TJPB - 0809659-69.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:23
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 21:19
Conclusos para despacho
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0809659-69.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AGRAVANTE: ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES - Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217-A AGRAVADO: EDNALVA VIRGINIO BARBOSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVANTE.
PERCEPÇÃO DE RENDA SUPERIOR CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS COMPROVADA, ALÉM DE INDÍCIOS DE OUTRAS FONTES DE RENDA.
VERBA ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES, hostilizando interlocutório proveniente do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos do Processo nº 0003778-49.2010.815.2001, em fase de Cumprimento de Sentença, requerida por EDNALVA VIRGINIO BARBOSA, em face da ora agravada.
Na decisão recorrida, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido do agravante de suspensão dos descontos realizados em sua folha de pagamento, no percentual de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, em razão dele não comprovar a alegação de possuir renda mensal inferior a 5 (cinco) salários mínimos, uma vez que é detentor de várias fontes de rendas, inclusive de pessoa jurídica.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que recebe abaixo de cinco salários mínimos mensais (conforme contracheques) e a penhora no percentual deferido compromete sua subsistência.
Sustenta ainda a impenhorabilidade da verba salarial, defendendo a possibilidade de mitigação apenas quando o executado aufira renda suficiente à manutenção de sua subsistência digna, em valor que transcenda à quantia necessária ao mínimo existencial.
Alega a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos; a ausência de abuso, má-fé ou fraude pelo executado; bem como a existência de penhora em patamar superior a 30% (trinta por cento), comprometendo sua subsistência, visto que percebe quantia a 5 salários mínimos.
Sustenta a inexistência de outras fontes de renda, além do contracheque do Governo do Estado da Paraíba, juntando documentos.
Ao final, pede pelo provimento do recurso.
Liminar indeferida - Id. 27589416.
Contrarrazões recursais - Id. 28190393.
Agravo Interno desprovido - Id. 33674816.
Parecer Ministerial pelo prosseguimento do feito, mas sem manifestação quanto ao mérito da causa. É o breve relatório.
VOTO Compulsando os autos, verifica-se que a agravante almeja o provimento do agravo a fim de obter efeito suspensivo ao recurso.
Contudo, os argumentos do agravante não são capazes de afastar o entendimento anterior esposado.
Explico.
A temática posta em debate consiste em averiguar o direito ou não do exequente, ora agravado, numa ação de cumprimento de sentença, efetivar, através de penhora em folha de pagamento do executado, ora recorrente, no percentual de 30% (trinta por cento), a cobrança de uma dívida oriunda de decisão judicial não cumprida pelos recorrentes, em face da dificuldade de bloquear valores nas contas bancárias do mesmo.
O ordenamento jurídico há de ser interpretado de forma razoável na busca para que não configure excesso protetivo formal ao devedor, nem prática de justiça patrimonial qualquer para o credor, ainda que desfavoreça valores constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana.
Neste caso, verifica-se que a demanda em questão, arrasta-se desde 2010, por mais de uma década, sem que tenha havido a satisfeito o direito reconhecido em favor da agravada, em afronto ao que prevê o art. 4º do CPC, verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Desta feita, aplicável ao caso a exceção da impenhorabilidade absoluta dos salários, conforme vem decidindo o C.
STJ e os Tribunais pátrios.
Percebe-se dos autos que o agravante percebe uma renda bruta no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), comprovada em contracheque, montante superior a cinco salários mínimos.
Ademais, conforme consta dos autos originários, há indícios de que o recorrente possua outras fontes de renda, o que está sendo objeto de dilação probatória em sede de primeiro grau.
Em relação aos documentos juntados autos, vê-se que tratam de prints de tela de computador, produzidos unilateralmente e sem realização do contraditório, portanto, não sendo suficientes para a reforma da decisão agravada.
No mais, o percentual fixado de 30% (trinta por cento) sobre este montante, fixado pelo juiz de primeiro grau, não é capaz de atingir a subsistência mínima do recorrente, como alegado em sua peça recursal, tendo em vista que, o pleito da ação de cumprimento de sentença interposta pelo agravado, que vem se arrastando quase quinze anos, sem que a autora consiga receber o que lhe é devido por direito, este confirmado por decisão judicial.
Se aderirmos a tese de impenhorabilidade, sem nos atentarmos para os direitos do exequente, estaríamos incorrendo na grave infração ao princípio da proibição de tutela insuficiente.
Ou seja, não tutelaríamos suficientemente o exequente.
Mister aplicar proporcionalidade e cautela a fim de garantir, tanto o mínimo existencial do executado, quanto o patrimônio e direito de ação do exequente.
Outrossim, a qualquer momento o executado poderá apresentar via que lhe seja mais benéfica para o pagamento, desde que seja eficaz ao crédito do autor.
Sobre o tema, colaciono julgados do Colendo Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO.
IMPENHORABILIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR.
LIMITE DE 30%.
SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com orientação do STJ, de que o salário do devedor não está sujeito à penhora, salvo quando se tratar: a) de dívida alimentar; ou b) de contratos bancários com pactuação expressa de desconto por consignação, hipótese em que a penhora deverá observar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração. 2.
Ademais, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar se no caso concreto a penhora não implicaria prejuízo à subsistência da parte recorrida ou de seus familiares. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1820844/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019).
Desta feita, não verificados os requisitos autorizadores da medida, entendo que não há como deferir a medida pleiteada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Maria de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab.
N° 18).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
21/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:08
Recebidos os autos
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21/08/2025 10:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 19:28
Conhecido o recurso de ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES - CPF: *67.***.*80-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:08
Decorrido prazo de EDNALVA VIRGINIO BARBOSA em 06/05/2025 23:59.
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19/03/2025 11:14
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 09:20
Conhecido o recurso de ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES - CPF: *67.***.*80-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:25
Indeferido o pedido de ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES - CPF: *67.***.*80-00 (AGRAVANTE)
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14/03/2025 06:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/03/2025 06:21
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 12:15
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:28
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:35
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 07:12
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:03
Juntada de Petição de agravo (interno)
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03/06/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 06:19
Não Concedida a Medida Liminar
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01/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2024 12:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 07:28
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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