TJPB - 0852244-60.2018.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 16:24
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de SHEYLA BARRETO BRAGA DE QUEIROZ em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARRETO BRAGA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE FREITAS LOPES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de VANIA BARRETO BRAGA DE QUEIROZ em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de DORIVAL BRAGA DE QUEIROZ em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:58
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852244-60.2018.8.15.2001 [Planos de Saúde, Honorários Advocatícios, Cláusulas Abusivas] AUTOR: DORIVAL BRAGA DE QUEIROZ, SHEYLA BARRETO BRAGA DE QUEIROZ, MARIA DE LOURDES BARRETO BRAGA, SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS, PAULO SERGIO DE FREITAS LOPES, VANIA BARRETO BRAGA DE QUEIROZ REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por DORIVAL BRAGA DE QUEIROZ e outros em face da UNIMED JOÃO PESSOA, sob o argumento de que é usuário do plano de saúde da ré desde 1994, reportando-se ao fato de que houve aditivo contratual no ano de 2012.
Afirma a parte autora ser cliente da promovida UNIMED na modalidade coletiva por adesão, por meio do SINDICATO DOS AGRÔNOMOS E VETERINÁRIOS E ZOOTECNISTAS DOS ENTES PÚBLICOS NO ESTADO DA PARAÍBA (SINAVEZ) e que a promovida estaria reajustando os valores cobrados em valores que entende abusivos, em razão de sua faixa etária.
Foi deferida, em parte, a tutela antecipada, para, para afastar somente o reajuste decorrente da faixa etária dos 60 anos, sob pena de pagar multa diária, id.17091535.
No mérito, requer a procedência do pedido inicial a fim de que seja declarada a ilegalidade no reajuste das parcelas, com declaração de nulidade da cláusula que prevê o reajuste exclusivamente por força da idade, pugnando, ainda, pela devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Citada, a demandada apresentou contestação, reportando-se à inaplicabilidade do Estatuto do Idoso e à legalidade do reajuste, requerendo a improcedência do pedido inicial.
Em pedido alternativo, pugna pela redução do reajuste aplicado.
Junta documentos.
Foi informado nos autos o falecimento do autor, sendo habilitados os herdeiros, id.35368630.
Intimados para dizer se teriam alguma prova a produzir, requereram o julgamento antecipado da lide.
Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
MÉRITO No mérito, o pedido é improcedente, senão vejamos.
Cumpre registrar que o cerne da demanda é a pretensão da autora em ver declarada a ilegalidade da cláusula contratual do seu plano de saúde, firmado em face da promovida, que prevê o reajuste das mensalidades em decorrência da mudança de faixa etária e, ainda que, reconhecida referida nulidade, seja repetido o que pagou a maior além de ser indenizada moralmente pelo fato.
Aduz que após completar 60 (sessenta) anos, percebeu que a mensalidade de seu plano de saúde sofreu reajustes abusivos e conforme a cláusula 1.4 do citado contrato de adesão estipula que os usuários que venham a completar mais de 60 anos de idade no curso do contrato, o valor da mensalidade será devido em dobro.
Nesse cenário, há-se que registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento Resp nº 1568244/RJ (tema 952) apreciou matéria atinente a “validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário”, tendo decidido que “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.
Além disso, ficou estabelecido o seguinte: “a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas”.
Nesse norte, no caso concreto, tem-se que, para a aferição do reajuste da abusividade alegada, há-se que verificar a data do contrato e nesse sentido, constata-se que a promovente é usuária do plano de saúde da ré desde 1994, no entanto, houve aditivo contratual no ano de 2012, id.20467823, oportunidade em que foi inserida a previsão contratual de reajuste de mensalidade por faixa etária.
Portanto, a fim de aferir a abusividade alegada pela demandada, necessário adequar-se os requisitos de validade propostos pelo STJ, acrescido da alínea “b” supramencionada, posto que a autora era usuária do plano de saúde há mais de dez anos, no momento do reajuste.
Assim sendo, veja-se que de acordo com a tabela constante no id.20467823, fl.38 e 40, houve a previsão de sete faixas etárias, sendo que a última + de 59 anos de idade.
A par disso, o valor previsto para os usuários de + 59 anos não ultrapassou o sêxtuplo do previsto para a faixa etária entre 0 e 18 anos, o que implica no reconhecimento que nesse ponto, encontra-se a previsão contratual em consonância com o determinado no Resp nº 1568244/RJ.
Ademais, cumpre consignar que no contrato analisado, constam os percentuais de mudança decorrentes da mudança de faixa etária, pelo que se conclui que o aumento da mensalidade da promovente não foi abusivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, tornando sem efeito a antecipação de tutela parcialmente deferida, id.17091535.
CONDENO a promovente no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do NCPC, ressaltando ser parte autora beneficiária da gratuidade judiciária.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 11:57
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
22/09/2022 14:52
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 15:01
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 21:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/01/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 16:07
Juntada de
-
14/12/2021 02:41
Decorrido prazo de DORIVAL BRAGA DE QUEIROZ em 13/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 01:41
Decorrido prazo de SHEYLA BARRETO BRAGA DE QUEIROZ em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARRETO BRAGA em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 01:41
Decorrido prazo de SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 01:41
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE FREITAS LOPES em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 01:41
Decorrido prazo de VANIA BARRETO BRAGA DE QUEIROZ em 02/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:19
Determinada diligência
-
09/11/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 17:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/07/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 10:14
Determinada diligência
-
25/05/2021 10:14
Outras Decisões
-
22/03/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2020 11:43
Outras Decisões
-
15/10/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 16:06
Processo Desarquivado
-
13/10/2020 08:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 10:51
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2020 10:51
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
28/05/2020 11:02
Decorrido prazo de DORIVAL BRAGA DE QUEIROZ em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 10:58
Decorrido prazo de DORIVAL BRAGA DE QUEIROZ em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 10:55
Decorrido prazo de DORIVAL BRAGA DE QUEIROZ em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 01:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 14:04
Indeferida a petição inicial
-
09/08/2019 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2019 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2018 13:09
Expedição de Mandado.
-
14/12/2018 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 12:51
Audiência conciliação designada para 20/03/2019 14:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
11/10/2018 16:28
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/09/2018 16:51
Conclusos para decisão
-
14/09/2018 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801141-67.2020.8.15.0441
Condominio Villas de Carapibus
Tullio Marques Martins
Advogado: Johnny Charles Alves Carlos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2020 17:06
Processo nº 0816260-78.2019.8.15.2001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Elza Betania Paulo da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2019 14:42
Processo nº 0806522-55.2022.8.15.2003
Francimar Barbosa Soares
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2022 16:19
Processo nº 0811519-53.2023.8.15.2001
Wanderson Kennedy Silva de Andrade
Adidas do Brasil LTDA
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2023 11:51
Processo nº 0864658-51.2022.8.15.2001
Gilvando Marques Vicente
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/12/2022 10:13