TJPB - 0802519-25.2025.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802519-25.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., Cassiano Sarinho Soares, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência contra o Município de Bayeux-PB, qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que o Autor manteve vínculo empregatício com o Município de Bayeux, tendo exercido regularmente suas funções, na condição de motorista, conforme documentos, em apenso; b) Que após o encerramento fático da prestação de serviços, até a presente data não houve a devida baixa na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), permanecendo o contrato de trabalho registrado como ativo; c) Que o suplicante buscou administrativamente a regularização do registro laboral, porém foi surpreendido com a insólita e inaceitável justificativa de que o Município estaria impossibilitado de efetuar a baixa da CTPS em razão do falecimento do então Prefeito; d) Que a Administração Pública é dotada de personalidade jurídica própria, possuindo continuidade e funcionalidade institucional, independentemente da pessoa física do Chefe do Executivo Requer que seja deferida tutela de urgência inaudita altera pars para compelir o demandado a promover a baixa contratual na CTPS do autor, constando a data efetiva do término do vínculo. É, em síntese, o relatório, decido.
Trata-se Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Cassiano Sarinho Soares contra o Município de Bayeux-PB, ambos qualificados nos autos.
Para concessão de tutela de urgência, faz-se necessário que fique demonstrado a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo1.
No caso em tela os requisitos acima referidos não estão demonstrados.
Pelo que consta nos autos, o demandante no distante 15/01/1990, foi contratado, via CLT, pelo município de Bayeux para o cargo de motorista Nível I.
A exordial não esclarece a data do desligamento do servidor, bem assim, se o mesmo permanece no serviço público em razão da mudança do regime de CLT para estatutário beneficiado pelo art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da CF.
Por outro lado, conforme explicitado acima a CTPS do servidor, encontra-se assinada desde 15/01/1990 e somente em 30/05/2025(evento de id. nº 113645165), o suplicante ingressou em juízo, numa clara demonstração de que inexiste urgência que justifique a concessão da tutela de urgência.
Pelo exposto, denego o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, a presente ação tem valor da causa inferior a 60(sessenta) salários mínimos.
O TJPB ao analisar os Embargos de Declaração no IRDR Nº 0812984-28.2019.8.15.0000, estabeleceu a seguinte tese: 1. “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos. 2.
A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual.”; (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO IRDR Nº 0812984-28.2019.8.15.0000 E CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº0802317-46.2020.8.15.0000 – TJPB - Relatora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão – Data do julgamento 21-02-2024).
Pelo exposto, atribuo à presente ação o rito da Lei 12.153/2009.
Outrossim, em casos semelhantes, o demandado tem reiteradamente requerido o cancelamento da audiência, informando ao Juízo que não tem autorização para a realização de acordo, razão pela qual, por ora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se o(a) promovido(a), via sistema, caso cadastrado e/ou por mandado, caso não cadastrado, para oferecer contestação no prazo de 30(trinta) dias.
Havendo interesse em conciliar, o(a) ré(u) deverá apresentar proposta de acordo na própria contestação, sendo a parte adversa intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso contrário, deverá informar, expressamente, o seu desinteresse pela composição consensual, sendo o seu silêncio entendido como ausência de interesse na mencionada composição.
Defiro a gratuidade processual.
Bayeux-PB, 27 de agosto de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 300 do CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
27/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CASSIANO SARINHO SOARES - CPF: *43.***.*11-49 (AUTOR).
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27/08/2025 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2025 09:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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30/05/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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