TJPB - 0802848-82.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/08/2025 00:31
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0802848-82.2025.8.15.0251 REPRESENTANTE: ELIAS DE SOUSA DANTAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO A presente ação foi proposta por Maria Sofia Lopes Pereira em face, Inicialmente, de Fabricio Corcino Rodrigues Medeiros, intitulada execução de alimentos.
Declinada a competência do feito à Vara de Família desta Comarca, a advogada vem aos autos justificar a divergência entre a inicial anexada e os documentos com ela trazidos, juntando aos autos nova petição inicial, alegando-se que a primeira fora protocolada equivocadamente, pugnando pelo desentranhamento da vestibular e admissão da segunda peça apresentada, com outra parte ré e outras causas de pedir. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando não observado o prescrito no art. 330 do NCPC).
No caso dos autos, não obstante a advogada tenha juntado a petição que pretende seja processada como inicial, não há como excluir do processo a petição inicial juntada quando protocolada a ação, por impedimento do próprio PJE, o que importará em grande tumulto aos autos, uma vez que a peça de apresentação dos autos em nada diz respeito ao pedido objeto da ação.
Cumpre salientar que, no caso dos autos, não é cabível a admissão da emenda à inicial, porquanto totalmente comprometida a ação por vício insanável, sendo mister extinguir a ação prematuramente por indeferimento da inicial (vide STJ - AREsp: 2042361 MS 2021/0397035-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 15/03/2022).
Por fim, esclareço que a presente extinção em nada prejudica a parte, que poderá intentar novamente a ação junto ao PJE, de forma correta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do NCPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
26/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:54
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS DE SOUSA DANTAS - CPF: *44.***.*84-01 (REPRESENTANTE).
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25/08/2025 15:54
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 07:37
Conclusos para despacho
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22/07/2025 19:59
Juntada de Petição de cota
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16/07/2025 08:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2025 14:01
Declarada incompetência
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11/07/2025 14:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2025 10:54
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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08/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:57
Determinada diligência
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24/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:01
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 11:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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17/03/2025 11:37
Determinada a redistribuição dos autos
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17/03/2025 11:37
Declarada incompetência
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13/03/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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