TJPB - 0837864-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:40
Decorrido prazo de ALISSON FERREIRA DE ALEIXO em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:33
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0837864-90.2022.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: ALISSON FERREIRA DE ALEIXO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – PROMOÇÃO RETROATIVA – DIFERENÇAS SALARIAIS – PROCEDÊNCIA.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por ALISSON FERREIRA DE ALEIXO em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual o autor, bombeiro militar, alega que foi promovido ao posto de 2º Tenente pelo critério de antiguidade, conforme Boletim nº 0060, publicado em 30/03/2021, com efeitos retroativos a 21/04/2019.
Sustenta que, em razão da promoção retroativa, faz jus às diferenças remuneratórias relativas ao período de abril de 2019 a março de 2021, as quais não lhe foram pagas, mesmo após requerimento administrativo.
Pugna, ao final, pela condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais devidas, com atualização monetária e juros de mora.
O Estado da Paraíba apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art,.355, I do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Convém registrar que o autor requereu gratuidade judiciária, o que lhe foi concedido, de acordo com a regra contida no art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Portanto, tendo em vista que nada há nos autos capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar, não apenas a renda do autor, mas o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família, como se fez.
Do Mérito É incontroverso que o autor foi promovido ao posto de 2º Tenente, com efeitos retroativos a 21/04/2019, conforme Boletim nº 0060/2021, publicado em 30/03/2021.
A promoção retroativa gera efeitos funcionais e remuneratórios ex tunc, assegurando ao militar o direito às diferenças entre o soldo da graduação anteriormente ocupada (Subtenente) e o soldo correspondente ao posto de 2º Tenente, desde a data fixada como marco inicial da promoção.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
POLICIAL MILITAR PROMOVIDO AO POSTO DE TENENTE COM DATA RETROATIVA.
RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
DIFERENÇA DE VERBA REMUNERATÓRIA PRETÉRITA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Segundo o art. 17 da Lei Estadual 3.098/77, é assegurado ao oficial o ressarcimento por preterição quando sua promoção tiver sido prejudicada por erro administrativo, o que restou devidamente comprovado nestes autos. - Desprovimento. (Processo nº: 0811751-46.2015.8.15.2001.
Remessa necessária)”.
No caso concreto, restou demonstrado que o autor efetivamente exerceu suas funções como militar da ativa durante todo o período entre abril/2019 e março/2021, de modo que é devida a diferença remuneratória correspondente.
Assim, deve o Estado da Paraíba ser condenado ao pagamento das diferenças salariais entre os cargos de Subtenente e 2º Tenente, relativas ao período indicado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para Condenar o ESTADO DA PARAÍBA das diferenças salariais decorrentes da promoção retroativa ao posto de 2º Tenente, relativamente ao período de 21/04/2019 a 30/03/2021, com incidência de juros de mora juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic, o que faço com base no art.487, I, do CPC.C/C no art.37, §2º da CF, bem como no entendimento jurisprudencial dominante.
Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juízado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95.
Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 07:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 06:26
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 00:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2023 14:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
05/06/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/03/2023 11:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 07:16
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2023 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/03/2023 08:22
Declarada incompetência
-
07/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 18:44
Juntada de provimento correcional
-
13/09/2022 13:03
Juntada de Petição de cota
-
27/08/2022 08:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/07/2022 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803423-90.2024.8.15.0521
Maria de Lourdes da Silva Santos Diniz
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2024 15:36
Processo nº 0803423-90.2024.8.15.0521
Maria de Lourdes da Silva Santos Diniz
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Rafaela Gouveia Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2025 17:46
Processo nº 0802680-88.2024.8.15.0001
Francisco de Assis Santos
Municipio de Campina Grande
Advogado: Bruno Roberto Figueira Mota
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 14:45
Processo nº 0802680-88.2024.8.15.0001
Francisco de Assis Santos
Municipio de Campina Grande
Advogado: Bruno Roberto Figueira Mota
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 10:51
Processo nº 0800784-87.2025.8.15.0061
Luis Antonio dos Santos Silva
Municipio de Riachao
Advogado: Leonardo Paiva Varandas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2025 16:27