TJPB - 0848345-15.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:49
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 13:55
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0848345-15.2022.8.15.2001 AUTOR: RADIO AREIA DOURADA LTDA - EPP RÉU: INSTITUTO DE CIRURGIAS MINIMAMENTE INVASIVAS CAROLINA BANDEIRA - ICB SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III C/C ART. 924, INCISO II E II, AMBOS DO CPC.
Vistos, etc.
RADIO AREIA DOURADA LTDA - EPP, devidamente qualificado, ingressou com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em face de INSTITUTO DE CIRURGIAS MINIMAMENTE INVASIVAS CAROLINA BANDEIRA - ICB, igualmente qualificado, conforme a inicial.
No ID 94095786, as partes firmaram um acordo extrajudicial .
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
Ademais, o art. 924, incisos II e III, do CPC, dispõem extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Dessa maneira, se mostra correta a homologação da transação por este Juízo.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 94095786 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, e art. 924, incisos II e III, ambos do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pagas.
P.
R.
I.
Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Operando-se, de imediato o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 24 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
24/07/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 18:19
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 14:43
Homologada a Transação
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24/07/2024 14:43
Determinado o arquivamento
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24/07/2024 14:08
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2024 22:26
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:29
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848345-15.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 08:17
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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26/06/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CIRURGIAS MINIMAMENTE INVASIVAS CAROLINA BANDEIRA - ICB em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:52
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0848345-15.2022.8.15.2001 AUTOR: RADIO AREIA DOURADA LTDA - EPP REU: INSTITUTO DE CIRURGIAS MINIMAMENTE INVASIVAS CAROLINA BANDEIRA - ICB SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA - FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM EMISSORA DE RÁDIO.
NOTAS FISCAIS.
DÉBITO COMPROVADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Vistos etc.
RADIO AREIA DOURADA LTDA - EPP, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de INSTITUTO DE CIRURGIAS MINIMAMENTE INVASIVAS CAROLINA BANDEIRA - ICB, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que entre as partes existe uma relação jurídica fundada em Prestação de Serviços, por meio da qual o autor se obrigou a prestar serviços de veiculação de publicidade, em favor da Ré.
Informa que, em contrapartida, a promovida deveria efetuar os pagamentos das Notas Fiscais decorrentes dos serviços prestados pela autora.
Contudo, narra que a ré está inadimplente com duas notas fiscais.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo, em decorrência deste crédito inadimplido que alega possuir, a intimação do promovido para pagamento do deste, sob pena de conversão do débito em título executivo.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Regularmente citado, o promovido apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA sustentando que desconhece a dívida cobrada pela autora e que esta não comprovou que o fornecimento de serviços, não comprovando a veracidade do crédito o qual persegue.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação aos Embargos.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO O caso em tela versa sobre ação monitória, objetivando o recebimento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) representada pelas Notas Fiscais em anexo (ID 63556476) emitidas à Ré para o cumprimento da contraprestação pelos serviços ofertados à promovida e não adimplidas por esta.
Dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; O débito ora perquirido encontra-se constituído através de notas fiscais dos custos de serviços de veiculação de publicidade prestados pela autora em favor da Ré.: 1. nota fiscal nº 000.004.894, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Janeiro de 2021; Data de Emissão: 19/01/2021; R$ 3.500,00; 2. nota fiscal nº 000.004.915, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Fevereiro de 2021; Data de Emissão: 03/02/2021; R$ 3.500,00; Assim, comprovado está que a ré deve a autora o valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Esclarece-se, ainda, que a nota fiscal (NF) é um documento de emissão obrigatória no momento da venda, sendo uma forma de fiscalizar os impostos.
A Nota Fiscal contém informações como o valor da transação, a descrição dos produtos ou serviços fornecidos, os impostos incidentes, os dados do vendedor e do comprador, entre outras informações necessárias para a contabilidade da empresa.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "é considerado como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido". (STJ.
Jurisprudência em teses.
Direito Processual Civil.
Edição nº 18: Ação Monitória -I).
Contudo, a nota fiscal é válida para ajuizar ação monitória quando associada a outros documentos constantes dos autos que demonstrem a efetiva entrega da mercadoria ou prestação do serviço, uma vez que a cobrança de valores inseridos em notas fiscais exige a prova da transferência do domínio das mercadorias, a fim de dar validade e substrato ao negócio jurídico exposto no documento.
Sem prova efetiva da entrega das mercadorias não há prova do real fornecimento, não havendo débito.
Não se questiona que a nota fiscal, documento sem eficácia executiva, pode constituir prova escrita da dívida e ser, assim, hábil a embasar a ação monitória.
Porém, a nota fiscal que embasa a cobrança deverá ser apresentada conjuntamente com outros documentos ou provas capazes de comprovar, efetivamente, a existência da dívida.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: As notas fiscais são documentos hábeis à instrução do procedimento monitório, uma vez que são provas escritas sem eficácia de título executivo. 4.
Considerando que as duplicatas não foram aceitas, é indispensável a comprovação da entrega da mercadoria, pois os títulos e notas apresentados se revelam documentos unilaterais, insuficientes para fundamentar a procedência da pretensão monitória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.587131-2/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 25/02/2021) E: AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE ASSINATURA E DE PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS - DIREITO AO CRÉDITO NÃO RECONHECIDO (Apelação Cível nº. 1.0000.23.066585-3/001; 18ª CÂMARA CÍVEL do TJMG, Relator Des.
Arnaldo Maciel.
Data de Julgamento 09/08/2023).
No caso concreto, além de anexar aos autos as notas fiscais com a descrição dos serviços de veiculação de publicidade, constata-se que a promovente anexou as publicidades feitas no seu canal de comunicação em favor da promovida, conforme áudios juntados na petição de ID 80977406.
O promovido, por sua vez, somente alegou que o promovente não comprovou a existência do débito e que não recebeu as notas fiscais para pagamento.
Entretanto, a promovente demonstrou que prestou os serviços por meio das notas fiscais emitidas e anexadas aos autos e, incumbiria ao embargante, o ônus da prova a respeito do adimplemento, fato que extinguiria o direito do autor, ou de qualquer outro fato impeditivo ou modificativo do direito do promovente, conforme art. 373, inciso II, do CPC.
Quanto ao ônus da prova, assim ementou o TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. [...] Contudo, em que pese tenha alegado que tais débitos já estavam quitados, não logrou êxito em comprovar o pagamento, desincumbindo-se do ônus que lhe recaia a teor do artigo 333, inciso I, do CPC.
Assim, comprovada nos autos quantum satis a relação de direito material e o débito a descoberto, em razão do que o instrumento processual, diante das circunstâncias do caso concreto, serve apenas como meio de realização do crédito.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-97, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 06/07/2011) (grifos nossos).
Dessa maneira, não havendo prova do efetivo pagamento ou sequer justificativa devidamente comprovada para fundamentar a recusa a quitação do débito, é de se rejeitar os embargos interpostos e reconhecer o pedido exordial.
Em relação aos correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os débitos cobrados nesta demanda, tem-se que deve incidir correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., ambos desde o vencimento de cada nota fiscal.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SOFREU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
NÃO CABIMENTO DE DECISÃO UNIPESSOAL COMO PARADIGMA DE DIVERGÊNCIA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
DATA DO INADIMPLEMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.(...)Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1.589.874/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe de 10/12/2020) E: Em nada interfere no termo a quo dos juros de mora o fato de ter sido manejada ação monitória, sendo certo que, em regra, incidem a partir da data do vencimento da dívida, em se tratando de obrigação positiva e líquida.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Recurso especial não provido. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.816.512/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 03/12/2020) E: AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
ART. 406 CCB C/C ART. 161, PARÁGRAFO 1o CTN.
ENUNCIADO 20 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL.
PRECEDENTES STJ E TJPR.
SENTENÇA REFORMDA.
PROVIMENTO. 1. "A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros de mora e de correção monetária, nas obrigações de pagamento em dinheiro, onde nada se convencionou a respeito (Enunciado n. 20, I Jornada de Direito Civil do CJF) certo que, a partir da entrada em vigos do Código Civil/02, os juros de mora, quando não convencionados ou convencionados sem taxa fixada, incidem à razão de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o previsto no art. 406 CCB c/c art. 161, parágrafo 1o, do Código Tributário Nacional. 2.
Não havendo estipulação entre as partes, é cabível a utilização da variação pela média entre o INPC e IGP-M/FGV, como fator de atualização monetária. 3.
Apelação Cível à que se dá provimento.
Acórdão (TJPR - 17a C.Cível.
Rel.
Francisco Carlos Jorge.
Data de Julgamento 16/05/2019) Sendo assim, deve ser constituído o titulo executivo judicial, condenando o promovido ao pagamento do valor de R$ 7.000,00, acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do vencimento de cada nota fiscal.
ISTO POSTO e tudo mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo embargante, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA interpostos pelo réu, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO A DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL, condenando o promovido/embargante ao pagamento do valor de R$ 7.000,00, a ser devidamente atualizado, com correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1% a.m., ambos desde a data do vencimento de cada nota fiscal.
Condeno o vencido, ora embargante, nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas e INTIME-SE o promovido para pagamento, em (15 quinze) dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 2.
Após a certificação do trânsito em julgado, CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR requerendo o cumprimento de sentença: 2.1 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
JOÃO PESSOA, 25 de maio de 2022.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 11:46
Determinado o arquivamento
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30/05/2024 11:46
Ratificada a liminar
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30/05/2024 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUTO DE CIRURGIAS MINIMAMENTE INVASIVAS CAROLINA BANDEIRA - ICB - CNPJ: 37.***.***/0001-43 (REU).
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30/05/2024 11:46
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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21/03/2024 21:17
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0848345-15.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a promovida para, o prazo de 10, anexar aos autos seu contrato social.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 04 de março de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/03/2024 14:47
Determinada diligência
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10/11/2023 18:52
Conclusos para despacho
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10/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:51
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0848345-15.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias.
Nada requerido, venham os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/10/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 19:20
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:09
Juntada de Petição de procuração
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27/09/2023 21:29
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0848345-15.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, responder aos embargos presente nos autos, nos moldes do art.702, §5º do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/09/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:49
Conclusos para despacho
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22/09/2023 15:02
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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31/08/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 11:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/08/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:46
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:43
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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28/06/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:11
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RADIO AREIA DOURADA LTDA - EPP (12.***.***/0001-35).
-
16/09/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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