TJPB - 0801556-24.2024.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:02
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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27/08/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0801556-24.2024.8.15.0081 Origem: Vara Única da Comarca de Bananeiras Classe: Apelação Cível Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Josefa Bezerra da Silva Advogado: César Junio Ferreira Lira – OAB/PB 25.677 Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistucci – OAB/PB 178.033-A ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Contrato de adesão a seguro não comprovado - Descontos indevidos em benefício previdenciário - Idosa hipossuficiente - Repetição em dobro do indébito - Dano moral não configurado - Recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Josefa Bezerra da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de desconstituição de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A., tendo por objeto a alegação de descontos indevidos sob a rubrica “CART.
PROTEGIDO” em conta-benefício da autora, nos meses de março e abril de 2022, sem contratação válida.
A sentença reconheceu a regularidade formal da ação, mas entendeu ausente prova de ato ilícito e de dano moral indenizável, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados pela instituição financeira sobre o benefício previdenciário da autora são indevidos diante da ausência de comprovação da contratação do serviço; e (ii) verificar se há configuração de dano moral indenizável em decorrência dos referidos descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, autorizando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora idosa e da verossimilhança das alegações. 4.
A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido que autorize os descontos realizados, tampouco apresenta documentos que evidenciem a anuência livre, informada e válida da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
A ausência de prova da contratação, aliada à realização de descontos sobre verba alimentar, caracteriza conduta ilícita e impõe o dever de devolução dos valores descontados indevidamente. 6.
A repetição do indébito deve ser em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da violação à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. 7.
O dano moral não se configura automaticamente a partir do desconto indevido de valores módicos, sendo necessário que haja repercussão relevante na esfera da personalidade, o que não se verifica no caso concreto. 8.
A jurisprudência do STJ e do TJ/PB orienta que, para além do ilícito contratual, é imprescindível demonstrar abalo psíquico relevante ou prejuízo à dignidade, o que não restou evidenciado nos autos. 9.
Os consectários legais sobre os valores a serem devolvidos devem observar a incidência da taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido, conforme Súmula 43 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira que realiza descontos sobre benefício previdenciário sem comprovar a contratação válida do serviço incorre em cobrança indevida e responde pela devolução em dobro dos valores descontados. 2.
A restituição em dobro é cabível mesmo sem prova de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O desconto indevido de valores módicos em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável, na ausência de repercussão relevante nos direitos da personalidade. 4.
Os consectários legais de condenação por danos materiais devem observar a taxa SELIC (deduzido o IPCA) como juros de mora e o IPCA como índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC, conforme interpretação conferida pela Lei nº 14.905/2024 e jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 487, I; CC, arts. 389 e 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; STJ, Súmula 43.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.795.982/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 19.09.2022; TJ-PB, AC nº 0802902-57.2021.8.15.0261, rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 16.11.2022; TJ-PB, AC nº 0808434-02.2023.8.15.0371, rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 19.02.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento parcial.
Trata-se de apelação cível interposta por Josefa Bezerra da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras, nos autos da ação de desconstituição de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 35839465).
Na sentença, o juízo afastou as preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e conexão, reconhecendo a regularidade formal da demanda e o preenchimento dos pressupostos processuais.
No mérito, contudo, entendeu não demonstrada a ocorrência de ato ilícito praticado pelo réu, considerando que os descontos contestados pela autora ocorreram nos meses de março e abril de 2022, e a ação só foi ajuizada em setembro de 2024, sem comprovação de continuidade das cobranças nem de tentativa prévia de resolução administrativa.
Concluiu-se que os extratos bancários juntados não evidenciam ilegalidade dos descontos, tampouco ficou caracterizada a existência de danos morais indenizáveis, razão pela qual foram julgados improcedentes os pedidos de repetição do indébito e indenização.
Condenou-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Nas razões do recurso (ID 35839466), a apelante sustenta a ocorrência de descontos indevidos sob a rubrica “CART.
PROTEGIDO” em sua conta-benefício, em valores mensais de R$ 9,99, nos meses de março e abril de 2022, conforme comprovado nos extratos anexados (ID 100013975).
Alega não ter contratado os serviços correspondentes, tratando-se de cobrança unilateral e abusiva por parte da instituição financeira.
Rebate os fundamentos da sentença quanto à ausência de requerimento administrativo, argumentando que tal exigência não encontra respaldo legal, sobretudo à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assevera, ainda, que não se pode presumir a validade do contrato pela demora na propositura da ação, especialmente tratando-se de idosa hipossuficiente, cujo conhecimento técnico sobre práticas bancárias é limitado.
Defende, assim, a ilegalidade dos descontos efetuados, a nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação do banco por danos morais, além da reforma da sentença para o provimento integral dos pedidos formulados na exordial.
O Apelado apresentou contrarrazões (ID 36080024), defendendo a manutenção integral da sentença.
Sustentou que a contratação foi realizada regularmente, com ciência e concordância da autora, inexistindo vício de consentimento ou qualquer conduta que caracterize ato ilícito.
Argumenta que a boa-fé objetiva permeou toda a relação contratual, inexistindo fundamento para a devolução em dobro dos valores ou reparação por danos morais, que, segundo defende, não se presumem na hipótese dos autos.
Aponta, ainda, que os descontos foram de valores módicos, sem potencial lesivo à dignidade da autora, sendo os dissabores experimentados incapazes de justificar a indenização pleiteada.
Certidão apontando a ausência de prevenção no ID 35846423.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A autora ajuizou ação declaratória de nulidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de um débito de seguro cuja contratação afirma jamais ter realizado com a instituição financeira ré.
Informou que os descontos ocorreram em março e abril de 2022 sem sua ciência ou consentimento, tendo como única fonte de renda sua aposentadoria.
Trata-se, inequivocamente, de relação de consumo, em que se deve aplicar o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a inversão do ônus da prova, uma vez demonstrada a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das alegações.
A autora é pessoa idosa, beneficiária do INSS, e comprovou que os descontos foram efetuados diretamente sobre provento de natureza alimentar (ID 35839435), sendo, pois, presumível sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica em face da instituição financeira.
Em contestação (ID 46820956), o Banco Bradesco S.A. alegou a regularidade da contratação e a existência do contrato de adesão ao seguro.
No entanto, não apresentou qualquer instrumento contratual que evidenciasse a anuência livre, informada e válida da consumidora.
Importa salientar que, ainda que os descontos estejam sendo realizados há mais de dois anos, isso não é bastante para legitimar a suposta contratação.
A mera passagem do tempo não tem o condão de convalidar um negócio jurídico inexistente. É imprescindível que a instituição financeira comprove a efetiva contratação, o que não se verifica nos autos.
A ausência de documento assinado – físico ou eletrônico validado por certificação digital e rastreabilidade – compromete a validade da avença e evidencia a ausência de prova do fato constitutivo do direito do réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O Banco limitou-se a alegar a regularidade da operação, mas não apresentou o suposto contrato, tampouco trouxe elementos mínimos de prova como gravações, logs eletrônicos, localização georreferenciada ou identificação do IP de origem do aceite.
A referência genérica a “procedimentos internos” e “termos de adesão” não satisfaz o padrão de prova exigido nas relações consumeristas, sobretudo quando envolve pessoa idosa e verba alimentar.
Ausente prova da contratação ou da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado, restou caracterizada a ilicitude dos descontos efetuados, o que justifica a repetição dos valores descontados, além de ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira, conforme jurisprudência pacífica: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDECER AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
MANUTENÇÃO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Se a instituição financeira agiu com má fé, sem contrato, acarretando desconto de parcelas indevidas sob a rubrica de título de capitalização em conta bancária do consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CPC, e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos.
A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito.” (TJ-PB - AC: 08029025720218150261, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Câmara Cível) “Ação anulatória de seguro com indenização por danos morais e materiais.
Legitimidade passiva.
Prescrição.
Relação contratual.
Não comprovação.
Dano moral configurado.
Repetição em dobro do indébito.
O banco que realizou os débitos relativos ao prêmio do seguro integra a cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente pelos danos causados, quando constatada falha na prestação do serviço.
A cobrança indevida por seguro não contratado caracteriza falha no serviço, atraindo a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. É conduta ilícita ou no mínimo negligente da empresa a realização de seguro de vida sem a solicitação do consumidor, devendo ser condenada a ressarcir o dano moral que deu causa.
Basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7029455-30.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 23/05/2023.” (TJ-RO - AC: 70294553020228220001, Relator: Des.
Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 23/05/2023).
Quanto à restituição em dobro do indébito, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a configuração da má-fé não é requisito indispensável para sua imposição. É suficiente que a cobrança indevida revele violação à boa-fé objetiva, fundamento que, por si só, autoriza a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Cabe destacar que a Corte Especial promoveu a modulação dos efeitos do entendimento firmado no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." 3.
No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença de restituição de forma simples, pois a cobrança indevida decorreu da má interpretação do contrato, não ficando caracteriza a má-fé da construtora. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)” No caso dos autos, restou evidenciado que o Banco, ao efetuar descontos em benefício previdenciário da parte Autora — pessoa idosa e hipossuficiente —, sem comprovar a contratação válida da operação e sem garantir transparência mínima quanto às condições do negócio jurídico, incorreu em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva.
A ausência de contrato, a insuficiência probatória e o ônus injustificado imposto à consumidora vulnerável constituem circunstâncias que afastam a tese de erro justificável ou engano escusável, autorizando, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
No que se refere à alegação de dano moral, sustenta-se sua ocorrência em seu caráter in re ipsa, uma vez que a parte recorrente, pessoa idosa, teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar.
No caso de dano moral in re ipsa, basta que o autor prove a prática do ato ilícito para que a lesão extrapatrimonial fique configurada, não sendo necessário comprovar a violação aos direitos da personalidade.
Nesse ponto, observo recente posicionamento do STJ no julgamento do REsp nº 2161428/SP, em que o Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Moura Ribeiro e seguida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que a idade avançada do autor, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) - Grifo nosso.
Na espécie, embora a parte ré não tenha comprovado a existência de negócio jurídico válido que justificasse os descontos efetuados nos recebimentos da parte apelante, não se verifica, no caso, a configuração do dano moral indenizável, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
Isso porque não há elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que, para sua configuração, seria necessária uma consequência mais grave do ato supostamente ilícito, de modo a atingir os direitos da personalidade e causar sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado, o que não se verifica na hipótese.
Assim, no caso, embora o desconto tenha atingido o benefício previdenciário da parte apelante, não há elementos que comprovem um impacto direto em sua subsistência digna, e, desse modo, ainda que se reconheçam os inconvenientes vivenciados, não ficou demonstrado que a situação narrada nos autos tenha efetivamente atingido sua honra ou dignidade.
Nesse sentido, há precedente do STJ.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 .
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) - (grifo nosso).
Na mesma linha, cito recentes julgados desta Corte: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização extrapatrimonial, envolvendo descontos indevidos referentes a título de capitalização em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora; (ii) analisar a validade do contrato de capitalização e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar a existência de dano moral e a necessidade de majoração dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir está presente, uma vez que a parte autora busca tutela jurisdicional diante da resistência do banco, não havendo necessidade de requerimento administrativo prévio. 4.
A inicial não é inepta, pois a indicação de domicílio e residência é suficiente, conforme CPC/2015, artigos 319 e 320. 5.
Não há conexão entre os processos, pois as demandas possuem objetos distintos, não sendo necessária a reunião das ações. 6.
Aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC, artigo 27, com termo inicial na data do último desconto indevido. 7.
A inexistência de contrato válido foi confirmada pela ausência de prova da anuência da parte autora, justificando a declaração de nulidade da cobrança e a repetição do indébito em dobro, conforme CDC, artigo 42, parágrafo único. 8.
A jurisprudência do STJ e precedentes deste Tribunal não configuram dano moral por mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos, sem prova de prejuízo à personalidade da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do banco parcialmente provido; recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, deve ser em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 2.
O dano moral não é configurado quando a falha na prestação de serviço se resume a mero aborrecimento, sem repercussão nos direitos da personalidade.” (0802015-61.2024.8.15.0231, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) - (grifo nosso). “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
INAPLICABILIDADE DE DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a dívida de contrato de empréstimo consignado, cessar os descontos no benefício previdenciário, condenar à devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 .
A autora pleiteia a majoração do valor dos danos morais, a repetição do indébito em dobro, aplicação das Súmulas 43 e 54/STJ para juros e correção monetária desde o evento danoso, e majoração dos honorários advocatícios.
O banco réu, por sua vez, postula a improcedência dos pedidos sob o fundamento de inexistência de prova da fraude e exercício regular do direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há quatro questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (ii) a configuração de danos morais e o quantum indenizatório; (iii) a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) os critérios para fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ, sendo a relação contratual analisada à luz da legislação consumerista .
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, transfere ao réu a obrigação de comprovar a validade do contrato, o que não foi realizado. 4.
Restou comprovada, por perícia grafotécnica, a inexistência de assinatura da autora no contrato questionado .
Assim, reconhece-se a invalidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 5.
Quanto aos danos morais, apesar da violação dos direitos da consumidora, não se verifica abalo psicológico significativo que extrapole os meros dissabores da vida cotidiana, não havendo fundamento para manutenção da condenação por dano moral. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, cabendo a inversão do ônus da prova quando a alegação do consumidor for verossímil e este for hipossuficiente.
A ausência de comprovação da validade do contrato torna nulos os descontos em benefício previdenciário do consumidor, impondo a restituição dos valores descontados indevidamente.
A repetição de indébito em dobro aplica-se em caso de ausência de engano justificável por parte do fornecedor, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC.
O mero dissabor decorrente de descontos indevidos não caracteriza abalo psicológico significativo a ensejar danos morais.
Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade em casos de baixa complexidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; STJ, Súmulas 43, 54 e 297.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00002951420148151211, Rel.
Des .
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/05/2017; TJPB, AC nº 0806694-78.2023.8 .15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j . 22/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 799.330/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j . 04/02/2016.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, dar provimento parcial a ambas apelações.”(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08084340220238150371, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) - (grifo nosso). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de negócio jurídico e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente sustenta que os descontos indevidos configuram ofensa à sua dignidade, ensejando reparação moral.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos efetuados na conta bancária do autor configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo moral que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. [...] DISPOSITIVO E TESE7.Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1 .
O desconto indevido na conta bancária do consumidor não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa. 2.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o valor da causa ou o proveito econômico forem irrisórios, devendo observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 85, §§ 2º e 8º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803348-38.2023 .8.15.0181, Rel.
Desa .
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 17.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801366-25 .2022.8.15.0051, Rel .
Des.
Leandro dos Santos, j. 30.10 .2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2055080/SP, Rel.
Min.
T4 - Quarta Turma, j. 23 .08.2022.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012005720248150201, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) - (grifo nosso).
Em que pese entendimento anterior, em alguns casos semelhante ao presente, na espécie, na ausência de demonstração de prejuízo moral concreto, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização a esse título.
Assim, assiste razão ao Banco, devendo a sentença ser reformada também nesse ponto, com a supressão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É necessário o destaque dos efeitos legais da condenação.
Durante muito tempo, a questão foi debatida não só pelas Cortes Estaduais, mas pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a antiga redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, que não previa uma taxa ou índice gerais para os casos de recomposição não regulados por lei ou convenção entre as partes.
Nada obstante, a Corte Especial do STJ, em recente decisão, fixou o entendimento de que a taxa geral mencionada na redação do art. 406 do CC é a SELIC, não sendo aplicável o percentual de 1% ao mês previsto no §1º do art. 161 do CTN para os juros de mora sobre dívidas civis, uma vez que esse dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido” (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/10/2024) - (grifo nosso).
Por sua vez, o legislador brasileiro, visando pacificar a questão, procedeu à interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do Código Civil e, por meio da Lei n.º 14.905/2024, definiu o índice de correção monetária e a taxa dos juros de mora nos seguintes termos: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”.
Dessa forma, conclui-se, a partir da leitura dos dispositivos, que o índice de correção monetária adotado no ordenamento jurídico brasileiro é o IPCA.
Além disso, os juros de mora puros (incidentes sem correção monetária) serão calculados com base na taxa SELIC, com dedução do IPCA, devendo tal entendimento ser adotado em situações anteriores, por se tratar de interpretação autêntica do legislador.
Ainda, destaca-se a devolução do debate quanto aos danos materiais e a possibilidade da revisão dos consectários legais resultantes, inclusive ex officio, com relação aos danos materiais, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme entendimento do STJ.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício.
Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 - (grifo nosso).
Assim, diante da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC e do entendimento do STJ, no que concerne aos danos materiais, no presente caso, a recomposição deve se dar a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento parcial, para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente os pedidos e determinar a restituição em dobro dos descontos efetuados (dano material), a partir do desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA.
Em face do resultado recursal, redimensiono os ônus sucumbenciais, determinando que as custas processuais sejam rateadas entre as partes, na proporção de 70% (setenta por cento) para a Autora e de 30% (trinta por cento) para o Banco.
Quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deverão ser pagos aos advogados da parte adversa, observando-se a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:41
Conhecido o recurso de JOSEFA BEZERRA DA SILVA - CPF: *98.***.*63-15 (APELANTE) e provido em parte
-
19/08/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 22:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 08:46
Recebidos os autos
-
07/07/2025 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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