TJPB - 0045232-77.2008.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:57
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 20/08/2025.
-
28/08/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0045232-77.2008.8.15.2001 ORIGEM : 4ª Vara Cível de João Pessoa RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : Maria de Lourdes Silva ADVOGADO : Jomario de Vasconcelos Coutinho OAB/PB no. 14.135-B APELADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADO : Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A Ementa: Constitucional e civil.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Expurgos inflacionários.
Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Declaração de constitucionalidade pelo STF na ADPF 165.
Necessidade de adesão ao acordo coletivo.
Improcedência do Apelo.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991).
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da decisão do STF na ADPF 165, subsiste o direito de poupador a diferenças de correção monetária decorrentes dos Bresser, Verão, Planos Collor I e II; (ii) estabelecer se o pagamento dessas diferenças depende de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, declarou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por se tratarem de medidas legítimas de política econômica. 4.
O STF fixou tese de repercussão geral (Temas 284 e 285) no sentido de que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165. 5.
O art. 927 do CPC impõe a observância obrigatória das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, impondo-se a improcedência da pretensão autoral.
Sentença mantida, embora por fundamento diverso.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Teses de julgamento: “1.
A declaração de constitucionalidade dos Bresser, Verão, Planos Collor I e II pelo STF na ADPF 165 afasta o direito de poupadores a diferenças de correção monetária, salvo adesão ao acordo coletivo homologado no referido processo. 2.
A adesão ao acordo coletivo deve ocorrer no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, sendo este o único meio de obtenção de valores relativos aos expurgos inflacionários.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 932, V, “b”; RITJPB, art. 127, XLV, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165-DF, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025; STF, Temas 284 e 285; STJ, Tema 1.059; TJSP, ApCiv nº 00806007920088260114, Rel.
Des.
Gilson Delgado Miranda, j. 12/08/2025; TJSP, ApCiv nº 00082761320098260161, Rel.
Des.
Gilson Delgado Miranda, j. 07/08/2025; TJSP, ApCiv nº 10064556720148260100, Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 13/05/2025.
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE LOURDES SILVA, inconformado com os termos da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de João Pessoa que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral (ID nº 1 15423488 - Pág. 84/88).
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 15423489 - Pág. 8/16), a parte autora, ora apelante, defende que a insuficiência de documentos, levantada pelo juízo a quo acerca da ausência de provas da data-base da caderneta de poupança, se deu devido a negativa do réu de exibir e fornecer os extratos bancários, o que contraria o CDC, que defende a hipossuficiência técnica do autor, e pugnou pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos.
Contrarrazões não apresentadas, ID nº 15423489 - Pág. 22.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela improcedência do apelo – ID 15423489 - Pág. 29/32. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de compelir a instituição financeira a pagar os expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II.
De logo, adianta-se que o recurso da autora deve ser desprovido, embora por razões diversas da decisão de 1º grau.
Pois bem.
Após décadas de litígios no Poder Judiciário (mais especificamente, 38 anos do Plano Bresser, 36 anos do Plano Verão, 35 anos do Plano Collor I e 34 anos do Plano Collor II), o Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165-DF e inverteu o rumo da jurisprudência nacional ao declarar a constitucionalidade dos referidos planos: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2.
A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3.
A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade” [grifei] (STF, ADPF n. 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, rel.
Min.
Cristiano Zanin).
Posteriormente, o STF fixou as seguintes teses: Tema 284 – Tese fixada: “1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”.
Tema 285 – Tese fixada: “1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”.
Contudo, mister se faz ressaltar que o Supremo Tribunal Federal garantiu aos poupadores “o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado”, fixando “o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores” e determinando “aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido”, o que deverá ser oportunamente observado.
A jurisprudência foi uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, que devem socorrer-se do acordo coletivo se quiserem receber algum valor.
Assim, ante a declaração de constitucionalidade dos planos discutidos nos presentes autos, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, por força do art. 927 do CPC.
Neste sentido, destaca-se o posicionamento da jurisprudência pátria: POUPANÇA.
Expurgos Inflacionários.
Julgamento da ADPF 165 pelo STF.
Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo.
Prazo adicional de 24 meses para aderência.
Pedido improcedente.
Sentença reformada.
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 00806007920088260114 Campinas, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2025) POUPANÇA.
Expurgos Inflacionários.
Julgamento da ADPF 165 pelo STF.
Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo.
Prazo adicional de 24 meses para aderência.
Pedido improcedente.
Sentença reformada.
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 00082761320098260161 Diadema, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 07/08/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2025) Apelação – Diferença de rendimentos em caderneta de poupança – Execução individual provisória fundada em sentença coletiva – Sentença terminativa por ausência de título executivo judicial.
Irresignação improcedente.
Transação celebrada pelos legitimados para a ação coletiva impositiva para aqueles que promovem execuções individuais provisórias, isto é, fundadas em sentenças coletivas ainda então não transitadas em julgado, situação que é a dos autos.
Autocomposição homologada, primeiramente em processo de ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165-DF), com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante a todos os demais órgãos estatais (Lei 9.882/99, art. 10, § 3º), paralelamente, no âmbito dos recursos extraordinários afetados no procedimento de repercussão geral relacionado aos temas das diferenças de rendimentos em caderneta de poupança (REs 626307, 591797, 631363 e 632202 – Temas 264, 265, 284 e 285) e, finalmente, nos autos do REsp 253.589-SP, referente à ação civil pública coletiva 0705843-43.1993 .8.26.0100, cuja sentença dava embasamento a esta execução individual provisória.
Transação que, como negócio voltado à autocomposição do litígio, passa a fazer as vezes da sentença, desde que homologada (CPC, arts. 487, III, b, e 515, II).
Cenário diante do qual a única conclusão possível para o juízo da execução é a de que a execução em exame só poderia prosseguir tendo por base o novo título (transação) e desde que se demonstrada a adesão dos aqui exequentes aos termos do acordo e eventual e injusta recusa da instituição financeira devedora ao pagamento.
Acertada, portanto, a extinção da execução, por falta de título, diante da recusa dos exequentes a aderir ao acordo.
Negaram provimento à apelação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064556720148260100 São Paulo, Relator.: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 13/05/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2025) Ante o exposto, nos termos do art. 127, XLIV, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, e por força do art. 932, IV, “b”, do CPC, julgo monocraticamente para NEGO PROVIMENTO ao recurso, julgando improcedente o pleito da parte autora e mantendo a sentença de 1º grau, embora por fundamentação diversa.
Observe-se, contudo, a possibilidade de adesão dos poupadores ao acordo coletivo antes homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no prazo por ele estabelecido, sendo legítimo às partes dar solução diversa ao caso concreto mediante transação.
Para aderir ao acordo dos Planos Collor (ADPF) e receber as diferenças de correção monetária, o poupador deve acessar o Portal de Acordos dos Planos Econômicos da FEBRABAN (www.pagamentodapoupanca.com.br) e seguir o passo a passo para cadastro e envio dos documentos necessários.
O acordo visa a resolução de conflitos relacionados a expurgos inflacionários em contas poupança durante os planos econômicos Bresser, Verão e Collor I e II.
Majoro os honorários recursais para R$ 700,00 (setecentos reais), ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
18/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:08
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES SILVA (APELANTE) e não-provido
-
18/08/2025 06:48
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
24/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
30/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 285
-
02/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
02/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
23/11/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
11/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:51
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
07/04/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
-
06/04/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
-
06/08/2015 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
-
06/08/2015 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
-
03/08/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA GERENCIA JUDICIARIA
-
03/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS GERENCIA JUDICIARIA
-
03/08/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
03/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
03/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
19/09/2012 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DE DESPACHO DO RELATOR
-
19/09/2012 00:00
Mov. [132] - SOBRESTADO
-
18/09/2012 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
-
18/09/2012 00:00
Mov. [47] - DEV. COM DESPACHO
-
18/09/2012 00:00
Mov. [891] - DISPONIBILIZADO NO DJ
-
13/09/2012 00:00
Mov. [349] - DEV. COM PARECER PELO DESPROVIMENTO
-
13/09/2012 00:00
Mov. [24] - CONCLUSAO AO RELATOR
-
23/03/2012 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
-
23/03/2012 00:00
Mov. [47] - DEV. COM DESPACHO
-
23/03/2012 00:00
Mov. [145] - VISTA AO PROCURADOR DE JUSTICA
-
22/03/2012 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
-
22/03/2012 00:00
Mov. [24] - CONCLUSAO AO RELATOR
-
21/03/2012 00:00
Mov. [999] - DISTRIBUIDO
-
21/03/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801762-31.2025.8.15.0751
Aurea Hipolito Paredes
Municipio de Bayeux
Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2025 15:38
Processo nº 0833083-54.2024.8.15.2001
Maria Helena Freire da Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Natalia Jaine Silva de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 09:20
Processo nº 0852805-74.2024.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Genilda da Silva Xavier
Advogado: Joao Miguel de Oliveira Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 09:11
Processo nº 0832560-28.2024.8.15.0001
Noel Isaac do Nascimento Monteiro
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 15:43
Processo nº 0832560-28.2024.8.15.0001
Noel Isaac do Nascimento Monteiro
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Edpo Francisco de Sena Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 20:05