TJPB - 0801077-60.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 10:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 06:17
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 06:17
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________ Processo nº: 0801077-60.2025.8.15.0351 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por Ednaldo José dos Santos em face de Rosineide Rosa Lourenço.
Alega o autor ser proprietário do imóvel situado na Rua Sílvio Gomes Soares, nº 60, Bairro Abel Cavalcante, Sapé/PB, adquirido por financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Relata que, em 05/01/2018, locou o bem a Silvano de Oliveira Gomes pelo prazo de cinco anos, encerrado em 05/01/2023, ocasião em que o locatário restituiu a posse.
Sustenta, contudo, que a ré, companheira do locatário, permaneceu no imóvel sem autorização, chegando a transferir contas de água e energia para seu nome, além de resistir à notificação extrajudicial para desocupação.
Afirma que a demandada, sem título legítimo, ainda promoveu reformas não autorizadas, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pleiteando a reintegração liminar na posse e a procedência definitiva, com condenação em custas e honorários, (id. 110362488).
Foi deferida a tutela liminar (id. 111158025), determinando a desocupação do imóvel pela demandada.
Em contestação (id. 114259134), a demandada sustenta que o imóvel objeto da lide teria sido adquirido por ela e por seu companheiro Silvano de Oliveira Gomes, em 2021, alegando a realização de pagamento no valor de R$ 25.000,00 ao autor, comprovado por depósito bancário juntado aos autos.
Aduz que sua permanência no bem não seria irregular, pois decorreria dessa suposta negociação de compra e venda, razão pela qual não haveria esbulho.
Requereu, ainda, a formação de litisconsórcio passivo necessário com Silvano, por entender ser ele parte legítima para figurar na demanda, bem como a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Na decisão saneadora (id. 116511648), este Juízo indeferiu os pedidos incidentais e fixou como controvérsia a definição da posse do imóvel, atribuindo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu (id. 121793948) a juntada de certidão de inteiro teor para comprovar sua condição de proprietário do imóvel, enquanto a ré (id. 121793948) arrolou testemunha e apresentou documentos em apoio às suas alegações. É o breve relatório.
DECIDO: 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A controvérsia delimitada em decisão saneadora restringe-se à definição da posse do imóvel objeto da demanda.
Tal questão é de natureza eminentemente documental, já estando o processo instruído com certidões, contratos e comprovantes apresentados pelas partes, suficientes para a análise do direito alegado. É de se indeferir, portanto, o pedido de oitiva da testemunha e (id. 121793948), nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A questão controvertida consiste em definir quem detém a posse legítima do imóvel situado na Rua Sílvio Gomes Soares, nº 60, Bairro Abel Cavalcante, Sapé/PB.
O autor juntou certidão de inteiro teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Sapé (id. 121827991), demonstrando ser o legítimo proprietário do bem.
Embora a presente demanda tenha natureza possessória e não dominial, tal título reforça o exercício de posse indireta.
Ademais, trouxe contrato de locação firmado em 05/01/2018 com Silvano de Oliveira Gomes (id. 110362491), pelo prazo de cinco anos, encerrado em 05/01/2023, momento em que o locatário restituiu a posse ao autor.
Encerrada a locação, a ré, companheira do locatário, permaneceu no imóvel sem qualquer autorização.
O autor promoveu notificação extrajudicial para desocupação (id. 110362488), recebida pela demandada, que, todavia, recusou-se a desocupar o bem, configurando esbulho possessório.
Em contestação (id. 114259134), a ré alegou que teria adquirido o imóvel em conjunto com Silvano em 2021, juntando comprovante de depósito bancário no valor de R$ 25.000,00 (id. 114259138).
Todavia, inexiste contrato escrito que formalize a compra e venda, tampouco registro imobiliário que demonstre a transferência da propriedade ou da posse.
O referido depósito, de natureza unilateral, não tem aptidão para caracterizar negócio jurídico translativo.
Ao contrário, o autor trouxe documentação que vincula valores a outras negociações (id. 121795336), o que enfraquece ainda mais a versão defensiva.
Diante desse conjunto probatório, resta evidente que o autor detinha a posse indireta do imóvel, que foi indevidamente esbulhada pela demandada após 05/01/2023.
Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 561 do CPC — posse anterior, perda decorrente de esbulho, data do ato e resistência do ocupante —, impõe-se a procedência da demanda.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ednaldo José dos Santos em face de Rosineide Rosa Lourenço, para confirmar a liminar anteriormente deferida (id. 111158025), tornando definitiva a reintegração de posse do imóvel situado na Rua Sílvio Gomes Soares, nº 60, Bairro Abel Cavalcante, Sapé/PB, em favor do autor.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
01/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:36
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 01:13
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801077-60.2025.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
O feito se desenvolve sob o rito comum.
Nesse sentido, em observância à regra do art. 357, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. 1.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA Mantenho a decisão prolatada em id. 111158025, mormente quando se verifica que o documento acostado em id. 114259138, por si só, não tem o condão de comprovar que houve, na verdade, a venda do imóvel objeto dos autos e não a sua locação. 2.
DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM SILVANO DE OLIVEIRA GOMES.
Em ação de reintegração de posse, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente que praticou o esbulho e o proprietário registral do bem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AGENTE DO ESBULHO E PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
INEXISTÊNCIA.
Em ação de reintegração de posse, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente que praticou o esbulho e o proprietário registral do bem, uma vez que as ações possessórias, por sua natureza, prescindem da discussão acerca da propriedade do bem. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.085163-4/003, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) Logo, o pedido não deve ser acolhido. 3.DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA ESPEFICIAÇÃO DAS PROVAS Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume ao seguinte ponto: quem é o legítimo possuidor do imóvel descrito nos autos.
Considerando que as partes, em suas manifestações, defendem tanto a ocorrência quanto a inocorrência do esbulho, tenho pra mim que ser o ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO os pedidos de id. 114259134 e DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando precisamente a pertinência e a finalidade de cada uma delas, sob pena de não produção da prova.
No mesmo prazo as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma do art. 357, parágrafo 1º, do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
20/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 05:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 07:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:41
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:03
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 08:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
-
08/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
07/04/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
06/04/2025 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 08:21
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805500-25.2024.8.15.0181
Estado da Paraiba
Ronaldo Carlos de Freitas
Advogado: Luan da Rocha Lacerda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 15:35
Processo nº 0824575-61.2020.8.15.2001
Leonildo Luis de Araujo Santos
Estado da Paraiba
Advogado: Denyson Fabiao de Araujo Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:41
Processo nº 0800079-18.2024.8.15.0581
Geralda Ciriaco da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2024 12:23
Processo nº 0808247-10.2025.8.15.0731
Edson Augusto Hadler Costa
Condominio Hawai
Advogado: Ana Claudia Blasczyk
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2025 15:30
Processo nº 0804593-86.2024.8.15.0751
Fabiana Estefany de Santana Santos
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2024 18:19