TJPB - 0801316-90.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 21:32
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 11:59
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais] Autos de n. 0801316-90.2022.8.15.0441 AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA REU: JEFFERSON DE ALMEIDA SOARES] SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de REU: JEFFERSON DE ALMEIDA SOARES, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pode desistir da ação proposta, mas ao fazê-lo pugna pela sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do NCPC), a qual pode ser realizada até a prolação da sentença de primeiro grau (STF, RE 163.976-1 MG, Dj 16/04/1996).
Por sua vez, art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Analisado os autos, verifico que a parte ré não contestou a demanda, razão pela qual, tenho a sua homologação como medida de direito.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Ausente o interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
25/09/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:05
Extinto o processo por desistência
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25/09/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:34
Juntada de provimento correcional
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05/05/2023 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/04/2023 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 14/04/2023 11:00 Vara Única de Conde.
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14/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/04/2023 11:00 Vara Única de Conde.
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21/03/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 07:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/02/2023 20:30
Recebidos os autos.
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06/02/2023 20:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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17/11/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 22:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 12:37
Conclusos para despacho
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16/11/2022 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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