TJPB - 0803354-09.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de ORESTES MORATO DE LIMA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 07:24
Conclusos para decisão
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09/09/2025 19:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 01:48
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0803354-09.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ORESTES MORATO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: PETTERSON CASCIMIRO DA SILVA - PB29445 REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ORESTES MORATO DE LIMA em face de MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADE DE INTERNET LTDA.
Narra o autor que em 31/07/2024 realizou compra pela internet na plataforma da ré de um transformador 75kva 380V 13.8V, no valor de R$ 10.562,00, com previsão de entrega entre 16 e 21 de agosto de 2024.
Passado o prazo, o produto não foi entregue, ocasionando diversos transtornos ao requerente, que necessitou adquirir novo equipamento.
Após tentativas frustradas de solução junto à ré e ao PROCON/PB, ajuizou a presente demanda pleiteando: a) restituição do valor pago (R$ 10.562,00); b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou contestação suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, correção do polo passivo para EBAZAR.COM.BR LTDA., litisconsórcio passivo necessário, e, no mérito, alegou ausência de responsabilidade por ser mera intermediadora de negócios, sustentando que o autor não utilizou adequadamente o Programa Compra Garantida.
II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Substituição do Polo Passivo: ACOLHO a preliminar parcialmente, determinando a inclusão da EBAZAR.COM.BR LTDA. no polo passivo da demanda, mantendo-se a responsabilidade solidária de ambas as empresas pelos fatos narrados, considerando que integram o mesmo grupo econômico e atuam de forma coordenada no ecossistema digital.
Da Ilegitimidade Passiva: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Embora a ré alegue ser mera intermediadora, sua participação ativa na relação consumerista, auferindo vantagem econômica através de comissões e taxas, e disponibilizando ferramentas como o Programa Compra Garantida, caracteriza sua integração na cadeia de consumo.
Do Litisconsórcio Passivo Necessário: REJEITO a preliminar.
A responsabilidade solidária prevista no CDC permite que o consumidor acione qualquer dos integrantes da cadeia de consumo, não sendo obrigatória a inclusão de todos os fornecedores no polo passivo.
DO MÉRITO Da Relação de Consumo e Responsabilidade Solidária Restou incontroverso que a parte ré integra a cadeia de consumo como plataforma digital que intermedia negócios entre consumidores e fornecedores.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as plataformas digitais, quando participam ativamente do negócio, auferindo vantagem econômica, respondem solidariamente pelos vícios e defeitos dos produtos comercializados por meio de seus sítios eletrônicos.
Neste sentido o seguinte aresto: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET .
EBAZAR (MERCADO LIVRE).
TRANSAÇÃO INTERMEDIADA PELO MERCADO PAGO.
CADEIA DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA .
PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANO MORAL RECONHECIDO EM SENTENÇA NÃO OBJETO DE RECURSO.
ATUALIZAÇÃO DESTA CONDENAÇÃO PELA TAXA SELIC .
INAPLICABILIDADE.
INDÍCE DE CORREÇÃO A SER ADOTADO AQUELE OFICIAL DO ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL DO PARANÁ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003326-59 .2020.8.16.0029 - Colombo - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.02.2022)(TJ-PR - RI: 00033265920208160029 Colombo 0003326-59 .2020.8.16.0029 (Acórdão), Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 14/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022)(gn).
RECURSO INOMINADO.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
COMPRA DE PRODUTO (TELEVISÃO 55 POLEGADAS) PELA INTERNET.
AUSÊNCIA DE ENTREGA E DE ESTORNO DO VALOR DA TRANSAÇÃO .
FALHA DETECTADA.
MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA.
RECLAMADOS QUE COMPÕEM A CADEIA PRODUTIVA .
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14, CAPUT E 25, § 1º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL .
DESCASO.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA O IMPORTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) .
MELHOR OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DOS RECLAMADOS CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO .(TJ-PR 00435658220228160014 Londrina, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 27/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2024)(gn).
Da Falha na Prestação do Serviço A efetivação da compra sem a correspondente entrega do produto constitui flagrante falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito em face do consumidor.
O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Neste sentido a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
COMPUTADOR .
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
MERCADO LIVRE QUE ATUA COMO INTERMEDIADOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA .
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
REEMBOLSO DEVIDO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recursos conhecidos e desprovidos.(TJ-PR 00016643620228160176 Wenceslau Braz, Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 13/11/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2023) No caso em tela, a ré não logrou êxito em demonstrar a entrega do produto adquirido pelo autor, nem apresentou justificativa plausível para o inadimplemento contratual.
A alegação de que se trata de mera intermediadora não afasta sua responsabilidade, tendo em vista sua participação ativa na relação consumerista.
A alegação da ré de que o autor não utilizou adequadamente o Programa Compra Garantida não afasta sua responsabilidade.
O CDC estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, não podendo o fornecedor se eximir de suas obrigações através de procedimentos burocráticos excessivos ou de difícil compreensão.
Ademais, o oferecimento do Programa Compra Garantida pela ré demonstra seu reconhecimento quanto aos riscos inerentes às transações realizadas em sua plataforma, não podendo se furtar à responsabilidade quando o consumidor busca seus direitos através de outros meios, como o PROCON e o Poder Judiciário.
Restou evidenciado nos autos que a parte autora tinha necessidade premente em relação ao produto adquirido, tanto que se viu obrigada a adquirir novo equipamento junto a outro fornecedor, conforme documentos acostados aos autos, id.;102236496.
Tal fato demonstra não apenas o prejuízo material sofrido, mas também os transtornos e dissabores decorrentes da falha na prestação do serviço.
Dos Danos Materiais O pedido de restituição dos valores pagos pelo transformador (R$ 10.562,00) merece acolhimento, uma vez que não houve a contraprestação correspondente, caracterizando enriquecimento sem causa da parte ré.
Dos Danos Morais Os danos morais restaram configurados pelos transtornos, angústia e estresse experimentados pelo autor em decorrência da não entrega do produto e da necessidade de buscar solução junto aos órgãos de proteção ao consumidor e ao Poder Judiciário.
O valor pleiteado de R$ 10.000,00 mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso.
Considerando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a preliminar supra para incluir a EBAZAR.COM.BR LTDA. como corré, e REJEITO as demais preliminares.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR as partes rés, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 10.562,00 (dez mil, quinhentos e sessenta e dois reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR as partes rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, caso não haja cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução nos próprios autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
22/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 22:30
Juntada de provimento correcional
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25/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2025 09:15 Vara Única de Princesa Isabel.
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24/03/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de PETTERSON CASCIMIRO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2025 09:15 Vara Única de Princesa Isabel.
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15/01/2025 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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