TJPB - 0803276-70.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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22/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0803276-70.2024.8.15.0131 Decisão Vistos etc.
No bojo dos autos em epígrafe, após o trânsito em julgado da sentença retro, MARIA NEUZIMAR PEREIRA QUINTINO requereu o cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, do novo Código de Processo Civil1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do NCPC), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do novo CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado a preclusão da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
CAJAZEIRAS, 8 de agosto de 2025.
Juiz de Direito ---------------------------------------------------------- 1 § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. - 
                                            
20/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 19:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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02/08/2025 01:30
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 01/08/2025 23:59.
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16/06/2025 17:52
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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16/06/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:05
Determinada diligência
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12/06/2025 06:54
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:21
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 22:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:51
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:22
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2024 18:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NEUZIMAR PEREIRA QUINTINO - CPF: *18.***.*10-34 (AUTOR).
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28/06/2024 08:22
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 12:55
Conclusos para despacho
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13/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:25
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 10:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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