TJPB - 0825222-17.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0825222-17.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Abono de Permanência] RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO:SIMONE CHAVES SOARES COUTINHO Advogado: WILDER GRANDO JUNIOR - PB22683-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PROFESSORA – INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS – NATUREZA REMUNERATÓRIA DA PARCELA – PRECEDENTES DO TJPB – IRRELEVÂNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL SOBRE REGIME JURÍDICO MILITAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por SIMONE CHAVES SOARES COUTINHO, professora da rede estadual, determinando que o ente público inclua o abono de permanência na base de cálculo da gratificação de férias, além de condená-lo a restituir as diferenças remuneratórias pagas a menor no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
O Estado, em suas razões, sustentou, de forma genérica, a inaplicabilidade do abono de permanência aos militares, amparando-se em jurisprudência do STF que nega o benefício a policiais militares, invocando o art. 42 da Constituição Federal e precedentes sobre a matéria.
Todavia, como bem destacado nas contrarrazões apresentadas pela recorrida, a autora é servidora civil (professora), circunstância incontroversa nos autos, o que afasta por completo a pertinência da argumentação recursal.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia centra-se em definir: Se o abono de permanência integra ou não a base de cálculo da gratificação de férias dos servidores públicos civis estaduais; Se a jurisprudência do STF acerca da inaplicabilidade do abono de permanência aos militares pode ser estendida aos servidores civis, como pretende o Estado recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, importa assentar que a sentença recorrida examinou com acerto a questão, amparando-se tanto na legislação quanto na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça.
O abono de permanência encontra previsão no art. 40, §19, da Constituição Federal, sendo devido ao servidor civil que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade.
O caráter remuneratório da verba é reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente decidido que o abono é incorporado ao patrimônio jurídico do servidor e deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias.
No caso concreto, a parte autora é professora da rede estadual, regida pela Lei Complementar nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Paraíba).
Para melhor embasar, cito jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA N. 0800020-48.2018.815.0061 ORIGEM: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araruna RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AUTOR: Lourelita Basílio Frazão (Adv.
Tasso Pereira Rosendo) RÉU: Município de Tacima REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL.
PROFESSORA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §1º, III, “a”, §§ 5º E 19, DA CF.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO, SEM PAGAMENTO RETROATIVO.
SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO.
DECOTAÇÃO NECESSÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - “Comprovado o implemento dos requisitos fixados no art. 40, § 5º, da CR/88, mister o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, bem como à percepção do abono de permanecia (art. 40, § 19, CR/88).” In casu, existe comprovação no sentido de a impetrante, servidora pública municipal ocupante do cargo de professor educação básica, ter preenchido os requisitos necessários ao recebimento do abono de permanência, benefício este que deve ser implantado no contracheque da demandante, porém deve ser decotado da sentença a determinação de pagamento retroativo, por não ter a impetrante formulado pedido postulado neste sentido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada ao ID 3669504. (0800020-48.2018.8.15.0061, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2019) Além disso, o art. 70 desse diploma estabelece que a gratificação de férias corresponde a 1/3 da remuneração do servidor, sendo certo que o art. 39 define remuneração como vencimento acrescido das vantagens pecuniárias legalmente previstas.
Assim, não há dúvida de que o abono de permanência, por possuir natureza remuneratória, deve integrar a base de cálculo da verba em questão.
No entanto, o recurso do Estado, por sua vez, incorre em equívoco grave ao sustentar que a autora estaria vinculada a regime jurídico militar, citando precedentes do STF que trata da inaplicabilidade do abono a policiais militares.
Sendo assim, a invocação dessa jurisprudência revela-se descontextualizada e impertinente, pois a recorrida não é militar, mas servidora civil.
Logo, não há como afastar-lhe o direito com fundamento em entendimento que sequer se aplica à sua condição funcional.
Ressalte-se que este próprio Tribunal já firmou orientação no sentido de que o abono de permanência integra a base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro salário, afastando expressamente qualquer tese de natureza indenizatória ou restrição à sua inclusão.
Assim, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, por refletir a melhor interpretação da legislação e da jurisprudência aplicáveis ao caso.
DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, mantendo integralmente a sentença de procedência.
Tese firmada: O abono de permanência, por possuir natureza remuneratória, integra a base de cálculo da gratificação de férias dos servidores civis estaduais, sendo inaplicável aos civis a jurisprudência restritiva do STF relativa a militares.
RELATÓRIO DISPENSADO Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO ACORDAM os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
19/08/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 21:23
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:23
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:38
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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