TJPB - 0808048-44.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:09
Desentranhado o documento
-
27/08/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 01:21
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808048-44.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios] AUTOR: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO REU: HELLEN CRISTINA DO NASCIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em face de HELLEN CRISTINA DO NASCIMENTO.
Designada audiência UNA, as partes foram devidamente intimadas para comparecimento.
Verifica-se, contudo, que a parte autora deixou de comparecer injustificadamente à audiência, conforme termo anexo ao ID 113918230.
A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
A ausência do autor à audiência, sem justificativa plausível, configura conduta incompatível com os princípios que norteiam os Juizados Especiais, notadamente os da celeridade e economia processual.
O não comparecimento da parte autora demonstra desinteresse no prosseguimento do feito e inviabiliza a tentativa de conciliação e a regular instrução processual.
Ademais, embora o § 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95 preveja a possibilidade de isenção de custas em caso de força maior, tal circunstância não foi comprovada nos autos.
Diante do exposto, e em conformidade com o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado 28 do FONAJE.
Efetue o cálculo das custas e intime-se a parte promovente para pagamento em 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas judiciais, determino a inscrição do débito junto ao SERASAJUD, tendo em vista que o valor das custas é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, tudo conforme art. 394, § 3o do Código de Normas Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Cumprida a providência, arquive-se o feito, observando-se o procedimento legal.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
04/06/2025 08:39
Juntada de Termo de audiência
-
28/05/2025 06:52
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:29
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 08:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:16
Juntada de Informações
-
06/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2025 08:23
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 08:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/06/2025 08:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
06/03/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804418-09.2022.8.15.0381
Rilmair de Lourdes Gabriel de Oliveira
Municipio de Itabaiana
Advogado: Jose Ewerton Salviano Pereira e Nascimen...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2022 17:16
Processo nº 0804418-09.2022.8.15.0381
Municipio de Itabaiana
Rilmair de Lourdes Gabriel de Oliveira
Advogado: Jose Ewerton Salviano Pereira e Nascimen...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 11:30
Processo nº 0802388-63.2022.8.15.0231
Maria Bonifacia da Silva
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Alexandre Borges Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2022 10:39
Processo nº 0039774-11.2010.8.15.2001
Joao Sitonio Rosas Neto
Estado da Paraiba
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 08:15
Processo nº 0805730-88.2025.8.15.0001
Antonio Almeida Dias
Maritonio Araujo de Sousa
Advogado: Dayane Mirelle Dias Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 18:11