TJPB - 0800697-39.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800697-39.2025.8.15.0221 Despacho Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o débito constituído na decisão transitada em julgado, devidamente acrescida de juros, correção monetária e eventuais verbas sucumbenciais sob pena de imposição de multa de 10% sobre o débito atualizado (Enunciado Cível 97 do FONAJE[1]).
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 22 de agosto de 2025.
Juiz de Direito ------------------------------------------------------------- [1] ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. -
22/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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21/08/2025 05:33
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 01:29
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800697-39.2025.8.15.0221 Sentença LUCIANA VICENTE VITAL propôs a presente ação em face de BANCO SAFRA S.A..
Não obstante, anexaram termo de acordo (id. 117153100) do que requereram a homologação. É o breve relatório no que essencial.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo retro e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários sucumbenciais.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se.
As partes renunciaram ao prazo recursal, portanto, arquive-se.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 19 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
19/08/2025 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:56
Homologada a Transação
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14/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/08/2025 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/07/2025 11:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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14/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:09
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/07/2025 11:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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11/06/2025 09:26
Recebidos os autos.
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11/06/2025 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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11/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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