cobertura para exames e tratamentos médicos, o que a obrigou a custear procedimentos de forma particular, inclusive arcando com ressonância no valor de R$ 395,00.
 
 Relata ainda que, em abril de 2024, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do plano de saúde, sem qualquer notificação ou justificativa válida, embora continuasse necessitando de tratamento de saúde, especialmente fisioterapia e procedimento no quadril.
 
 Sustenta que não houve inadimplemento que justificasse a rescisão, mencionando, inclusive, cobrança de R$ 1,00 posterior ao cancelamento.
 
 Aduz que a conduta das rés violou normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial quanto à boa-fé objetiva, à transparência e à vedação de práticas abusivas, postulando a inversão do ônus da prova.
 
 Sustenta ainda a existência de dano moral, em razão da interrupção injustificada da cobertura contratual, em momento de necessidade de continuidade de tratamento.
 
 Ao final, requer, liminarmente, a imediata reativação do plano de saúde, sem recontagem de carências e pelo mesmo valor anteriormente contratado, sob pena de multa.
 
 No mérito, pleiteia a condenação das rés: (i) à reativação definitiva do plano; (ii) à declaração de inexistência do débito cobrado; (iii) à restituição em dobro do valor pago por exame realizado fora da cobertura (R$ 790,00); e (iv) ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00.
 
 Requereu também o deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório Decido Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que evidenciam sua situação de desemprego e renda inferior ao salário mínimo, além de comprovação de que reside com os pais, sendo deles dependente.
 
 Com base no art. 98 do Código de Processo Civil, e diante da documentação acostada, entendo preenchidos os requisitos legais para o deferimento do benefício.
 
 A tutela antecipada requerida em caráter antecedente encontra sua previsão no art. 303, caput e parágrafos, NCPC.
 
 Neste caso, o autor deve demonstrar na petição inicial a ação que pretende ajuizar, veiculando o pedido de tutela antecipada.
 
 Não há necessidade de na petição inicial, exaurir os fundamentos para a procedência da ação, bastando à demonstração da probabilidade do direito afirmado, isto poque o autor deverá aditar a petição inicial posteriormente, complementando sua argumentação.
 
 A indicação do pedido de tutela final na petição inicial se revela fundamental, de modo a que o magistrado tenha condições de verificar o(s) efeito(s) da sentença que o autor pretende antecipar.
 
 Nesta situação, além da probabilidade do direito, é necessária também a observação de uma urgência contemporânea que em nada difere do perigo de dano capaz de justificar qualquer espécie de tutela provisória.
 
 No presente caso, em sede de cognição sumária, verifica-se que os elementos probantes juntados à inicial permitem a concessão da tutela. É que o autor comprova a verossimilhança de suas alegações e a necessidade de continuidade de seu tratamento.
 
 Sendo assim, encontra-se presente o preenchimento do primeiro requisito para a concessão da medida antecipatória, configurada, portanto, a verossimilhança do direito.
 
 No tocante ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se encontra demonstrado, uma vez que a autora necessita de continuidade de tratamento médico, não dispondo de condições financeiras para custeá-lo de forma particular.
 
 Não se reputa irreversível a medida acautelatória, posto que, se restar demonstrado que a promovida não tem qualquer responsabilidade pela continuidade dos serviços poderá cobrar do promovente os valores dos procedimentos que venha ser realizados.
 
 ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar que as empresas promovidas se abstenham de cancelar (rescindir) o contrato do plano de saúde da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada R$ 30.000,00 (trainta mil reais), tudo nos termos do art. 273, c/c o art. 461, § 4º, do CPC, Intime-se e cumpra-se, em caráter de urgência!.
 
 Concedo a presente decisão força de mandado, facultando aos patronos da parte autora o direito de protocolar cópia desta decisão junto à parte ré, a fim de que esta tome ciência e providência a respeito da presente determinação.
 
 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Artigo 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
 
 Citem-se e intimem-se as demandadas para contestarem o feito em 15 dias úteis.
 
 JOÃO PESSOA, datado pelo sistema Juiz(a) de Direito
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                                            15/08/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 19:47 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLLYNE PEREIRA DE MEDEIROS - CPF: *77.***.*94-58 (AUTOR). 
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                                            28/07/2025 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 12:30 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 00:51 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            01/05/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 17:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/04/2025 19:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 09:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/04/2025 09:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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