TJPB - 0022502-96.2013.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:28
Decorrido prazo de EDUARDO FREIRE DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0022502-96.2013.8.15.2001 DECISÃO De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), tendo em vista que já há sentença proferida nos autos e oposição de recurso de apelação: 1) intime-se o recorrente com prazo de 10 dias para RATIFICAÇÃO EXPRESSA do recurso interposto, adequando-o à forma do RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal 2) Ratificado o recurso inominado, intime-se o recorrido para RATIFICAÇÃO EXPRESSA das CONTRA-RAZÕES já apresentadas, ou, se ainda não as apresentou, para apresentá-las no prazo de 10 dias. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/11/2023 14:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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27/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 11:47
Processo migrado para o PJe
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10/11/2023 09:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/10/2023 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/10/2023 14:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
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27/10/2023 08:24
Juntada de Certidão
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14/08/2023 23:25
Juntada de provimento correcional
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24/03/2023 09:34
Processo migrado para o PJe
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16/03/2023 20:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2023 20:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/03/2023 13:20
Declarada incompetência
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06/03/2023 11:34
Conclusos para decisão
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06/11/2022 23:27
Juntada de provimento correcional
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11/02/2022 15:17
Juntada de Petição de resposta
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15/12/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 09:47
Conclusos para despacho
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01/07/2021 06:36
Recebidos os autos
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01/07/2021 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2020 23:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 14:44
Conclusos para despacho
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21/03/2020 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 16/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 12:22
Juntada de Petição de resposta
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03/03/2020 22:32
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 11:46
Ato ordinatório praticado
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19/02/2020 11:46
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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01/02/2019 17:27
Processo migrado para o PJe
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04/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 04: 12/2018 P034536182001 15:25:31 PBPREV
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04/12/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTRA-RAZOES 04: 12/2018 MIGRACAO P/PJE
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04/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2018 NF 84/18
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04/12/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 12/2018 15:28 TJEGB14
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27/11/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 10/2018 RECEBIDOS DO TJPB
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25/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 25: 07/2018 P034536182001 16:25:11 PBPREV
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06/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 06: 02/2018 CONTRARRAZOES(AUTOR)
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06/02/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 06: 02/2018 REMETIDOS PARA O TJPB 06022018
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02/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 02/2018 DEVOLVIDO COM PETIçãO
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01/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/02/2018 011960PB
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05/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 12/2017
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01/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 01: 11/2017 P065460172001 17:23:22 PBPREV
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01/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/2017
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31/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 10/2017 RECEB. S/ PETICAO
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25/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 25: 10/2017 P065460172001 14:28:54 PBPREV
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23/10/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA A 02: 10/2017 AUTOS CARGA PBPREV 021017
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06/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 06: 09/2017 P053606172001 15:48:36 ESTADO
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01/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 01: 09/2017 P053606172001 09:37:09 ESTADO
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01/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 09/2017 RECEB. SEM PETICAO
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29/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 29/08/2017 PGE
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12/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 11: 04/2017 APELACAO AUTOR
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03/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 04/2017 RECEB. COM PETICAO
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27/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/03/2017 011960PB
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21/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 03/2017 SENTENCA
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17/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 03/2017 NF 13/17
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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17/12/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 12/2014 SENTENçA REGISTRADA
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22/09/2014 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 22: 09/2014 REGISTRE-SE SENTENçA
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17/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 17: 07/2014
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17/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/2014
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16/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 07/2014
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03/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 07/2014 DESPACHO
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03/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/07/2014 011960PB
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01/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 07/2014 NF 47/14
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22/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 04/2014 INTIME-SE
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15/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/2014
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26/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 16: 01/2014
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05/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 05: 11/2013 CIT. ESTADO E PBPREV
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05/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 05: 11/2013 CONTEST. ESTADO
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25/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 09/2013 ESTADO DA PARAIBA
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25/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 09/2013 PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA
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27/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 08/2013
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12/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 07/2013 GRATUIDADE DEFERIDA
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01/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/2013
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28/06/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 06/2013 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Autos digitalizados • Arquivo
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