TJPB - 0801204-14.2018.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAPIM E CUITE DE MAMANGUAPE em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:04
Juntada de RPV
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01/09/2025 09:04
Juntada de RPV
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01/09/2025 09:04
Juntada de RPV
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01/09/2025 09:04
Juntada de RPV
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26/08/2025 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801204-14.2018.8.15.0231 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAPIM E CUITE DE MAMANGUAPE REU: MUNICIPIO DE CAPIM SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE OS CONTENDORES.
REQUISITOS GENÉRICOS DO NEGÓCIO JURÍDICO E ESPECÍFICOS DA TRANSAÇÃO.
PRESENÇA.
HOMOLOGAÇÃO. - Presentes os requisitos genéricos para a realização de negócio jurídico, bem como os específicos para a transação, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Inteligência do art. 487, III, b, do CPC.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SINSERCAP – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Capim e Cuité de Mamanguape/PB, em face do Município de Capim/PB, visando à execução do julgado constante no ID 55492521, em favor dos substituídos indicados no anexo de ID 116371115.
O pedido de cumprimento de sentença foi formulado de forma coletiva.
Entretanto, antes mesmo de ser intimado, o ente executado compareceu espontaneamente aos autos, apresentando acordo extrajudicial celebrado com o exequente e requerendo sua homologação (ID 117487234).
Na sequência, o exequente manifestou-se ratificando o acordo e juntando os termos de renúncia firmados pelos substituídos que renunciaram os valores excedentes ao teto do RPV, conforme previsto na cláusula quarta do referido acordo (ID 117591639).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da inteligência do art. 104 do CC, extraem-se os requisitos de validade genéricos do negócio jurídico: agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei Por sua vez, o art. 840 do CC conceitua transação ao estipular que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. É consabido que a celebração de acordo é plenamente possível em qualquer fase processual, inclusive na etapa de cumprimento de sentença.
No caso em exame, as partes informam que a obrigação de fazer já foi devidamente cumprida, restando apenas a obrigação de pagar, em relação à qual firmaram o presente acordo ora trazido aos autos.
Do pactuado, ressalta-se que parte dos substituídos receberá seus valores por intermédio do SINSERCAP – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Capim e Cuité de Mamanguape/PB, mediante parcelamento em 24 (vinte e quatro) prestações.
Para tanto, o executado efetuará os depósitos correspondentes - incluindo honorários - diretamente na conta do sindicato, que se incumbirá de repassá-los aos beneficiários.
Por sua vez, outros substituídos optaram por renunciar aos valores que excedem o teto do RPV, requerendo, em consequência, o pagamento da quantia devida por meio de requisição judicial.
Assim, não se verifica qualquer óbice à composição amigável entre as partes, uma vez que são plenamente capazes, legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos.
O objeto do acordo é lícito, possível e determinado, tratando-se de direito disponível.
Ademais, a avença observou a forma prescrita no art. 842 do CC.
Com efeito, deve prevalecer o acordo celebrado entre as partes, notadamente se considerado que a conciliação é um dos princípios norteadores do CPC (art.3º, § 3°).
A homologação do acordo é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado (id. 117487804), nos termos do art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Considerando que a presente sentença atende à pretensão de ambas as partes, certifique-se o trânsito em julgado na data de sua publicação eletrônica.
Em seguida, expeçam-se os RPVs em favor dos servidores relacionados no ID 117591639.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:33
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:06
Homologada a Transação
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04/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:03
Processo Desarquivado
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03/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 11:35
Determinado o arquivamento
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25/07/2023 07:49
Conclusos para despacho
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25/07/2023 06:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAPIM E CUITE DE MAMANGUAPE em 24/07/2023 23:59.
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21/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:35
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/05/2023 02:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAPIM E CUITE DE MAMANGUAPE em 22/05/2023 23:59.
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18/04/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 16:45
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:45
Juntada de Certidão de prevenção
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20/05/2022 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2022 08:43
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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21/04/2022 02:52
Decorrido prazo de PETER RAMALHO BARBOSA em 20/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 02:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAPIM E CUITE DE MAMANGUAPE em 20/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 02:22
Decorrido prazo de ADERBAL DE BRITO VILLAR em 20/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 18:16
Julgado procedente o pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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01/07/2020 10:01
Conclusos para julgamento
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01/07/2020 10:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/06/2020 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPIM em 26/06/2020 23:59:59.
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30/04/2020 10:28
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 15:46
Conclusos para despacho
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12/11/2019 19:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 21:34
Conclusos para despacho
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02/04/2019 01:11
Decorrido prazo de PETER RAMALHO BARBOSA em 01/04/2019 23:59:59.
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28/03/2019 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPIM em 27/03/2019 23:59:59.
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01/03/2019 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2019 14:46
Expedição de Mandado.
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25/02/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2018 13:07
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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