TJPB - 0819176-46.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:58
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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28/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0819176-46.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EMBARGADO: MARINÉZIO LOURENÇO DA SILVA SOUZA Advogados do(a) EMBARGADO: EVELINE LUCENA NÉRI - PB17818-A, JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A, KATARYNA REBECA FERREIRA DE SEIXAS - PB14720-A, RAISSA VERÍSSIMO DA COSTA - PB28018-A ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal que conheceu do recurso da parte adversa e deu-lhe parcial provimento, para julgar procedente em parte os pedidos iniciais.
Em suas razões, sustenta a existência de erro material, uma vez que consta, no dispositivo da sentença, a condenação contra o "Estado da Paraíba", em vez de "Município de João Pessoa".
Não foram apresentadas Contrarrazões aos Embargos. É o breve relatório.
VOTO Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
In casu, assiste razão ao embargante.
Da leitura do acórdão, resta evidente o erro material, haja vista que, embora a ação tenha sido proposta em face do Município de João Pessoa, consta no dispositivo o "Estado da Paraíba" como réu.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir erro material, devendo o seguinte trecho: “[...] Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, condenando o Estado da Paraíba a pagar à parte autora as verbas referentes a 13º salário e terço de férias vencidas em 2021, respeitando a prescrição quinquenal, sendo o pagamento do crédito acumulado com correção monetária, a contar do vencimento, calculado sob a taxa IPCA-E e juros de mora, a contar da citação válida, de acordo com a taxa de remuneração da poupança, após 9 de dezembro de 2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC em ambos os casos, conforme previsão na EC 113/2021 (art. 3º). [...]”.
Ser lido como: “[...] Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, condenando o Município de João Pessoa a pagar à parte autora as verbas referentes a 13º salário e terço de férias vencidas em 2021, respeitando a prescrição quinquenal, sendo o pagamento do crédito acumulado com correção monetária, a contar do vencimento, calculado sob a taxa IPCA-E e juros de mora, a contar da citação válida, de acordo com a taxa de remuneração da poupança, após 9 de dezembro de 2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC em ambos os casos, conforme previsão na EC 113/2021 (art. 3º). [...]”. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 21 e 28 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:28
Voto do relator proferido
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30/07/2025 09:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2025 22:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2025 22:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 07:07
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINEZIO LOURENCO DA SILVA SOUZA - CPF: *24.***.*83-20 (RECORRENTE).
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09/12/2024 14:35
Voto do relator proferido
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09/12/2024 14:35
Conhecido o recurso de MARINEZIO LOURENCO DA SILVA SOUZA - CPF: *24.***.*83-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/12/2024 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:01
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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