TJPB - 0809947-40.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:02
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0809947-40.2024.8.15.0251 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA RECORRIDO: ZENALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
CLÁUSULA ABUSIVA DE DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA FIXADA EM R$ 4.000,00.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por Banco Pan S.A., contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos/PB, que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou inexistente a dívida relativa a contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução simples dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
O recorrente suscita, preliminarmente, decadência (art. 178 do CC) e prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), defendendo que o prazo se iniciou em 2012, com a contratação ou o primeiro desconto, o que tornaria a ação intempestiva.
No mérito, sustenta a legitimidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado originalmente com o Banco Cruzeiro do Sul e transferido ao Banco Pan por arrematação de carteira, que a parte autora realizou saques e utilizou o cartão, afastando a alegação de fraude.
Argumenta que não houve dano moral, tratando-se de mero aborrecimento; que não há valores a serem restituídos, pois os descontos corresponderam a contraprestação por crédito utilizado; e que, subsidiariamente, o valor da indenização deve ser reduzido.
Em sede de contrarrazões, a recorrida pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva bem como o recolhimento do preparo, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da preliminar da decadência O recorrente sustenta a incidência do prazo decadencial de 4 anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da data da contratação (2012).
Todavia, a pretensão deduzida não se restringe à anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas também busca a declaração de inexistência de débito e a restituição de valores em decorrência de suposta falha na prestação do serviço bancário.
Nessas hipóteses, aplica-se o art. 27 do CDC, que estabelece prazo prescricional quinquenal, e não decadencial, para a reparação por danos causados por fato do serviço.
Desse modo rejeito a preliminar.
Da prejudicial da prescrição O banco recorrente alega que o prazo prescricional iniciou-se na data da contratação ou do primeiro desconto (2012), de modo que a ação, ajuizada em 2024, estaria prescrita.
Todavia, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o termo inicial do prazo quinquenal é a data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Como a demanda foi ajuizada enquanto ainda ocorriam descontos, não há prescrição a reconhecer.
Assim, rejeito a prejudicial levantada.
Mérito No mérito, não assiste razão à recorrente.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por ausência de comprovação da contratação e por abusividade da cláusula que vincula o desconto em folha ao pagamento mínimo da fatura, mantendo o saldo remanescente em crédito rotativo, com encargos elevados e sem prazo definido para quitação.
O banco recorrente afirma ter havido contratação regular, originária com o Banco Cruzeiro do Sul e transferida ao Banco Pan por arrematação de carteira.
Contudo, não juntou aos autos instrumento contratual assinado pelo autor, limitando-se a apresentar documentos unilaterais, o que não supre o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, I, do CDC.
O STJ e o TJPB têm reiteradamente reconhecido a abusividade dessa modalidade de operação (cartão de crédito consignado com RMC), quando não há prova clara da ciência do consumidor sobre a natureza do produto e da cláusula que autoriza desconto apenas do valor mínimo da fatura, pela potencialidade de gerar dívida interminável e onerar excessivamente o contratante (STJ - AREsp: 2425668, Relator.: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 09/10/2023; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800032-86.2023.8.15 .0061, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) No caso, a ausência de contrato assinado, a inexistência de informação destacada sobre encargos e prazo, e a sistemática de desconto parcial com capitalização do saldo remanescente configuram falha na prestação do serviço e nulidade da cláusula, impondo a restituição dos valores descontados.
A restituição deve ser simples, conforme decidido, por não haver prova inequívoca de má-fé (Súmula 159/STJ).
Quanto aos danos morais, é reconhecido que descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão de contratação não comprovada, configuram dano moral indenizável, por ultrapassar mero aborrecimento, atingindo verba alimentar.
Com efeito, o valor fixado em R$ 4.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte econômico do réu, a gravidade da conduta e precedentes análogos desta Corte.
Por fim, quanto à multa por embargos de declaração, verifica-se que os aclaratórios buscavam rediscutir matéria já decidida, sem apontar omissão, contradição ou obscuridade relevante, o que autoriza a penalidade do art. 1.026, §2º, do CPC, não havendo motivo para reforma.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 15% do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
18/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/08/2025 17:43
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:54
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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