TJPB - 0809545-20.2019.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/10/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DE MORAES NETO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA TERESA GUIMARAES RIBEIRO DE MORAES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE REINALDO LIMA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de SONIA GUIMARAES LIMA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809545-20.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, depreende-se que o exequente havia, anteriormente, requerido a citação por edital da empresa promovida (ID 87180794).
Após, requereu a citação por mandado (ID 92041984), e, por fim, requer que seja reconhecida a citação válida da empresa promovida, sob o argumento de que o seu sócio, João Ribeiro de Morais Neto, já foi citado (ID 99464585).
Pois bem, em que pese a confusão de pedidos feita pelo exequente, verifica-se que, de fato, deve ser reconhecida a citação válida da pessoa jurídica, porquanto o sócio da empresa, João Ribeiro de Morais Neto, representante legal da empresa, já foi citado pessoalmente (ID 27429021).
Contudo,
por outro lado, verifica-se que a presente execução perdura desde 2019, sem que o autor tenha indicado bens passíveis de penhora dos executados, de maneira que, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspensa a prescrição.
Decorrido este prazo sem que o exequente tenha localizado bens passíveis de penhora, arquive-se os presentes autos (artigo 921, § 2º, CPC).
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito em substituição -
02/09/2024 11:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2024 17:41
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809545-20.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 98367396 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/08/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:37
Deferido o pedido de
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20/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
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17/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809545-20.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, depreende-se que o banco exequente requer a citação por edital do executado PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA.
Acontece que, anteriormente o banco solicitou a busca de endereço pelo sistema SISBAJUD, sendo o pedido deferido e o resultado da busca colacionado aos autos (ID 62132112), sendo que o banco não se manifestou acerca do endereços encontrados referente ao executado PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA.
Dessa forma, infere-se que não foram esgotados todos os meios para a localização do executado (artigo 256, CPC), motivo pelo qual, indefiro o pedido de citação por edital.
Em relação ao pedido de pesquisa de ativos financeiros, via SISBAJUD, determino a intimação do banco exequente, para que apresente memória atualizada dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a penhora on line.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 19:13
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/03/2024 20:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DE MORAES NETO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA TERESA GUIMARAES RIBEIRO DE MORAES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE REINALDO LIMA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:12
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:51
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809545-20.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Sônia Guimarães Lima, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração em face da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, por entender que a penhora recaiu sobre bem de família e determinou o levantamento da constrição (ID 79530974).
Alegam, em suma, que a decisão impugnada é citra petita por não ter enfrentando todas as questões arguidas exceção de pré-executividade.
Aduz que foi omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da excipiente, sob o argumento de que é casada sob o regime de separação de bens, não havendo obrigatoriedade da outorga uxória, motivo pelo qual entende que não se deve aplicar os efeitos da cédula de crédito à embargante.
Argui, ainda, a nulidade do título exequendo por ausência de requisito legal de validade, sob o argumento de que não há comprovação da efetivação do seguro do bem dado em garantia, e pela ausência de cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações.
Por fim, aponta omissão quanto à condenação em honorários advocatícios.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões (ID 803719950).
Intimada, a embargada apresentou resposta pugnando pela rejeição (ID80706996.). É o relatório.
Decido.
De fato, a decisão impugnada restou omissa nos questionamentos apontados nos embargos, de modo que passo a análise de cada um deles. - Da preliminar de ilegitimidade passiva da embargante.
Inicialmente, a embargante argui a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que que é casada sob o regime de separação de bens, não havendo obrigatoriedade da outorga uxória, motivo pelo qual entende que não se deve aplicar os efeitos da cédula de crédito à embargante.
Acontece que, o contrato de Cédula de Crédito Industrial, no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), com vencimento para o dia 15/12/207, cuja embargante e seu marido são avalistas, foi firmado em 27 de novembro de 2009 (ID 19465972, p. 21), e, neste período, ainda não havia sido realizada a averbação na Certidão de Casamento de que o casamento havia sido contraído sob o regime de separação de bens, tendo em vista que referida averbação foi realizada em 19/02/2010 (ID 76539481, p. 02), em que pese a ordem judicial para averbação do regime de bens ter transitado em julgado em 2003 (ID 76539481, p. 01, a averbação do registro demorou mais de sete anos para se realizar, e, conforme é cediço, os efeitos da alteração do regime de bens somente surte efeito jurídico após averbação no cartório competente.
Desse modo, tem-se que à época da assinatura do contrato, era obrigatória a outorga uxória, nos termos do artigo 1.647[1] do CC, tanto que a embargante assinou o contrato com seu cônjuge, motivo pelo qual responde pelas consequências do compromisso de avalista firmado contratualmente, sendo, portanto, parte legítima nesta ação executiva.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - Da nulidade do título exequendo por ausência de requisito legal de validade A embargante também argui a nulidade da Cédula de Crédito Industrial por ausência de requisito legal de validade, sob o argumento de que não há comprovação da efetivação do seguro do bem dado em garantia, e pela ausência de cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações.
Pois bem.
Quanto à primeira alegação de que não há comprovação da efetivação do seguro do bem dado em garantia, tal fato, ou seja, a ausência do seguro dos bens objeto da garantia não tem o condão de invalidar o contrato, sobretudo, porque não acarretou nenhum prejuízo as partes.
Em caso semelhante, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO.
A AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DO CONTRATO ACESSÓRIO DE SEGURO, PREVISTO NO ARTIGO 14, VII, DO DECRETO-LEI 413/1969, NÃO RETIRA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO, VISTO QUE É EMITIDO PELO FINANCIADO, QUE NÃO PODE, PORTANTO, SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA, INVOCANDO AUSÊNCIA DE REQUISITO À PLENA VALIDADE DA CÁRTULA QUE, OUTROSSIM, NÃO ACARRETOU QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PROPICIANDO A ANÁLISE, PELA CORTE DE ORIGEM, DE TODOS OS ASPECTOS DA DEMANDA, DANDO, TODAVIA, POR SUPERADA, A PRELIMINAR QUE FORA ACOLHIDA PELA 2ª INSTÂNCIA. 1.
Não há que se falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem dirime as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2.
A cédula de crédito à exportação é regida pela Lei 6.313/1975, que remete, em seu artigo 3º, ao Decreto-Lei 413/1969, sendo, pois, por expressa disposição legal, regida pelo mesmo Diploma legal que disciplina a cédula de crédito industrial e a nota de crédito industrial. 3.
Conforme disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 6.313/75, a cédula de crédito à exportação é título emitido pelo tomador do crédito, que não pode, portanto, se beneficiar da própria torpeza, invocando suposta ausência de requisito à plena validade da cártula, mormente, quando não há qualquer dano à parte, decorrente da ausência de pactuação do contrato acessório de seguro. 4.
O artigo 10º do Decreto-Lei 413/69, aplicável à cédula de crédito à exportação, estabelece que "A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório", devendo, por isso, ser observado, até mesmo para não ocasionar o desprestígio de referidos títulos, essenciais ao processo de circulação de riquezas e ao fomento capitalista. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, para que possam ser analisados, pela col.
Corte estadual, todos os aspectos da demanda, sendo, no entanto, dada por superada, desde logo, a preliminar que fora acolhida pelo aresto recorrido. (REsp n. 704.603/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 19/10/2010.) No que tange à alegação da ausência de cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações, também não subsiste, posto que, conforme consta na cártula, o vencimento final para o pagamento foi o dia 15/12/2017, sendo-lhe permitido o início do pagamento, após o período de carência de 6 (seis) meses, a ser paga em 90 (noventa) prestações mensais, vencendo-se a primeira em 15/07/2010 e a última em 15/12/2017, ou seja, o pagamento da primeira parcela iniciou-se em 15/072017, e somente em 2019, a embargante vem questionar a ausência da discriminação dos valores e data do vencimento? Portanto, não que se falar em nulidade da cédula de crédito industrial por ausência de validade, após o seu vencimento, porque a ninguém é lício tirar proveito da própria torpeza.
Ademais, na presente ação executiva, depreende-se que o título executivo está acompanhado do demonstrativo de evolução da dívida, sendo válida, certa e exigível a sua cobrança.
A propósito, leia-se decisão do Superior Tribunal de Justiça.
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
HIGIDEZ.
DESPACHO QUE IMPEDE A COBRANÇA ALÉM DO VALOR HISTÓRICO CONSTANTE DA CÉDULA.
DESCABIMENTO.
DECRETO-LEI N. 413/1969, ARTS. 5o E 10.
EXEGESE.
CPC, ARTS. 661 C/C 614, II.
I.
A cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito industrial se faz pelo valor originário constante do título, acrescido dos encargos contratuais admitidos em lei, montante esse que se tem como satisfatoriamente comprovado pelo demonstrativo de evolução da dívida.
II.
Destarte, incabível despacho inicial exarado na ação de execução que determina ao credor a redução da cobrança ao montante inicial da dívida, sem considerar os acréscimos decorrentes do tempo e do contrato.
III.
Direito, inclusive, de ao credor ser oportunizada a complementação da instrução antes da extinção da execução, ao teor dos arts. 616 c/c 614, II, do CPC.
Precedentes do STJ.
IV.
Eventual excesso na cobrança de parcelas ilídimas deve ser decotado no curso do processo.
V.
Dissídio jurisprudencial insatisfatoriamente apresentado.
VI.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (Quarta Turma, REsp 65.904/MA, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, unânime, DJU de 5.9.2005) Para finalizar, por óbvio que o posicionamento da Corte Especial, no particular da possibilidade de conversão da execução para entrega de coisa incerta em quantia líquida, conforme o precedente mencionado no próprio julgado estadual, levanta o óbice da Súmula 83/STJ contrariamente à pretensão reformatória.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Sucumbência mantida em observância ao Enunciado Administrativo 7/STJ e aos EAREsp 1.255.986/PR (Corte Especial, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 6.5.2019).
Resta evidente, pois, que a embargante busca invalidar um negócio jurídico com o fim de se desobrigar do compromisso de avalista, motivo pelo qual rejeito as preliminares de nulidade de invalidade da Cédula de Crédito Industrial.
Ante o exposto, com base no artigo 1.022, I, do CPC, acolho os embargos declaratórios, com efeitos integrativos, para reconhecer as omissões na decisão que julgou a exceção de pré-executividade e, por fim, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva da embargante, bem como as preliminares de nulidade da cártula.
Decorrido o prazo recursal, não havendo interposição de recurso, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo e arquivamento.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juíza de Direito [1] Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. -
26/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/01/2024 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:29
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 23:32
Juntada de carta
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21/11/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DE MORAES NETO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA TERESA GUIMARAES RIBEIRO DE MORAES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE REINALDO LIMA em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 19:43
Conclusos para decisão
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16/10/2023 19:30
Juntada de Petição de contra-razões
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10/10/2023 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809545-20.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa- PB, em 6 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 00:59
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809545-20.2019.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Sônia Guimarães Lima, alegando que a constrição realizada nos autos recaiu em bem considerado impenhorável; afirmou, ainda, que possui somente o imóvel penhorado e que este é utilizado para sua moradia; asseverou, dessa forma, que o imóvel constrito se enquadra como bem de família, sendo, assim, impenhorável; ao final, requereu a desconstituição da penhora do bem imóvel (ID 76539478).
Intimado, o exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade (ID 78456745). É o que importa relatar.
Decido.
Assiste razão à executada, ora excipiente, posto que, extrai-se dos documentos acostados aos autos, que a penhora recaiu sobre imóvel considerado bem de família, conforme dispõe o art. 1º da Lei n. 8.009/90, in verbis: "Art. 1°.
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é ¡mpenhoráve/ e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.” Na hipótese em apreço, verifica-se que, nos termos da certidão constante no ID 76539496, não consta nenhum outro imóvel em nome da excipiente, bem como restou demonstrado que o bem penhorado se trata do lar da executada e da sua família, conforme farta documentação apresentada, de modo que a penhora realizada deve ser declarada nula.
Em caso semelhante, já decidiu nosso Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Execução Fiscal – Penhora sobre bem de família – Declaração de nulidade – Irresignação – Exceção de pré-executividade – Meio adequado – Possibilidade – Imóvel reconhecido como bem de família – Circunstância não desconstituída – Manutenção da decisão – Desprovimento. - A impenhorabilidade do bem de família configura matéria de ordem pública, o que permite que seja alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, por qualquer meio processual. - Sendo o imóvel constrito, reconhecidamente, bem de família, resta amparado pela impenhorabilidade contida na Lei nº 8.009/90, impondo-se manter a decisão neste sentido. (0805700-03.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2019) Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, e declaro nula a penhora (ID 75499710), por recair sobre bem impenhorável.
Levante-se a constrição, se necessário.
Intimem-se as partes.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
23/09/2023 07:43
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
30/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 20:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/07/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 22:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/06/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 10:18
Deferido o pedido de
-
08/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 20:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:23
Determinada diligência
-
31/08/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 08:54
Determinada diligência
-
27/07/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 08:29
Deferido o pedido de
-
26/03/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 01:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 09:46
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
22/03/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 16:01
Juntada de diligência
-
20/02/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2022 15:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
14/02/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 12:37
Juntada de diligência
-
17/10/2021 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2021 17:14
Juntada de diligência
-
14/10/2021 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 11:05
Juntada de diligência
-
11/10/2021 09:01
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 08:58
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 08:53
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 04:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 15:38
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
30/04/2021 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 07:12
Juntada de Petição de mandado
-
19/04/2021 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 13:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/03/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 01:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 18:41
Conclusos para despacho
-
15/02/2020 01:47
Decorrido prazo de MARIA TERESA GUIMARAES RIBEIRO DE MORAES em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 02:27
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DE MORAES NETO em 10/02/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2020 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2019 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2019 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2019 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2019 17:49
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 17:46
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 17:44
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 17:42
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 17:39
Expedição de Mandado.
-
01/08/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 17:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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