TJPB - 0800683-87.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:21
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800683-87.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTES: THALYNNE ROCHA LIRA X DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: THALYNNE ROCHA LIRA Endereço: major augusto bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AV JOSÉ MARIA WHITAKER, 990, PLANALTO PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04057-000 Advogados do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 VALOR DA CAUSA: R$ 49.110,83 DESPACHO.
Vistos.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Analisando os autos, verifico que o Autor é beneficiário da Justiça Gratuita.
Trata-se de realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas do autor.
Apesar da parte autora ter pleiteado a perícia, cumpre ao Promovido, que produziu os documentos, o ônus da prova.
Por tais razões, há de se acolher as razões do Autor, para carrear o ônus da prova a quem produziu o documento, e o pagamento das despesas respectivas.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS, perita grafotécnica, com e-mail: [email protected] e CPF nº 054.923764-03.
Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
INTIME-SE PARA EFETUAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS EM 10 DIAS, comprovando o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
Intime-se o autor para escrever, em cartório deste juízo, em papel em branco por dez vezes a sua assinatura para servir de comparação nos exames, no prazo de 5 dias.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PERITA e venham conclusos.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025, 07:53:49 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
04/09/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:50
Nomeado perito
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01/09/2025 17:58
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800683-87.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTES: THALYNNE ROCHA LIRA X DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: THALYNNE ROCHA LIRA Endereço: major augusto bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AV JOSÉ MARIA WHITAKER, 990, PLANALTO PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04057-000 Advogados do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 VALOR DA CAUSA: R$ 49.110,83 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 15 de Agosto de 2025, 13:40:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
15/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2025 02:05
Publicado Termo de Audiência em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 21:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/06/2025 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/06/2025 09:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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09/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 11:16
Juntada de informação
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15/05/2025 11:15
Expedição de Carta.
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15/05/2025 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/06/2025 09:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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14/05/2025 09:46
Recebidos os autos.
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14/05/2025 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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11/05/2025 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2025 17:24
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2025 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THALYNNE ROCHA LIRA - CPF: *02.***.*04-03 (AUTOR).
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24/04/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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