TJPB - 0800470-48.2024.8.15.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0800470-48.2024.8.15.0071 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: ALESSANDRO CORREIA DOS SANTOS DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
MILITAR ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO VALOR NOMINAL.
TEMA 13 DO IRDR/TJPB.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da prejudicial de mérito da prescrição Nos termos do que enuncia a Súmula n.º 85/STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, não se opera a prescrição do fundo de direito, sendo atingidas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
No caso em exame, o objeto da lide versa sobre diferenças decorrentes do pagamento do adicional de insalubridade, de caráter alimentar e de trato sucessivo, razão pela qual, como consignado na sentença recorrida, somente as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação devem ser consideradas prescritas.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito.
Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Com efeito, o IRDR Tema 13 (Proc. nº080287836.2021.8.15.0000) fixou a tese de que o congelamento do valor nominal dos adicionais, previsto no art.2º, §2º, da MP nº185/2012, não alcança a gratificação de insalubridade devida aos militares, “cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
Nesse sentido, destaca-se o precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível –Ação de cobrança c/c obrigação de fazer – Militar –Gratificação de insalubridade – Pagamento pelo valor nominal – Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 –Impossibilidade – Interpretação desfavorável aos militares – Ausência de extensão expressa à categoria – Congelamento indevido – Prescrição – Inocorrência –Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível - Ação de cobrança c/c obrigação de fazer – Militar –Gratificação de insalubridade – Pagamento pelo valor nominal – Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 –Impossibilidade – Interpretação desfavorável aos militares – Ausência de extensão expressa à categoria –Congelamento indevido – Edição da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 – Referência apenas à gratificação por tempo de serviço “anuênios” –Não se aplica a verba em questão – Incidente de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021 .8.15.0000 – Tese Jurídica fixada – “Pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” – Pagamento das diferenças pretéritas devidas – Desprovimento à apelação do Estado da Paraíba. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa . (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) . - Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. - Com o advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual 9 .703/12, estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a título de “anuênios”.
Assim, a verba em questão (insalubridade), deve ser calculada observando-se os critérios originariamente previstos na Lei nº 6.507/1997, sem os congelamentos previstos na Lei Complementar nº 50/2003 e Lei 9.703/2012 . - Tese jurídica fixada no IRDR Nº 0802878-36.2021.8.15 .0000, TJPB, Tema 13: o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08338434720178152001, Relator.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível).
Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
28/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:46
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2025 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:53
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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