TJPB - 0816501-31.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DECISÃO LIMINAR HABEAS CORPUS nº 0816501-31.2025.8.15.0000
Vistos.
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, Id 36818512, impetrado por JOÃO VITOR DE SOUZA SANTIAGO, alegando estar o paciente sofrendo suposto constrangimento ilegal proveniente do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova, nos autos do processo de nº 0800919-62.2025.8.15.0041, mediante decisão sem fundamentação que decretou a prisão preventiva.
Em suas razões, o impetrante sustenta que o paciente foi preso em 15 de agosto de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13, 147 e 163, caput, todos do CP Aduz que no dia 16 de agosto foi realizada audiência de custódia e o juiz plantonista converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Assevera, ausência de fundamentação idônea e requisitos para o decreto preventivo.
Prossegue aduzindo que, a prisão é ilegal vez que a autoridade policial deixou de cumprir ordem judicial expressa para realização de novo exame de corpo de delito, indispensável à apuração de lesões corporais alegadas contra o paciente.
Alega que há dúvida sobre a incidência da Lei Maria da Penha, vez que não há comprovação de vínculo íntimo de afeto, além de não há provas técnicas que demonstrem a materialidade do crime.
Afirma que o paciente é arrimo de família, possui três filhos e apresenta laudo médico de doença mental com uso de contínuo de medicamentos.
Assim, requer a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, a confirmação da ordem. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Importante ressaltar que a tutela provisória de urgência em sede de habeas corpus é medida sem qualquer amparo legal, oriunda de criação jurisprudencial para acautelar situações de flagrante teratologia, o que não ocorre no caso concreto, visto que se discute, nesse momento, a ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido: A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. [...].
Sendo assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste processo. (STJ.
Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 147.863/PB.
Relator: Min.
Antônio Saldanha Palheiro.
Decisão Monocrática.
Data da Publicação: 24/05/2022) E, A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido se confunde com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo, portanto, seu exame no julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. (STJ.
Habeas Corpus n.º 743.099/PB.
Relator: Des.
Convocado Olindo Menezes.
Decisão Monocrática.
Data da Publicação: 19/05/2022).
Ademais, houve a fundamentação da decisão, nos seguintes termos: (…) Conforme o art. 312, do CPP, além da configuração de uma das hipóteses nele previstas, ou seja, garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou como forma de assegurar a aplicação da lei penal, mister se faz a constatação da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes da autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s).
Em análise perfunctória, verifico estar comprovada a materialidade delitiva, conforme auto de prisão em flagrante de ID nº 120670631, corroborado pelos depoimentos testemunhais, exame de lesão corporal da vítima e registros fotográficos das lesões (Id. nº 120670633).
Noutro norte, o artigo 313, do Código de Processo Penal disciplina que: “Nos termos do art. 312, deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (grifei); III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.
Folheando os autos, percebe-se que o flagranteado se enquadra em todas as hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal.
Inicialmente, verifica-se que os crimes que lhe são imputados, somados, possuem pena máxima superior a quatro anos, especialmente em razão da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.994/2024.
No que se refere ao inciso II do art. 313 do Código de Processo Penal, observa-se que o custodiado é reincidente em crime doloso, possuindo, inclusive, Guia de Execução Penal nº 9000019-66.2019.8.15.0041 (arquivada), em decorrência da condenação nos autos do Processo Criminal nº 0000116-98.2014.8.15.0041, no qual lhe foi imposta a pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, posteriormente extinta em 07/11/2022 em razão do integral cumprimento.
Ademais, conforme consulta ao sistema PJe (id. nº 120695629), o custodiado respondeu a diversos outros processos e procedimentos criminais, havendo ainda registro de medidas protetivas deferidas em seu desfavor, a exemplo dos autos nº 0800957-45.2023.8.15.0041 e nº 0801100-97.2024.8.15.0041, em que figuraram distintas vítimas, todas em contexto de violência doméstica.
Esse histórico evidencia não apenas a reincidência formal, mas também um padrão de condutas reiteradas e voltadas à prática criminosa, denotando sua periculosidade social e a concreta possibilidade de reiteração delitiva.
Nesse cenário, revela-se imprescindível a manutenção da custódia cautelar, a fim de resguardar a ordem pública, proteger eventuais vítimas e assegurar a efetividade da aplicação da lei penal.
Por fim, no tocante ao inciso III, restou demonstrado que o delito em apuração foi cometido em contexto de violência doméstica contra a mulher, o que reforça, a nosso sentir, a imprescindibilidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e garantir a efetividade das medidas protetivas eventualmente aplicadas.
Ademais, em análise preliminar, constata-se a materialidade do delito, uma vez que o flagranteado foi preso após agredir fisicamente sua companheira, Isabelly Karoline da Silva Miguel, além de ameaçá-la de morte e quebrar seus óculos.
A vítima relatou que, em razão de ciúmes, foi impedida de deixar a residência do agressor e passou a sofrer agressões consistentes em empurrões contra a parede, puxões de cabelo, tapas no rosto e tentativa de sufocamento, ocasião em que também foi proferida a ameaça “eu vou lhe matar”.
Destacou não ser a primeira vez que sofre violência do companheiro e manifestou expressamente o desejo de representar criminalmente contra ele, requerendo, ainda, a concessão de medidas protetivas de urgência e acompanhamento da Patrulha Maria da Penha.(...) Logo, vejo ser juridicamente indevido a concessão da ordem de forma liminar neste caso, uma vez que, analisando os autos e os pedidos formulados neste writ, a liminar requerida, em verdade, confunde-se com a própria análise do mérito, ou seja, com a verificação acerca da existência de fundamento para a decretação da prisão preventiva, bem como a necessidade de adentrar, de forma mais aprofundada, em todos os elementos de prova indicados pelo impetrante.
Ademais, tendo em vista que o writ foi instruído com cópia da decisão em que se afirma originária do constrangimento ilegal, bem como que os autos são acessíveis pelo PJe, desnecessária, neste caso concreto, a solicitação de informações, nesse momento.
Por fim, não há prejuízo quanto à dispensa de informações, tendo em vista a oportunidade de manifestação da Procuradoria de Justiça, como fiscal da lei, momento em que poderá trazer os esclarecimentos que entender necessários.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Intime-se o impetrante pelo sistema PJe, desta decisão.
Comunique-se à autoridade coatora sobre esta Decisão. À Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 253 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para manifestação, no que entender de direito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
João Pessoa, data e assinatura do registro eletrônico.
Des.
João Benedito da Silva Relator -
27/08/2025 11:24
Recebidos os autos
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27/08/2025 11:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:32
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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