TJPB - 0815641-30.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:02
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815641-30.2025.8.15.0000 Processo originário: N. 0807585-62.2015.8.15.2003 Origem: Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira Relator: Onaldo Rocha de Queiroga Agravantes: João Filipe de Sena Diniz, Marli Maria d Sena Diniz, Christiane Maria de Sena Diniz e Márcio Victor de Sena Diniz Advogado: José Alves Cassiano Júnior - OAB/PB 12.785 Agravado: Luciano Magno Correia De Oliveira, Advogado: Maria Nilva Martins Cardozo Sousa- OAB/PB 9815
VISTOS.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOÃO FILIPE DE SENA DINIZ, MARLI MARIA DE SENA DINIZ, CHRISTIANE MARIA DE SENA DINIZ e MÁRCIO VICTOR DE SENA DINIZ, em virtude da Decisão Interlocutória (Id 116614270), proferida pela Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira, nos autos da ação de Reintegração de Posse, Proc. nº 0807585-62.2015.8.15.2003, em sua fase de Cumprimento de Sentença, que acolheu parcialmente o incidente processual da impugnação ao cumprimento de sentença, ajuizada pelos ora Agravantes, determinando o desbloqueio da quantia de R$ 17.120,09 e a realização de demais providência pelos Recorrentes.
Cujo teor dispositivo, abaixo transcrito: “[...].
Por fim, quanto ao requerimento no sentido de que a constrição recaia, em substituição, sobre o bem imóvel objeto do litígio, para que este seja levado a leilão eletrônico por meio de leiloeiro oficial, não assiste razão à parte autora, devendo-se observar a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, que estabelece, como prioridade, a penhora de dinheiro em espécie, em contas bancárias ou aplicações financeiras, em detrimento de bens imóveis.
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença formulada, apenas para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 17.120,09 nas contas de Christiane Maria de Sena Diniz, João Filipe de Sena Diniz, Eliane Figueiredo Diniz, Elizabeth Figueiredo Diniz, José Figueiredo Diniz e Eduardo Lenin Figueiredo Diniz, e determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 10 (dez) dias, colacionar: a) certidão de inteiro teor atualizada do imóvel, expedida pelo cartório de registro competente; b) certidões negativas ou positivas com efeito de negativas emitidas pelos órgãos fazendários municipais; c) demais documentos necessários para aferição da existência de eventuais constrições, ônus reais ou tributos em aberto incidentes sobre o bem em litígio, sob pena de liberação total dos valores constritos à parte ré, por presunção de inexistência de tributos pendentes; 2- Caso exista débito tributário incidente sobre o imóvel, a parte autora deve informar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, o valor atualizado da dívida, para possibilitar eventual compensação com os valores já bloqueados nos autos; 3- Com a resposta da parte autora, intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito; 4- Ultimadas as providências acima, venham os autos conclusos para análise. [...].”.
Em razões de recurso (Id 36637565) afirmam os Recorrentes que a decisão vergastada (Id 116614270 do feito originário) restou equivocada, uma vez que a execução é desprovida de legalidade, até porque os valores exequendos são manifestamente excessivos, considerando que o imóvel objeto da lide já é garantidor da dívida exequenda.
Motivo pelo qual, pugnaram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para impedir o levantamento dos valores bloqueados no feito principal, via SISBAJUD, até decisão final da Impugnação, dada a possibilidade de redução patrimonial que os Executados, ora Agravantes, poderão sofrer. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Preparo recolhido nos autos (Id 36638784).
A princípio, para a concessão do efeito suspensivo, torna-se necessária a demonstração, pelos Recorrentes, da existência do “fumus boni júris”e do “periculum in mora”, ou seja, é imprescindível que o julgador vislumbre em um exame superficial, típico das tutelas de urgência, ambos os requisitos: a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação ou, ainda, de ineficácia do provimento final.
Também é necessária, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Partindo de uma cognição sumária, e, portanto, não exauriente do processo sob pena de se adentrar ao mérito do presente Agravo, verifico que há plausibilidade nos argumentos aduzidos pelos Recorrentes, para efeito de concessão de efeito suspensivo.
Senão, vejamos.
Analisando o caderno processual do feito originário 0807585-62.2015.8.15.2003, observa-se que fora realizado bloqueio online (Id 113805455 da demanda principal), sendo, posteriormente determinado o desbloqueio da quantia de R$ 17.120,09, através da ordem judicial emanada pelo juízo de primeiro grau, consoante Id 116614270 do feito originário.
Os Agravantes afirmam que o incidente da impugnação ao cumprimento de sentença, por si só ajuizado, traz fundamentos relevantes, notadamente quanto ao alegado excesso de execução, por entender que o imóvel em litígio já garante o monte exequendo.
Alegaram, ainda, que o levantamento imediato da quantia constrita poderá causar-lhes dano grave e de difícil reparação.
Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a liberação dos valores até o julgamento final do incidente judicializado.
Urge pontuar que, conforme disposto no art. 525, § 6º, do CPC/2015, a apresentação de impugnação não obsta o prosseguimento da execução, salvo se o juiz, a requerimento do executado e diante da relevância dos fundamentos, conceder-lhe efeito suspensivo, quando o prosseguimento puder acarretar grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso vertente, em cognição sumária, verifico plausibilidade nos fundamentos deduzidos no presente recurso, especialmente quanto à alegação de suposto excesso de execução.
Além disso, a liberação dos valores bloqueados ao credor, ora Agravado, antes da apreciação definitiva da controvérsia incidental, pode gerar situação de difícil reversibilidade, caracterizando o periculum in mora.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença pode obstar o levantamento de valores bloqueados, desde que presentes os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC.”. (STJ, AgInt no AREsp 1.041.437/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª T., j. 17.10.2017, DJe 23.10.2017).”.
Dessa forma, a fim de preservar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar prejuízo irreparável aos Agravantes, mostra-se prudente atribuir efeito suspensivo ao recurso.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/2015, concedo efeito suspensivo, para determinar a suspensão do levantamento dos valores bloqueados no feito principal, até o julgamento definitivo do presente Recurso.
COMUNIQUE-SE ao juízo de origem, o teor desta Decisão.
INTIME-SE o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao Agravo, em 15 dias úteis, juntando a documentação que entender conveniente.
Após, REMETAM-SE os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Des.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA RELATOR *G03 -
18/08/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2025 14:13
Juntada de Documento de Comprovação
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18/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2025 15:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:14
Juntada de Certidão
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13/08/2025 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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