TJPB - 0811713-65.2023.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0811713-65.2023.8.15.0251 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS RECORRENTE: MARIA GORETE DE ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADOS: ANA PAULA SILVA SOUSA ARAUJO E SATIRO E LEONARDO ARAUJO DE SOUSA RECORRIDA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ADVOGADO: FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
COBRANÇA DE SERVIÇO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
VAZAMENTO EM INSTALAÇÕES INTERNAS DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONSUMO REGISTRADO EM HIDRÔMETRO AFERIDO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por Maria Gorete de Almeida Nascimento contra a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, visando a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a condenação por danos morais, em razão de fatura de consumo de água considerada exorbitante e posterior suspensão do serviço.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de consumo de água em patamar superior à média histórica da consumidora, justificada pela concessionária em vazamento interno, constitui falha na prestação do serviço ou exercício regular de direito; (ii) estabelecer se a ausência de prova técnica formal de vazamento, quando o consumo retorna aos padrões após reparo realizado pelo usuário, invalida a cobrança; e (iii) determinar se a suspensão do serviço de abastecimento de água, no contexto de débito contestado, porém considerado legítimo, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade por vazamentos nas instalações hidráulicas internas do imóvel, a jusante do hidrômetro, recai exclusivamente sobre o consumidor. 4.
A concessionária cumpre seu dever de informação ao alertar o usuário sobre o "estouro de consumo" e a necessidade de verificar as instalações internas, conforme regulamentação setorial. 5.
A redução do consumo após o reparo hidráulico realizado pelo consumidor é indício suficiente da existência de vazamento interno, independentemente da produção de laudo técnico pela concessionária. 6.
Não se caracteriza ato ilícito da concessionária quando a cobrança reflete o consumo efetivo registrado pelo hidrômetro, mesmo que elevado, e o corte do serviço é precedido de regular notificação e inadimplemento. 7.
A divergência quanto ao valor de uma fatura de serviço essencial, por si só, não configura dano moral, exigindo-se a comprovação de efetivo abalo a direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acordam os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto por MARIA GORETE DE ALMEIDA NASCIMENTO contra COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, objetivando a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a condenação por danos morais.
A insurgência recursal é direcionada contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Misto de Patos, constante do ID 29951967, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
A Recorrente, em suas razões recursais (ID 29951970), argumenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao basear-se em uma observação da CAGEPA, sem qualquer prova técnica, para justificar a existência do vazamento.
Aduz que a cobrança do valor de R$3.498,58 foi desproporcional à sua média de consumo (19-26m³), evidenciando a abusividade.
Salienta que a concessionária, em relação de consumo, deveria ter provado tecnicamente o vazamento "imperceptível".
Postula, assim, a reforma da decisão para que a dívida seja desconstituída, o consumo recalculado pela média dos três meses anteriores a outubro/2023, e que a Recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do constrangimento gerado pela suspensão indevida do serviço, a qual seria baseada em fatura abusiva.
Em contrarrazões (ID 29951974), a Recorrida defende a manutenção integral da sentença.
Pois bem! No mérito, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar, uma vez que a análise dos autos revela que a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos da Recorrente, agiu com acerto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
A tese central da Recorrente reside na ausência de prova técnica que corrobore o alegado vazamento "imperceptível" e a consequente impossibilidade de imputação do consumo exorbitante.
Entretanto, como bem demonstrado pelo Juízo a quo e reforçado nas contrarrazões, ficou evidenciado nos autos que existia efetivamente um vazamento na residência da requerente.
Tal fato é corroborado de forma inequívoca pela significativa redução do consumo e, por conseguinte, dos valores devidos pelo uso da água, que ocorreu imediatamente após a realização do conserto hidráulico pela própria Recorrente, conforme registrado na ordem de serviço de ID. 29951605.
A prova da materialidade do vazamento, neste contexto, emerge da lógica dos fatos e da conduta da própria usuária, que, ao promover o reparo, sanou a causa do consumo elevado, tornando a exigência de um laudo técnico formal da concessionária uma formalidade desnecessária diante da evidência fática.
Outrossim, a alegação de que o montante exigido foi excessivamente superior ao consumo médio mensal não se sustenta.
Embora se trate de consumo elevado, é fundamental compreender, conforme bem evidencia o Juízo na origem, a equivalência dos metros cúbicos em litros (1m³ = 1.000 litros) para o cidadão comum, o que torna o acompanhamento mensal do consumo hídrico registrado uma prática indispensável.
A própria CAGEPA, diante da essencialidade da água, procedeu ao ajuste dos valores devidos com base na média de consumo, em conformidade com o estabelecido na Resolução 002/2010 da ARPB, além de cientificar a autora para que tomasse as medidas cabíveis.
Essa conduta da concessionária demonstra boa-fé e observância das normas regulatórias, afastando qualquer indício de cobrança indevida ou abusiva.
Desse modo, percebo que a concessionária recorrida cumpriu integralmente seu dever de informação, conforme preceitua a Resolução de Diretoria da ARPB nº 002/2010, que estabelece as condições gerais para a prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água.
Em setembro de 2023, a título ilustrativo, na fatura mensal anexada pela própria Recorrente (ID. 29951585), constou o devido alerta de consumo, em estrita observância ao art. 148 da referida resolução.
Este dispositivo impõe à concessionária o dever de emitir a fatura no valor exato e alertar o usuário sobre o alto consumo, instruindo-o a verificar as instalações internas.
Não se pode, portanto, arguir desconhecimento ou ausência de notificação por parte da concessionária.
A responsabilidade por intercorrências nas instalações hidráulicas internas do imóvel é, por expressa previsão legal e regulamentar, do consumidor.
O Art. 147 da Resolução de Diretoria da ARPB nº 002/2010 é claro ao dispor que: "Art. 147.
Quaisquer vazamentos em caixas de descarga, aparelhos, registros, torneiras, canalizações ou conexões que estejam incompletas, mal instaladas ou adaptadas de maneira que venham ferir as normas técnicas, serão de responsabilidade do consumidor e sujeitos a cobrança." Essa diretriz corrobora o entendimento de que a manutenção da rede a jusante do hidrômetro incumbe ao proprietário/usuário do imóvel.
O vazamento, ainda que inicialmente não perceptível, gerou consumo real registrado pelo hidrômetro, o que não se pode atribuir à concessionária a responsabilizada por falhas na infraestrutura interna do imóvel que independem de sua atuação.
Ademais, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica nesse sentido, como se depreende do julgado proferido pela 2ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800068-79.2021.8 .15.0391 [...] CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de cobrança indevida c/c danos morais– Improcedência do pedido autoral – Irresignação da autora – Fornecimento de água – Consumo excepcional – Aferição do hidrômetro – Normalidade – Valores condizentes – Vazamento oculto – Interior da residência – Inadimplemento contratual demonstrado – Exercício regular do direito com a negativação efetivada - Ausência de ato ilícito a respaldar a pretensão indenizatória – Incidência do art. 373, I do CPC - Formulação de pedido reconvencional– Impossibilidade - Reforma da sentença – Provimento parcial. - Restando evidenciado que a cobrança das faturas retratou o real consumo do fornecimento de água pela unidade usuária, e que foi constatado vazamento oculto no interior da unidade, não há que se imputar prática indevida à concessionária.
Sentença mantida por seus fundamentos. [...] (TJ-PB - AC: 08000687920218150391, Relator.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível)” O precedente citado reforça a tese de que a comprovação de vazamento oculto interno, aliada à normalidade da aferição do hidrômetro, descaracteriza a prática indevida por parte da concessionária.
Logo, a tese ora consolidada, ao rechaçar os argumentos da Recorrente com base na clareza das provas e na robustez da legislação, reafirma a segurança jurídica e a equidade nas relações de consumo de serviços públicos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço o recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto.
João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente.
Juiz João Batista Vasconcelos Relator -
18/08/2025 00:00
Intimação
Fica(m) Vossa(s) Excelência(s) Intimado(s) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se a partir das 13h59 de 25 de Agosto de 2025, com término às 13h59 de 01 de Setembro de 2025. -
30/08/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2024 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/08/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GORETE DE ALMEIDA NASCIMENTO - CPF: *06.***.*25-09 (AUTOR).
-
31/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 09:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/07/2024 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO DE SOUSA E SÁTIRO em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 07:11
Juntada de Projeto de sentença
-
14/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:39
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/03/2024 11:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 22:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2024 10:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/01/2024 11:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:08
Declarada incompetência
-
19/12/2023 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000152-95.2014.8.15.0541
Francisco Andrade da Silva Filho
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wamberto Balbino Sales
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2014 00:00
Processo nº 0800366-22.2025.8.15.0071
Delegacia de Comarca de Areia
Severino da Silva Santos
Advogado: Joao Barboza Meira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 14:55
Processo nº 0807822-15.2020.8.15.0001
Maria Rosa Cantalice
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2020 18:08
Processo nº 0801492-80.2025.8.15.0371
Maria Asuila Rosendo dos Santos
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Fernando Batista Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 16:47
Processo nº 0802114-49.2023.8.15.0301
Maria de Fatima Santos de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 11:44