TJPB - 0804370-55.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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Polo Ativo
Advogados
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0804370-55.2024.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO:JULIANA JASIM BEZERRA DE ALMEIDA e outros ADVOGADO: JULIANA JASIM BEZERRA DE ALMEIDA - OAB/PB 20727-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA MANUTENÇÃO DE VIA PÚBLICA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso inominado cível interposto pelo Município de Campina Grande contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em via pública municipal, ocasionado por buraco na Rua Maria de Lourdes da Costa, bairro Acácio Figueiredo.
Os autores narram que, em razão do impacto, houve avarias no veículo e lesões físicas em seus ocupantes, incluindo uma criança.
A sentença condenou o Município ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais e R$ 2.700,00 por danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para responsabilização civil do Município por omissão na conservação de via pública; (ii) apurar se o acidente gerou abalo moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade civil do Município por omissão na conservação de logradouro público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, sendo suficiente a demonstração do dano, da omissão estatal e do nexo causal. 4.No caso, ficou demonstrado que o veículo dos autores sofreu danos materiais após impacto com desnível relevante na via pública.
Laudos, fotos e vídeos nos autos indicam omissão na conservação da rua e são suficientes para comprovar o nexo causal e o dano.
Assim, está caracterizado o dever de indenizar os prejuízos materiais. 5.Quanto ao pedido de danos morais, embora o acidente tenha causado aborrecimentos aos autores, não restou comprovada situação excepcional capaz de violar direitos da personalidade de forma a justificar reparação extrapatrimonial.
O mero dissabor decorrente de acidente de trânsito não configura, por si só, dano moral indenizável. 6.A jurisprudência consolidada exige demonstração de consequências psíquicas ou físicas relevantes para que se configure abalo moral indenizável.
No caso concreto, a prova dos autos não comprova sofrimento que ultrapasse os limites do cotidiano ou da normalidade dos fatos da vida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso Cuida-se de recurso inominado cível interposto pelo Município de Campina Grande contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Juliana Jasim Bezerra de Almeida e Danilo Fernando Alves da Silva, condenando a municipalidade ao pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 2.700,00) e danos morais (R$ 4.000,00), decorrentes de acidente de trânsito ocasionado por desnível em via pública.
Sustenta o ente recorrente, em síntese, que não restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, em especial o nexo causal entre eventual omissão da municipalidade e os danos suportados pelos autores.
Defende, ainda, que o abalo moral não se caracteriza no caso concreto, inexistindo prova de lesão aos direitos da personalidade.
Analisando os autos, entendo que assiste razão parcial ao recorrente.
Inicialmente, ressalto que é objetiva a responsabilidade do Município pelos danos causados por omissão específica na conservação de logradouros públicos, conforme prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, para o dever de indenizar, basta a comprovação do dano, da conduta omissiva e do nexo causal.
No presente caso, os elementos constantes dos autos – como fotografias, vídeos e o boletim de ocorrência – são suficientes para demonstrar que o acidente ocorreu em razão de irregularidade no calçamento da Rua Maria de Lourdes da Costa, sendo certo que o Município não comprovou a inexistência do defeito nem a adoção de medidas eficazes para corrigir o problema.
O relatório técnico juntado pela municipalidade (ID 89982766), por sua vez, não afasta a responsabilidade, uma vez que se refere a trecho diverso da via e não abrange o ponto exato onde ocorreu o acidente, conforme bem apontado nas contrarrazões.
Desse modo, subsiste a condenação por danos materiais, cujo valor fixado revela-se proporcional aos prejuízos descritos (franquia de seguro, guincho e demais gastos com reparo do veículo), devendo ser mantida.
Todavia, quanto ao dano moral, entendo que o fato de o acidente ter causado susto, transtorno e lesões leves nos ocupantes do veículo não é, por si só, apto a ensejar reparação extrapatrimonial.
No presente caso, embora compreensível o abalo emocional narrado, não há nos autos comprovação suficiente de que a situação tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento, a ponto de configurar ofensa à dignidade da pessoa humana ou violação a direito da personalidade.
Assim, afasto a condenação por danos morais, mantendo-se, contudo, a condenação por danos materiais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para excluir da condenação o valor fixado a título de danos morais, mantendo, no mais, os termos da sentença de origem. É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
28/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2025 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:39
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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