TJPB - 0803726-55.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:51
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0803726-55.2024.8.15.0311 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Partilha] REQUERENTE: DIVO BERNARDINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BESERRA RAMOS - PE34241 REQUERIDO: MARIA BARBOSA ALVES Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIO RENATO OLIVEIRA VASCONCELOS - PE27367, MARILIA NUNES DUARTE ANDRADE - PE51945 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO DIVO BERNARDINO DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS, C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de MARIA BARBOSA ALVES DE OLIVEIRA, alegando que contraíram matrimônio em São Paulo, aproximadamente no ano de 2008, sob o regime de comunhão parcial de bens, não havendo possibilidade de reconciliação.
Disse que, na constância do matrimônio, foram adquiridos os seguintes bens: casa localizada na Rua Cap.
Arlindo Rocha, nº 565, Bairro Malhada Cortada, Serra Talhada/PE, avaliada em R$ 80.000,00; terreno/chácara no povoado de Pelo Sinal – PB, avaliado em R$ 20.000,00; e lote de terra na entrada de Santa Rita – PB, avaliado em R$ 8.000,00.
Aduziu que todos os bens foram adquiridos mediante recursos de sua aposentadoria e pensão por morte de sua primeira esposa.
Afirmou, ainda, que a demandada teria se apossado de seus cartões de benefício e requerido pensão alimentícia junto ao INSS, o que resultou em descontos em seus proventos.
Postulou, portanto, a decretação do divórcio, a partilha dos bens indicados e a redução dos alimentos para 15% do salário mínimo.
Citada, a ré apresentou CONTESTAÇÃO, suscitando preliminares de incompetência territorial e ausência de documento essencial (certidão de casamento).
No mérito, concordou com o divórcio, mas afirmou que o regime do matrimônio seria o da separação obrigatória de bens, em razão da idade avançada do autor à época das núpcias (art. 1.641, II, CC).
Asseverou, ainda, que o sítio onde reside foi adquirido por herança de seus pais, e que não há bens comuns a partilhar.
Quanto aos alimentos, informou já existir decisão transitada em julgado no processo nº 0801629-53.2022.8.15.0311, em trâmite na Comarca de Princesa Isabel/PB, que fixou pensão de R$ 600,00, razão pela qual seria incabível qualquer rediscussão no presente feito.
Houve réplica do autor.
Partes intimadas para apresentação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido é parcialmente procedente. - DO DIVÓRCIO Trata-se de divórcio litigioso fundamentado no art. 226, § 6o, da Constituição Federal.
A prova do casamento foi acostada.
A redação dada ao art. 226, §6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 66/10, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser compreendido como direito potestativo dos cônjuges, não havendo, a rigor, argumento algum que possa obstar a pretensão de um deles de obter a dissolução do vínculo conjugal, tudo sem prejuízo de que outras questões de interesse pessoal do casal e/ou da família eventualmente pendentes sejam resolvidas em ação própria.
No mesmo sentido, a doutrina de Pablo Stolze Gagliano, que conceitua o divórcio como “forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais”.
Assim, deve ser decretado o divórcio requerido na inicial. - DA PARTILHA O autor requereu a partilha de três bens imóveis supostamente adquiridos na constância do casamento.
Entretanto, não trouxe aos autos documentação idônea a comprovar a propriedade em seu nome ou em nome do casal.
Ao revés, a contestante demonstrou que o sítio é objeto de herança, e que o regime do casamento, em razão da idade do autor que casou com mais de 70 anos), é o da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, CC).
O promovente deveria comprovar não só a existência dos bens, como também, que foram adquiridos na constância do casamento, tendo em vista a o regime de separação obrigatória, o que não ocorreu, devendo seu pedido ser improcedente.
Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea.
Vejamos. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (ART . 1641, I, CC). ÔNUS DA PROVA ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
O regime de separação legal de bens observa as regras constantes na separação total, onde os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real, ex vi do artigo 1 .687 do Código Civil. 2.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito compete a parte autora que requereu a partilha de bens, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 .
Tratando-se de regime de separação obrigatória de bens, a partilha somente é admissível caso comprovado que o patrimônio foi adquirido na constância do casamento de forma onerosa e provém de esforço comum, situação não evidenciada no caso em exame.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00703091520198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 19/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021)” (GRIFO NOSSO) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
SOBREPARTILHA.
DIVÓRCIO .
REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL OU OBRIGATÓRIA DE BENS.
PARTILHA DE BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 377 DO STF .
MODULAÇÃO DO STJ.
ESFORÇO COMUM NÃO COMPROVADO.
MEAÇÃO.
INVIABILIDADE . 1.
Em releitura da Súmula nº 377 do STF (?No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento?) - editada à época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça -, o Tribunal da Cidadania pacificou entendimento no sentido de que, ?No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição? (EREsp 1623858/MG, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018). 2 .
Diante do regime da separação obrigatória incidente no caso, em que pese admitida a aplicação da Súmula nº 377 do STF, modulada pelo EREsp 1623858/MG do STJ, ausente a prova de que o acervo arrolado tenha sido adquirido mediante esforço comum, consistente na participação efetiva e relevante da apelante, ainda que não financeira, na aquisição do bem onerosamente sobrevindo no curso do casamento, não há como partilhar o aquesto em questão. 3.
Apelação desprovida.(TJ-DF 07006608320218070021 1697199, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/05/2023)” (GRIFO NOSSO) Destarte, o pedido deve ser julgado improcedente, por ausência de comprovação da titularidade dos bens indicados e, ainda, por inaplicabilidade da comunhão parcial. - DOS ALIMENTOS O autor requereu a exclusão ou redução do pensionamento, sustentando tratar-se de valor elevado.
Contudo, a ré comprovou a existência de Ação de Alimentos nº 0801629-53.2022.8.15.0311, em trâmite nesta Comarca de Princesa Isabel/PB, já decidida e transitada em julgado, fixando a verba em R$ 600,00.
Portanto, não cabe a rediscussão da matéria nestes autos, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 502, CPC).
Assim, o pedido de redução/exclusão de alimentos deve ser julgado improcedente, ressalvada à parte interessada a via própria da ação revisional.
Quanto ao nome conjugal (CC, 1.565, §1º), somente deverá ser modificado diante de opção expressa nesse sentido por parte do cônjuge que adotou o sobrenome do outro (CC, 1.578, § 2º), não tendo sido requerido pela varoa.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o art. 487, I, do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido principal e decreto, por sentença, o divórcio do casal litigante, no entanto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E A PARTILHA DOS BENS, em face da inexistência de comprovação de propriedade ou os imóveis terem sido adquiridos na constância do matrimônio.
Custas pela parte autora, no entanto, ficam suspensas por força de concessão da gratuidade concedida anteriormente, na forma do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil.
As custas extrajudiciais ficarão a cargo das partes interessadas, quando da solicitação das devidas certidões ao cartório competente.
Enfim, obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
27/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 22:30
Juntada de provimento correcional
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA ALVES em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:59
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:01
Outras Decisões
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26/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
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19/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:02
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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