TJPB - 0801250-23.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:34
Publicado Edital em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801250-23.2024.8.15.0221 Sentença Vistos etc.
MARIA DO CARMO MORENO propôs a presente ação em face de BANCO BRADESCO.
Na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, determinou-se que a parte autora promovesse a emenda a inicial para o atendimento completo dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Não obstante, ultrapassado o prazo legal, a parte não cumpriu as determinações judiciais, anexando documento diverso do solicitado.
Os autos foram feitos conclusos para apreciação.
O parágrafo único do art. 321 e o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil preveem o indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento à decisão que determinar a emenda. É o caso dos autos.
Intimada para emendar a inicial, fazendo a petição constar os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus adequadamente.
Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte em verbas sucumbenciais diante da ausência de atividade jurisdicional face à extinção precoce da lide.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 22 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
28/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 02:00
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 07:11
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MORENO em 23/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:01
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 07:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805395-84.2024.8.15.0751
Gabriella Maria Monteiro de Oliveira
Yara Viana Coutinho
Advogado: Gabriella Maria Monteiro de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2024 16:54
Processo nº 0025106-98.2011.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Enio Silva Nascimento
Advogado: Enio Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2021 18:56
Processo nº 0025106-98.2011.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Terezinha Trindade Cavalcanti Gondim
Advogado: Paulo Wanderley Camara
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2022 12:00
Processo nº 0025106-98.2011.8.15.2001
Terezinha Trindade Cavalcanti Gondim
Paraiba Previdencia
Advogado: Enio Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2011 00:00
Processo nº 0022502-96.2013.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Ubirata Fernandes de Souza
Advogado: Ubirata Fernandes de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2020 16:43