TJPB - 0850219-30.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:02
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0850219-30.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se que a ação de execução de título extrajudicial deve observar os requisitos formais para a sua propositura, um deles é a necessidade de assinatura de 2 testemunhas quando se tratar de documento particular assinado.
In verbis: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) Ou seja, no caso dos autos, busca-se a satisfação de executar contrato particular entre as partes.
Dessa forma, intime-se o autor para emendar a inicial em 15(quinze) dias, juntando os contratos devidamente assinado por 2 testemunhas ou a adequar a natureza jurídica da ação proposta, bem como comprovar o pagamento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/08/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a D H DE PONTES LIMA E CIA LTDA - ME (18.***.***/0001-15).
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25/08/2025 11:47
Determinada diligência
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25/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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